GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0038/2016 – GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 27.12.2016, Edição 00166, pág. 02.
ALTERA a Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ, que regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar o procedimento de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O LV E:
Art. 1º Acrescentar
o art. 5º-A à Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ, que regulamenta os procedimentos
relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, com a
seguinte redação:
“Art. 5º-A. Fica autorizada a emissão de
Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e, modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS.
§ 1º A NF-e emitida nos termos desse artigo deverá:
I
–
informar, no campo “refNFe” do grupo “NFref” do XML, as chaves de acesso
das NFC-e, sendo permitida a emissão de quantas NF-e forem necessárias, caso a
quantidade NFC-e ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados
definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, da NF-e;
II
–
constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
5.929;
III –
ser emitida sem o destaque do imposto;
IV
–
ser escriturada pelo emitente e pelo destinatário contribuinte do
imposto no mês de sua emissão, observado o disposto no § 2º deste artigo;
V
– referenciar as NFC-e emitidas em
um mesmo mês;
VI
– ser identificada com o mesmo
destinatário das NFC-e referenciadas, conforme disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A NF-e de que trata o caput deste
artigo não permite o aproveitamento de crédito do
imposto.
§ 3º As NFC-e deverão, obrigatoriamente, ter
seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.”.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 26 de dezembro de 2016.
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda