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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2016

 

RESOLUÇÃO

Nº 0038/2016 – GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 27.12.2016, Edição 00166, pág. 02.

 

ALTERA a Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ, que regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O LV E:

Art. 1º  Acrescentar o art. 5º-A à Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ, que regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, com a seguinte redação:

Art. 5º-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS.

§ 1º A NF-e emitida nos termos desse artigo deverá:

I   informar, no campo “refNFe” do grupo “NFref” do XML, as chaves de acesso das NFC-e, sendo permitida a emissão de quantas NF-e forem necessárias, caso a quantidade NFC-e ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definido no Manual de Orientação do Contribuinte -  MOC, da NF-e;

II   constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;

III  ser emitida sem o destaque do imposto;

IV   ser escriturada pelo emitente e pelo destinatário contribuinte do imposto no mês de sua emissão, observado o disposto no § 2º deste artigo;

V referenciar as NFC-e emitidas em um mesmo mês;

VI ser identificada com o mesmo destinatário das NFC-e referenciadas, conforme disposto no  § 3º deste artigo.

§ 2º A NF-e de que trata o caput deste artigo  não permite o aproveitamento de crédito do imposto.

§ 3º As NFC-e deverão, obrigatoriamente, ter seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.”.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de dezembro de 2016.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda