GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0039/2017– GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 21.12.2017, Edição 00141, pág. 1.
DISPÕE sobre
os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários do Bilhete de
Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos
para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, conforme dispõe a cláusula
primeira do Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 38.481,
de 13 de dezembro de 2017, que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem
Eletrônico, modelo 63, e do documento auxiliar do Bilhete de Passagem
Eletrônico,
R E S O L V E:
Art. 1º O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e,
modelo 63, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em
substituição:
I - ao Bilhete de Passagem
Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem
Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de
Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal
Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, ficam
credenciados de ofício, no ambiente de produção do BP-e, os contribuintes
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE, descritos no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Ao contribuinte credenciado no ambiente de
produção será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes.
Art. 2-A acrescentado pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Art.
2º-A a partir de 1º de julho de 2019
os estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado do Amazonas
ficam obrigados ao uso do BP-e, em substituição aos documentos fiscais
relacionados no art. 1º.
Art. 3º Fica
facultado ao contribuinte credenciado nos termos do art. 2º desta Resolução a
adesão, em caráter irretratável, a partir de 1º de janeiro de 2018, até a data
de início da obrigatoriedade.
Parágrafo único. A adesão de que trata o caput
dar-se-á com a autorização do primeiro BP-e em ambiente de produção.
Art. 4º É vedada
a emissão dos documentos fiscais descritos no art. 1º desta Resolução por contribuinte emitente de
BP-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.
Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, serão considerados os códigos CNAE principal e secundário
do contribuinte informados junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
da Receita Federal do Brasil - RFB e ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas -
CCA.
§ 1º Na hipótese do contribuinte executar alguma das
atividades indicadas no Anexo Único e possuir código CNAE informado no CCA não
correspondente à atividade que executa, deverá providenciar imediatamente a sua
alteração.
§ 2º Na hipótese do contribuinte possuir no CCA
um dos códigos CNAE, principal ou secundário, descritos no Anexo Único e não
exercer nenhuma dessas atividades, deverá providenciar
a exclusão do CNAE não utilizada junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Os contribuintes do Estado do Amazonas, em
situação regular, estarão autorizados à emissão de BP-e, sem necessidade de
credenciamento prévio no Portal Nacional.
Art. 6º Não será concedida Autorização para
Impressão de Documento Fiscal – AIDF para emissão de talonários de Bilhetes de
Passagem, modelos 13, 14 ou 16, ou para emissão de Cupom Fiscal Bilhete de
Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir da data
da adesão do contribuinte.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 21 de dezembro de 2017.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO
Código |
Descrição CNAE |
4921-3/02 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em
região metropolitana. |
4922-1/01 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
exceto em região metropolitana. |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual. |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional. |
5022-0/02 |
Transporte por
navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia. |
5099-8/99 |
Serviços combinados
de transporte aquaviário de passageiros associado
com os serviços de alojamento e alimentação. |