GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0028 /2018-GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ de 28.11.2018,
Edição 00137, pág.1.
ALTERA a Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, que disciplina
os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
alterar procedimentos para concessão do
parcelamento relativo a créditos tributários oriundos do ICMS, ainda não
inscritos em dívida ativa,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos
abaixo relacionados da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ,
que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos
tributários de ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I –
o § 7º do art. 1º:
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7º O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de
parcelas, na forma prevista no art. 2º desta Resolução, e corresponderá, no
mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser
inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).”;
II
– do art. 2º:
a)
as alíneas “a” e “b” do inciso I:
“a)
de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
b)
de 13 a 24: com a 1ª parcela de 10%;.”;
b)
as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a)
de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
b)
de 13 a 36: com a 1ª parcela de 10%;.”;
c)
o paragrafo único:
“Parágrafo
único. Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar
parcelamento com mais de 60 (sessenta) parcelas, bem como aumentar o percentual
da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.”;
III
– o § 4º do art. 4º:
“§ 4° Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da
Fazenda poderá autorizar o aumento do número de reparcelamentos, da quantidade de parcelas, bem como o percentual da 1ª parcela,
obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.”;
IV
– o § 2º do art. 7º:
“§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação
homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na
alínea “c” do inciso II do art. 5º desta Resolução.”;
V –
o caput do art. 8º:
“Art. 8º A concessão do
parcelamento compete à Secretaria Executiva da Receita, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único
do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta Resolução, em que a concessão cabe ao
Secretário de Estado da Fazenda.”.
Art. 2º Ficam homologados os parcelamentos
de créditos tributários do ICMS, vencidos ou vincendos até 30 de novembro de
2018, cujo fato gerador seja o pagamento antecipado do imposto, com ou sem
encerramento de fase, incidente sobre a entrada de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação, nas hipóteses em que a legislação tributária
determine seu pagamento à vista.
Parágrafo único. Os débitos de ICMS de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto
de parcelamento até 20 de dezembro de 2018, nas condições previstas na
Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 14 de novembro de 2018.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda