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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2016

 

RESOLUÇÃO

Nº 0036/2016 – GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 27.12.2016, Edição 00167, pág. 01.

 

APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores para o exercício de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 151 a 156 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a pesquisa de preços objeto do Contrato n.º 31/2016 – SEFAZ, firmado no dia 21 de novembro deste ano entre o Estado do Amazonas e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE para prestação de serviços técnicos especializados com a finalidade de identificação dos valores de mercado dos veículos usados no mercado amazonense,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constante do Anexo Único desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados, relativamente ao exercício de 2017.

§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

§ 2º Compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu valor de mercado.

§ 3º Para os veículos usados não previstos na Tabela constante do Anexo Único desta Resolução, o valor usado como base de cálculo do imposto será igual ao do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação, ou o utilizado para cobrança do imposto no exercício imediatamente anterior, aplicando-se o índice de depreciação legal.

Art. 2º As alíquotas do IPVA são:

I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, comerciais leves e veículo de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1.000 cilindradas;

II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1.000 cilindradas.

Parágrafo único. Para efeito no disposto no inciso I deste artigo, considera-se de passeio, o veículo com capacidade de carga inferior a 3.500 quilos.

Art. 3º Para o exercício de 2017, o IPVA deverá ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na tabela abaixo:

Placas com Terminação

1.ª Quota ou Quota Única

2.ª Quota ou Quota Única

3.ª Quota ou Quota Única

Vencimento do IPVA

Números

Desconto de 10%, até

Desconto de 5%, até

Sem Desconto, até

 

1

27/01/2017

28/02/2017

31/03/2017

31/03/2017

2

28/02/2017

31/03/2017

28/04/2017

28/04/2017

3

31/03/2017

28/04/2017

31/05/2017

31/05/2017

4

28/04/2017

31/05/2017

30/06/2017

30/06/2017

5

31/05/2017

30/06/2017

31/07/2017

31/07/2017

6

30/06/2017

31/07/2017

31/08/2017

31/08/2017

7

31/07/2017

31/08/2017

29/09/2017

29/09/2017

8

31/08/2017

29/09/2017

31/10/2017

31/10/2017

9

29/09/2017

31/10/2017

31/11/2017

30/11/2017

0

31/10/2017

30/11/2017

28/12/2017

28/12/2017

 

§ 1º Os pagamentos do IPVA deverão ser efetuados na rede bancária autorizada.

§ 2º O recolhimento em quotas, conforme mencionado na tabela de que trata o caput deste artigo somente será aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º O pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável para a concessão do desconto indicado na tabela de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese da data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do Amazonas, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à estipulada na tabela de que trata o caput deste artigo.

§ 5º A opção pelo pagamento em quota única implicará:

I - redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;

II - redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;

III - aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.

§ 6º A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 7º O Documento de Arrecadação – DAR para recolhimento do imposto poderá ser solicitado junto à Central de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, em qualquer de suas agências, postos de atendimento ou através da sua página na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção “Impressão de DAR IPVA”, mediante o preenchimento do campo “Consulta IPVA” com o número do Registro Nacional de Veículos Automotores -  Renavam do veículo.

Art. 4º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado à vista e antes do seu registro no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou importação do veículo ou quando da mudança da categoria.

Art. 5º Para fins de cobrança do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisição do veículo novo ou no de sua arrematação;

II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;

III - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou não incidência do imposto;

IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.

Art. 6º Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro com perda total.

Art. 7º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo ou arrematado, deverá ser efetuado até o quinto dia contado da data de sua aquisição.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição:

I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço eletrônico do correspondente documento fiscal na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz;

III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.

Art. 8º Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo será  cadastrado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a Resolução 205/2006-CONTRAN e art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A prova de quitação total do imposto também é condição para a mudança de propriedade, de categoria ou de unidade da Federação de veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito deste Estado.

 Art. 9º É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada prestação for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.

§ 1º O parcelamento terá que incluir todos os débitos de exercícios anteriores referentes ao IPVA do veículo.

§ 2º Somente com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em dívida ativa, o proprietário poderá licenciar o veículo no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.

§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deverá ser cancelado, o saldo devedor inscrito na Dívida Ativa do Estado, e o nome do devedor encaminhado para protesto, na forma da Lei n.º 3.684, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo, autorizada pela Sefaz.

Art. 11. Compete ao Departamento de Arrecadação – DEARC, da Sefaz, examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou da isenção do imposto.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de dezembro de 2016.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda