GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0021/2016–GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 29.09.2016, Edição 00120, pág. 03.
APROVA a Pauta de Preços
Mínimos n.° 004/2016, que fixa os valores mínimos da
base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com
mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para a cobrança do
ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços
relacionados na Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida
no § 6.º do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1.º Aprovar a Pauta de
Preços Mínimos n.º 004/2016, constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão de base de
cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificadas, praticadas no
período de 1° de outubro a 31 de dezembro de 2016.
Art. 2.º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de
outubro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 27 de setembro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º 004 /2016
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais;
2 Produtos Animais;
3 Produtos Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1
Adubos, Raízes e Plantas
Nota: (*)
O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e raízes
para uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação interna
for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como
por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
(**) O Esterco Animal e a Muda de Planta Ornamental
têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas operações internas e
interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio
ICMS 100/97.
(***) A muda de planta, exceto ornamental, é isenta
do ICMS nas operações internas, conforme Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de mandioca é isenta do ICMS,
exceto quando destinada à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
1.2
Amêndoas e Sementes
Nota: (*) A Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a operação interna for
realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por
cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.3 Borracha
Nota: (*) O Cernambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL)
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota: (*) O Cipó-Titica, a
Juta/Malva e a Piaçava são isentos do ICMS quando a operação interna for
realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por
cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.5 Guaraná e seus Derivados
1.6 Óleos
Vegetais
Nota: (*) Os óleos vegetais
extraídos da andiroba, copaíba, castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri,
buriti, bacaba e patauá são isentos do ICMS quando a
operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de
extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme
Convênio ICMS 58/05.
1.7 Madeira
1.8 Madeiras – Derivados
Nota: (*) O breu
vegetal é isento do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa
física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou
associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.9
Madeiras – Beneficiadas
1.10 Cereais e Farináceos
Nota:
(*) As operações internas com farinha de mandioca regional são isentas do
ICMS conforme Convênio ICMS 59/98.
(**) O milho tem a base de cálculo do ICMS reduzida em 30% nas operações
internas e interestaduais quando destinado a produtor, cooperativa de
produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculado a Estado ou Distrito Federal, conforme o
disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
1.11 Frutas Frescas (*)
Nota: (*) As frutas frescas nacionais (exceto
maçã, pêra e uva – art. 3º do Decreto n.º
23.992/2003) são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização,
de acordo com o Convênio ICM 44/75.
(**) O açaí
é isento do ICMS, de acordo com Convênio ICMS 58/05.
1.12 Polpas de Frutas
Nota: (*) As
operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí são isentas do
ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 66/94.
(**) As polpas de buriti, patauá
e camu-camu são isentas do ICMS quando a operação
interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim
como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS
58/05.
2 PRODUTOS ANIMAIS
2.1 Gado
Nota:
A base de cálculo do ICMS do gado para abate fica reduzida de forma que resulte
na carga tributária de 1% (cinco por cento), conforme o art. 118, § 4º do
RICMS, ficando o produto de sua matança considerado já tributado nas demais
fases da comercialização.
O ICMS diferido do gado em pé encerra-se na operação de saída destinada a
consumidor ou usuário final; outra unidade da Federação ou ao exterior;
instituições federais, estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes e na
operação de entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, de gado em pé e
aves, respectivamente, conforme o disposto no art. 109, § 4º do RICMS.
Relativamente ao gado em
pé, o encerramento do diferimento na operação de entrada no matadouro ou
abatedouro, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou
frigorífico, estiver localizado no interior do Estado e incentivado pela Lei n.° 2.826/2003 e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese
em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes
do abate ou industrialização e será pago englobadamente
com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.
(*) As saídas de gado
caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança são isentas do ICMS,
exceto quando destinadas à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
(**) A base de cálculo
do ICMS dos bovinos gordos para abate nas operações interestaduais com destino
ao Acre e Rondônia será reduzida em até 80% (oitenta por cento),
conforme Convênio 77 de agosto de 2014.
2.2 Subprodutos do Gado
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada
de produto in natura, exceto os
decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos
incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto que foi diferido será englobado
ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização.
2.3 Laticínios
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada
de produto in natura, exceto os
decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos
incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto diferido será englobado ao
devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização.
(*) A base de cálculo do
ICMS nas operações internas do queijo regional está reduzida em 50%, conforme o
art. 13, § 14 do RICMS.
2.4 Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado ou Salgado)
Nota: As
saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro ou
capturado em reservadas ambientais autossustentáveis são isentas do ICMS,
conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos termos do Convênio ICMS 96/00 ficam isentas do ICMS as operações
internas com pescado regional, exceto pirarucu, pescado destinado à industrialização
e pescado
enlatado ou cozido. Portanto, enquanto viger o referido Convênio não se aplica
nas operações internas a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no §
23 do art. 13 do RICMS.
Conforme o Título VII, do Capítulo VII, Seção I, Art. 439 e
461 do Regulamento de Inspeção Industrial Sanitário de Produtos de Origem
Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto n.º 30691/52, entende-se por:
Pescado fresco – o pescado dado ao consumo sem ter sofrido
qualquer processo de conservação, a não ser pela ação do gelo.
Pescado resfriado – o pescado devidamente acondicionado em
gelo e mantido em temperatura entre -0.5 a -2°C (menos meio grau centígrado a
menos dois graus centígrados).
Pescado congelado – o pescado tratado por processos
adequados de congelamento, a temperatura não superior a -25°C (menos vinte e
cinco graus centígrados).
Pescado salgado – o produto obtido pelo tratamento do
pescado íntegro, pela salga a seco ou por salmoura.
2.5 Peixe Ornamental
2.6 Peixes – Larvas e
Alevinos
3 PRODUTOS MINERAIS
3.1
Minérios e/ou Derivados
3.2 SUCATAS E RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Nota: O ICMS incidente sobre as operações com sucatas de metais está
diferido para a operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra
unidade da Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou
municipais; feirantes e ambulantes.
Quando a
sucata de metal se constituir em insumo destinado a estabelecimento industrial
localizado neste Estado o imposto diferido será pago, englobadamente,
pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua
industrialização, nos termos do art. 109, § 18 do RICMS.
(*) o óleo
usado ou contaminado é isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1 Transporte Aquaviário
(Prestação de Serviço Interno)
Nota: O serviço de transporte de mercadoria destinado a contribuinte do
ICMS, com início e término no território do AM, é isento do ICMS (Convênio ICMS
04/04) e dispensado da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art.
256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga
relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas,
refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.2
Transporte Aquaviário (Prestação de
Serviço Interestadual)
4.3 Transporte Aquaviário
de Carga a Granel
Nota: A prestação de serviço
de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término
no território deste Estado, é isenta do ICMS, conforme Convênio ICMS 04/04, bem
como da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo
único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga relativa a
petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas,
refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.4 Transporte Aquaviário
por Balsa Carreteira
4.5
Transporte Rodoviário
4.6
Outros
Aprovamos, 27 de setembro de
2016.
Luiz Dias
de Alencar Neto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Alan
Cesar Monteiro Correa
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO
VICE – PRESIDENTE
Daniela
Ramos Torres
DIRETORA DO
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Karen Valeska Cavalcante Monteiro
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Muni
Lourenço Silva Júnior
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO AMAZONAS
MEMBRO
Lissandro Breval
Santiago
PRESIDENTE DA AGÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO
Sérgio
Alfredo Pessoa Figueiredo Junior
CHEFE DO CENTRO DE
ESTUDOS ECONÔMICOS TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DA COMISSÃO