GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0033 /2018-GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ de 05.12.2018, Edição 00143, pág.1.
ESTABELECE o prazo de recolhimento de ICMS, ITCMD e IPVA e demais tributos e
contribuições, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO
as disposições constantes do § 6º do art.
107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
CONSIDERANDO que nos dias 29, 30 e 31 de dezembro de 2018 e 1º de
janeiro de 2019 a rede bancária não funcionará,
R E S O L V E:
Art. 1º ESTABELECER, para até o dia 26 de dezembro de 2018, o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Taxas e Contribuições, com vencimento no período de 27 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º ALTERAR os seguintes
dispositivos do art. 1º da Resolução nº
022/2018-GSEFAZ, de 27 de setembro de 2018, com as seguintes
redações:
I – o inciso II:
“II – Documento Auxiliar da NF-e – DANFE relativo à aquisição de óleo diesel no último trimestre anterior ao do requerimento de que trata o inciso I;”;
II – o § 2º:
“§ 2º Deverá ser adotada a seguinte metodologia para fins de definição do ICMS a ser creditado, no semestre civil seguinte ao do requerimento, pela transportadora credenciada:
I - como base de cálculo, o resultado da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a média ponderada da quantidade de óleo diesel adquirido no último trimestre com o respectivo PMPF vigente à época da emissão da nota fiscal de aquisição;
II – como crédito, o resultado da aplicação da alíquota interna incidente sobre as operações com óleo diesel fixada na legislação sobre o valor da base de cálculo apurado de acordo com o inciso I.”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º REVOGAR o § 3º
do art. 1º da Resolução nº
022/2018-GSEFAZ.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 04 de dezembro de 2018.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda