GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0040/2016 – GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 29.12.2016, Edição 00169, pág. 05.
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n° 001/2017, que fixa os
valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e
prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores mínimos que servem de base de
cálculo para a cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações com
mercadorias ou serviços relacionados na Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida no § 6.º do art. 19 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1.º Aprovar a Pauta de Preços Mínimos n.º 001/2017, constante no Anexo Único desta Resolução, com
os valores mínimos que servirão de base de cálculo do ICMS nas operações e
prestações nela especificadas, praticadas no período de 1° de janeiro a 31 de
março de 2017.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 29 de dezembro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º 001
/2017
PRODUTOS E SERVIÇOS
PAUTADOS
1 Produtos
Vegetais;
2 Produtos
Animais;
3 Produtos
Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS
VEGETAIS
1.1 Adubos, Raízes e Plantas
Nota: (*) O Pau
D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e raízes para uso
medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada
por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa
ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
(**) O Esterco Animal e a Muda de Planta Ornamental têm a base de cálculo do
ICMS reduzida em 60% nas operações internas e interestaduais, conforme o
disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
(***) A muda de planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS nas operações
internas, conforme Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de mandioca é isenta do ICMS, exceto quando destinada à
industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
1.2 Amêndoas e Sementes
Nota: (*) A
Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a operação interna for realizada por
pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou
associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.3 Borracha
Nota: (*) O Cernambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL)
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que
exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a
represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota: (*) O
Cipó-Titica, a Juta/Malva e a Piaçava são isentos do ICMS quando a operação
interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim
como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS
58/05.
1.5 Guaraná e seus
Derivados
1.6 Óleos Vegetais
Nota: (*) Os
óleos vegetais extraídos da andiroba, copaíba,
castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.7 Madeira
1.8 Madeiras – Derivados
Nota: (*)
O breu vegetal é isento do ICMS quando a operação interna for realizada por
pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou
associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.9 Madeiras – Beneficiadas
1.10 Cereais e Farináceos
· Redação do item 1.10
“Cereais e farináceos” corrigida conforme errata
publicada no Doe-Sefaz em 04.01.17.
Nota:
(*) As operações internas com farinha de mandioca regional são isentas do
ICMS conforme Convênio ICMS 59/98.
(**) O milho tem a base de cálculo do ICMS reduzida em 30% nas operações
internas e interestaduais quando destinado a produtor, cooperativa de
produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculado a Estado ou Distrito Federal, conforme o
disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
1.11 Frutas
Frescas (*)
Nota: (*) As frutas
frescas nacionais (exceto maçã, pêra e uva – art. 3º
do Decreto n.º 23.992/2003) são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização,
de acordo com o Convênio ICM 44/75.
(**) O açaí é
isento do ICMS, de acordo com Convênio ICMS 58/05.
1.12 Polpas de
Frutas
Nota: (*) As operações internas e interestaduais com polpa de
cupuaçu e açaí são isentas do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 66/94.
(**) As polpas de buriti, patauá
e camu-camu são isentas do ICMS quando a operação
interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim
como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS
58/05.
2
PRODUTOS ANIMAIS
2.1 Gado
Nota: A base de cálculo do ICMS do gado para
abate fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 1% (cinco por
cento), conforme o art. 118, § 4º do RICMS, ficando o produto de sua matança
considerado já tributado nas demais fases da comercialização.
O ICMS diferido do gado em pé encerra-se na operação de saída destinada a
consumidor ou usuário final; outra unidade da Federação ou ao exterior;
instituições federais, estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes e na
operação de entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, de gado em pé e
aves, respectivamente, conforme o disposto no art. 109, § 4º do RICMS.
Relativamente ao gado
em pé, o encerramento do diferimento na operação de entrada no matadouro ou
abatedouro, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou
frigorífico, estiver localizado no interior do Estado e incentivado pela Lei n.° 2.826/2003 e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese
em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes
do abate ou industrialização e será pago englobadamente
com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.
(*) As saídas de gado caprino e produtos comestíveis resultantes de sua
matança são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização,
conforme Convênio ICM 44/75. (**) A base de cálculo do ICMS dos bovinos gordos
para abate nas operações interestaduais com destino ao Acre e Rondônia será reduzida em até 80% (oitenta por cento),
conforme Convênio 77/14.
2.2 Subprodutos do Gado
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a
entrada de produto in natura, exceto
os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos
incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto que foi diferido será englobado
ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização.
2.3 Laticínios
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a
entrada de produto in natura, exceto
os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos
incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto diferido será englobado ao
devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização.
(*) A base de cálculo do ICMS nas operações internas do queijo regional
está reduzida em 50%, conforme o art. 13, § 14 do RICMS.
2.4
Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado ou
Salgado)
Nota: As saídas internas e
interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro ou capturado em
reservadas ambientais autossustentáveis são isentas do ICMS, conforme Convênio
ICMS 76/98.
(*) Nos
termos do Convênio ICMS 96/00 ficam isentas do ICMS as operações internas com
pescado regional, exceto pirarucu, pescado destinado à industrialização e pescado enlatado ou
cozido. Portanto, enquanto viger o referido Convênio não se aplica nas
operações internas a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no § 23
do art. 13 do RICMS.
Conforme o
Título VII, do Capítulo VII, Seção I, Art. 439 e 461 do Regulamento de Inspeção
Industrial Sanitário de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo
Decreto n.º 30691/52, entende-se por:
Pescado fresco
– o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a
não ser pela ação do gelo.
Pescado
resfriado – o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em
temperatura entre
Pescado
congelado – o pescado tratado por processos adequados de congelamento, a
temperatura não superior a
Pescado
salgado – o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a
seco ou por salmoura.
2.5 Peixe Ornamental
2.6 Peixes –
Larvas e Alevinos
3
PRODUTOS MINERAIS
3.1 Minérios e/ou Derivados
3.2 SUCATAS E RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Nota: O ICMS incidente sobre as operações com
sucatas de metais está diferido para a operação de saída destinada a consumidor
ou usuário final; outra unidade da Federação ou ao exterior; instituições
federais, estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes.
Quando a sucata de
metal se constituir em insumo destinado a estabelecimento industrial localizado
neste Estado o imposto diferido será pago, englobadamente,
pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua
industrialização, nos termos do art. 109, § 18 do RICMS.
(*) o óleo usado ou
contaminado é isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1
Transporte Aquaviário (Prestação de
Serviço Interno)
Nota: O
serviço de transporte de mercadoria destinado a contribuinte do ICMS, com início
e término no território do AM, é isento do ICMS (Convênio ICMS 04/04) e
dispensado da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256,
parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga
relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas,
refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.2 Transporte Aquaviário (Prestação de Serviço Interestadual)
4.3 Transporte Aquaviário de Carga a Granel
Nota: A prestação de serviço
de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que
tenha início e término no território deste Estado, é isenta do ICMS, conforme Convênio
ICMS 04/04, bem como da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art.
256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga
relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas,
refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.4
Transporte Aquaviário por Balsa
Carreteira
4.5 Transporte Rodoviário
4.6 Outros
Aprovamos, 29 de dezembro de 2016.
Luiz Dias de Alencar Neto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Alan Cesar
Monteiro Correa
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE –
PRESIDENTE
Daniela Ramos Torres
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Karen Valeska
Cavalcante Monteiro
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Muni Lourenço
Silva Júnior
PRESIDENTE
DA FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO
AMAZONAS
MEMBRO
Lissandro Breval Santiago
PRESIDENTE
DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO
Sérgio
Alfredo Pessoa Figueiredo Junior
CHEFE DO
CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICOS TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DA COMISSÃO