GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0030/2016–GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 21.11.2016, Edição 00148, pág. 01.
RELACIONA as mercadorias sujeitas
à substituição tributária que poderão usufruir do regime do “Corredor de
Importação”, previsto no art. 1º do Decreto nº 33.084, de 2013, que regulamenta
a Lei nº 3.830, de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a conveniência
de afastar a vedação de opção ao regime tributário do “corredor de importação”
previsto no art. 1º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, que
regulamenta a Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos
fiscais à atividade comercial, às operações com mercadorias sujeitas à
substituição tributária relacionadas nesta Resolução, a fim de reduzir o
elevado número de pedidos de ressarcimento de ICMS;
CONSIDERANDO a permissão prevista no art. 1º, § 2º,
inciso V, do Decreto n. 33.084, de 2013,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica autorizada a adoção do
regime tributário do “Corredor de Importação”, previsto no art. 1º do Decreto
nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, nas operações com as mercadorias sujeitas à
substituição tributária abaixo relacionadas:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
CEST |
1. |
Cimento |
2523 |
05.001.00 |
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo
será válida somente enquanto não for implementado o ressarcimento eletrônico
para as operações de importação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 18 de
novembro de 2016.
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda