GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0029 /2018-GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ de 28.11.2018, Edição 00137, pág.1.
ESTABELECE procedimentos para apuração da base de cálculo nas
operações com armazéns gerais de que trata o § 4º-A do art. 13 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer procedimentos para apuração da base de cálculo nas
operações com armazéns gerais de que trata o § 4º-A do art. 13 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º A base de
cálculo nas remessas de mercadorias para guarda em armazéns gerais
localizados em outras unidades federadas de que trata o § 4º-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, deverá ser o valor médio
ponderado das vendas, por armazém, marca e produto (modelo), praticados nos
últimos 3 (três) meses.
§ 1º Na
hipótese de não haver vendas nos 3 (três) meses anteriores ao corrente ou de
ser um produto novo, a base de cálculo deverá ser o valor de venda sugerido
pelo fabricante.
§ 2º Deverão
ser consideradas para fins de apuração da base de cálculo somente as vendas
regulares, excluindo as de caráter excepcional tais como: anulação,
cancelamento, promoções e vendas a funcionários.
Art. 2º A
sociedade empresária que optar pelo procedimento previsto nesta Resolução
deverá:
I - adotá-lo
para todas as operações com armazéns gerais localizados no território nacional;
II –
realizar levantamento de
estoque das mercadorias armazenadas em armazéns gerais no último dia do mês
anterior ao da adoção do tratamento previsto nesta Resolução;
III - emitir Nota Fiscal de complemento de preços da
diferença entre o valor da remessa para o armazém geral e o apurado de acordo
com esta Resolução, até o primeiro dia do mês subsequente ao do levantamento de
estoque;
IV – solicitar, previamente à opção, regime especial ao Chefe do Departamento de Tributação
da Secretaria Executiva da Receita da Sefaz, acompanhado do levantamento de
estoque realizado.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de complemento de preço de que trata o inciso III do caput deverá ser emitida com destaque
do imposto, observada a alíquota prevista para a operação interestadual, e
tendo como destinatário o próprio remetente.
Art. 3º No
caso de retorno ao tratamento previsto no § 4º do art. 13 do Regulamento do
ICMS, este só poderá ocorrer no primeiro dia do ano seguinte, e ser precedido
das seguintes ações:
I - opção
para todas as operações com armazéns gerais localizados no território nacional;
II –
realização de levantamento de
estoque das mercadorias armazenadas em armazéns gerais no último dia útil do
mês anterior ao do retorno do tratamento de que trata o caput;
III – comunicação ao Departamento de Tributação da
Secretaria Executiva da Receita da Sefaz, acompanhado
do levantamento de estoque de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 4º Não
cabe restituição do ICMS quando o valor de venda for inferior ao da remessa,
nem complemento do imposto no caso em que o valor da venda tenha sido superior
ao da remessa nas situações previstas nesta Resolução.
Art. 5º Os levantamentos de estoque de que tratam o inciso IV
do caput do art. 2º e o inciso II do
art. 3º devem ser informados no bloco H do arquivo de escrituração fiscal
digital, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 20 do Decreto nº
28.841, de 22 de julho de 2009.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 14 de novembro de 2018.
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda