GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
N.º 041/2017 – GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 29.12.2017, Edição 00145, pág. 1.
· Vide Resolução n° 006/18-GSEFAZ, de 27.3.2018, que prorroga a vigência da Pauta de Preços Mínimos até 30.6.2018, efeitos a partir de 1º.4.2018. Resolução n° 016/2018-GSEFAZ, de 28.6.2018.
· Vide errata publicada no Doe-Sefaz, de 21.5.2018, em relação ao item 2.1, quanto à base de cálculo do ICMS do gado para abate.
· Vide Resolução n° 023/18-GSEFAZ, de 27.9.2018, que prorroga a vigência da Pauta de Preços Mínimos até 31.12.2018, efeitos a partir de 1º.10.2018.
· Vide Resolução n° 036/18-GSEFAZ, de 27.12.2018, que prorroga a vigência da Pauta de Preços Mínimos até 31.3.2019, efeitos a partir de 1°.1.2019.
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n.° 001/2018, que fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores mínimos que
servem de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente sobre as operações
e prestações com mercadorias ou serviços relacionados na Pauta de Preços
Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida no § 6.º do art. 19 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V
E:
Art. 1.º Aprovar a Pauta de Preços Mínimos n.º 001/2018,
constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão
de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificadas,
praticadas no período de 1° de janeiro a 31 de março de 2018.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus (AM), 22 de
dezembro de 2017.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º
001 /2018
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais;
2 Produtos Animais;
3 Produtos Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1 Adubos, Raízes e Plantas
Nota: (*) O Pau
D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e raízes para uso
medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação interna for
realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por
cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
(**)
O Esterco Animal e a Muda de Planta
Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas operações internas
e interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio
ICMS 100/97.
(***) A muda de planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS
nas operações internas, conforme Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de mandioca é isenta do ICMS, exceto quando
destinada à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
1.2 Amêndoas e
Sementes
Nota: (*) A Castanha-do-Brasil
é isenta do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que
exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a
represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.3 Borracha
Nota: (*) O
Cernambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL) são isentos
do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade
de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente,
conforme Convênio ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota: (*) O Cipó-Titica, a Juta/Malva e a Piaçava são isentos do
ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça
atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a
represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.5
Guaraná e seus
Derivados
1.6 Óleos
Vegetais
Nota: (*) Os
óleos vegetais extraídos da andiroba, copaíba,
castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.7 Madeira
1.8
Madeiras – Derivados
Nota: (*)
O breu vegetal é isento do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa
física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou
associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.9 Madeiras –
Beneficiadas
1.10
Cereais e Farináceos
Nota: (*) As
operações internas com farinha de mandioca regional são isentas do ICMS
conforme Convênio ICMS 59/98.
(**) O milho
tem a base de cálculo do ICMS reduzida em 30% nas operações internas e
interestaduais quando destinado a produtor, cooperativa de produtores,
indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculado a Estado ou Distrito Federal, conforme o disposto no art. 13, § 25 do
RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
1.11 Frutas Frescas (*)
Nota: (*) As frutas frescas nacionais (exceto maçã, pêra e uva – art. 3º do Decreto n.º 23.992/2003) são
isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização, de acordo com o
Convênio ICM 44/75.
(**)
O açaí é isento do ICMS, de acordo com Convênio ICMS 58/05.
1.12 Polpas de Frutas
Nota: (*) As operações internas e interestaduais
com polpa de cupuaçu e açaí são isentas do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS
66/94.
(**) As
polpas de buriti, patauá e camu-camu
são isentas do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
2 PRODUTOS
ANIMAIS
2.1 Gado
·
Vide
errata publicada no DOE-Sefaz de 21.5.2018, pág. 1,
Redação original incorreta:
Nota: A base de cálculo do ICMS do gado para abate fica reduzida de forma
que resulte na carga tributária de 1% (cinco por cento), conforme o art. 118, §
4º do RICMS, ficando o produto de sua matança considerado já tributado nas
demais fases da comercialização.
Nota: A base de cálculo do ICMS do gado para abate fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento), conforme o art. 118, § 4º do RICMS, ficando o produto de sua matança considerado já tributado nas demais fases da comercialização.
O ICMS diferido do gado em pé encerra-se na
operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da
Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais;
feirantes e ambulantes e na operação de entrada no estabelecimento matadouro ou
abatedouro, de gado em pé e aves, respectivamente, conforme o disposto no art.
109, § 4º do RICMS.
Relativamente ao gado em pé, o encerramento do diferimento na operação de entrada no matadouro ou abatedouro, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, estiver localizado no interior do Estado e incentivado pela Lei n.° 2.826/2003 e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.
(*) As saídas de gado caprino e produtos comestíveis
resultantes de sua matança são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à
industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
(**) A base de cálculo do ICMS dos bovinos gordos para abate nas
operações interestaduais com destino ao Acre e Rondônia será reduzida em até 80% (oitenta por cento),
conforme Convênio 77 de agosto de 2014.
2.2
Subprodutos do Gado
Nota: Conforme
o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral,
destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto
que foi diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na
operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.
2.3 Laticínios
Nota: Conforme
o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral,
destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto
diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação
de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.
(*)
A base de cálculo do ICMS nas operações internas do queijo regional está
reduzida em 50%, conforme o art. 13, § 14 do RICMS.
2.4 Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado ou
Salgado)
Nota: As saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui
criados em cativeiro ou capturado em reservadas ambientais autossustentáveis
são isentas do ICMS, conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos
termos do Convênio ICMS 96/00 ficam isentas do ICMS as operações internas com
pescado regional, exceto pirarucu, pescado destinado à industrialização e pescado enlatado ou
cozido. Portanto, enquanto viger o referido Convênio não se aplica nas
operações internas a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no § 23
do art. 13 do RICMS.
Conforme o
Título VII, do Capítulo VII, Seção I, Art. 439 e 461 do Regulamento de Inspeção
Industrial Sanitário de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo
Decreto n.º 30691/52, entende-se por:
Pescado fresco – o pescado dado ao consumo sem ter sofrido
qualquer processo de conservação, a não ser pela ação do gelo.
Pescado
resfriado – o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em
temperatura entre
Pescado
congelado – o pescado tratado por processos adequados de congelamento, a
temperatura não superior a
Pescado
salgado – o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a
seco ou por salmoura.
2.5
Peixe Ornamental
2.6 Peixes –
Larvas e Alevinos
3 PRODUTOS
MINERAIS
3.1 Minérios
e/ou Derivados
3.2 SUCATAS E
RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Nota: O ICMS
incidente sobre as operações com sucatas de metais está diferido para a operação
de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da Federação ou
ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais; feirantes e
ambulantes.
Quando
a sucata de metal se constituir em insumo destinado a estabelecimento industrial
localizado neste Estado o imposto diferido será pago, englobadamente,
pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua
industrialização, nos termos do art. 109, § 18 do RICMS.
(*)
o óleo usado ou contaminado é isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1
Transporte Aquaviário (Prestação de Serviço Interno)
Nota: O serviço
de transporte de mercadoria destinado a contribuinte do ICMS, com início e
término no território do AM, é isento do ICMS (Convênio ICMS 04/04) e
dispensado da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256,
parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga
relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas,
refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.3 Transporte Aquaviário de Carga a
Granel
Nota: A prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, é isenta do ICMS, conforme Convênio ICMS 04/04, bem como da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.4
Transporte Aquaviário por Balsa Carreteira
4.5
Transporte Rodoviário
4.6 Outros
Aprovamos, 22 de dezembro de 2017.
José Ricardo de Freitas
Castro
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Hiran de Souza Queiroz
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE – PRESIDENTE
Romildo de Aguiar
Oliveira
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Thomaz de Aquino Armond de Melo
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Lúcio Flávio do Rosário
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO