GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0009/2016-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 21.03.2016, Edição 00042, pág. 01.
DISCIPLINA os procedimentos para escrituração e recolhimento da
parcela do ICMS-DIFAL devido ao Estado do Amazonas de que trata o Convênio
ICMS 93/2015.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no Estado
do Amazonas, os procedimentos para escrituração e recolhimento do ICMS
relativos ao diferencial de alíquota – ICMS-DIFAL nas operações e prestações
destinadas a consumidor final não contribuinte de que trata o Convênio ICMS
93/2015,
R E S O LV E:
Art. 1º A escrituração da parcela do
ICMS-DIFAL que cabe ao Estado do Amazonas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte
localizado em outras unidades da
Federação quando promovidas por:
I –
contribuintes do regime normal e de estimativa fixa, deverá
ser lançada a débito no cálculo da apuração própria:
a) na
Declaração de Apuração Mensal - DAM, acrescentando-se o valor correspondente no
campo SERVIÇOS / OPERAÇÕES DE SAÍDAS / ABA “ESTORNO DE CRÉDITO” / CAMPO “ICMS
DEBITADO”;
b) na Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentando-se
os registros conforme orientações contidas no Guia Prático da Escrituração
Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, a partir da versão 2.0.18, disponível em
http://www.receita.fazenda.gov.br, na seguinte forma:
1. C101 ou D101, na escrituração dos
documentos fiscais relativos às operações ou prestações sujeitas ao
recolhimento do DIFAL;
2. E300 e respectivos registros “filhos”,
observando-se, ao apurar, saldo devedor do DIFAL:
2.1 no registro E310, informar igual valor
como ajuste a crédito no campo 09;
2.2 no registro E311, discriminar o ajuste a
crédito com a utilização do código AM220001;
2.3 no registro E110, informar o valor do
saldo devedor do DIFAL no campo 04;
2.4 no registro E111, discriminar o ajuste a
débito com a utilização do código AM000004;
3. E300 e respectivos registros “filhos”,
observando-se, ao apurar, saldo credor do DIFAL:
3.1 no registro E310, informar igual valor
como ajuste a débito no campo 05;
3.2 no registro E311, discriminar o ajuste a
débito com a utilização do código AM200001;
3.3 no registro E110, informar o valor do
saldo credor do DIFAL no campo 08;
3.4 no registro E111, discriminar o ajuste a
crédito relativo ao saldo credor do DIFAL com a utilização do código AM020014;
II
– indústria incentivada pela Lei 2.826, de 2003, deverá ser lançada a débito no
cálculo da apuração relativa às operações com produto incentivado:
a) na DAM, acrescentando-se o valor
correspondente no campo SERVIÇOS / DEMONSTRATIVO INDÚSTRIAS INCENTIVADAS /
OUTROS DÉBITOS;
b) na EFD, apresentando-se os registros
conforme orientações contidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital –
EFD-ICMS/IPI, na seguinte forma:
1. C101 ou D101, na escrituração dos
documentos fiscais relativos às operações ou prestações sujeitas ao
recolhimento do DIFAL;
2. E300 e respectivos registros “filhos”,
observando-se ao apurar saldo devedor do DIFAL:
2.1 no registro E310, informar igual valor
como ajuste a crédito no campo 09;
2.2 no registro E311, discriminar o ajuste a
crédito com a utilização do código AM220002;
2.3 no registro 1920, informar o valor do
saldo devedor do DIFAL no campo 03;
2.4 No registro 1921, discriminar o ajuste a
débito relativo ao saldo devedor do DIFAL com a utilização do código AM000005;
3. E300 e respectivos registros “filhos”,
observando-se ao apurar saldo credor do DIFAL:
3.1 no registro E310, informar igual valor
como ajuste a débito no campo 05;
3.2 no registro E311, discriminar o ajuste a
débito com a utilização do código AM200002;
3.3 no registro 1920, informar o valor do
saldo credor do DIFAL no campo 06;
3.4 no registro 1921, discriminar o ajuste a
crédito relativo ao saldo credor do DIFAL com a utilização do código AM020015;
III
– contribuinte incentivado pelo corredor de importação, deverá ser lançado a débito no cálculo da apuração própria,
nos termos do inciso I, e informado o crédito presumido, nos termos do Decreto
nº 33.084, de 2013:
a) na DAM, acrescentando-se o valor
correspondente no campo SERVIÇOS / OUTROS CRÉDITOS / OUTROS CRÉDITOS;
b) na EFD, discriminando-se o benefício
fiscal no registro C197, conforme Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ.
Art. 2º O valor
da parcela do ICMS-DIFAL que cabe ao Estado do Amazonas nas operações
e prestações oriundas de outras unidades da Federação,
destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o emitente
for contribuinte inscrito no Amazonas com inscrição nº 04.9 ou 03., deverá ser
informado:
I - na GIA-ST, conforme disposto no Ajuste
SINIEF 6/2015;
II - na EFD, por meio dos registros:
a) C101 ou D101, na escrituração dos
documentos fiscais relativos às operações ou prestações sujeitas ao
recolhimento do DIFAL;
b) no registro E310, ao se apurar saldo
devedor do DIFAL, informar o valor do imposto a ser recolhido dentro do prazo
estabelecido na legislação, via GNRE, no campo 12;
c) no registro E310, ao se apurar saldo
credor do DIFAL, informar o saldo credor a transportar para o período seguinte
no campo 13.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o DIFAL for recolhido
por operação, deverá ser informado na EFD, além dos registros elencados no
inciso II do caput:
I - o registro E310, informando no campo 09 o
valor total dos recolhimentos efetuados;
II - o registro E311, discriminando o ajuste
a crédito relativo aos recolhimentos efetuados com a utilização do código de
ajuste AM220003;
III - o registro E312, identificando no campo
02 os documentos de arrecadação (GNRE) relativos aos recolhimentos efetuados.
Art. 3º A parcela do ICMS-DIFAL que cabe ao
Estado do Amazonas deverá ser recolhida nas operações ou prestações:
I –
oriundas de
outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses:
a) emitente não for contribuinte inscrito
(não possuir CCA 04.9 ou 03.),por ocasião da saída do
bem ou mercadoria, ou do início da prestação de serviço;
b) emitente for contribuinte inscrito
(possuir CCA 04.9 ou 03.) e o imposto deva ser recolhido no momento da
apresentação à repartição fiscal para desembaraço, nas situações de bloqueio,
conforme critérios estabelecidos pela SEFAZ;
II – destinadas
a outras unidades da Federação, por meio de Documento de Arrecadação - DAR
com código de receita 1339 – ICMS DIFAL – SIMPLES NACIONAL, quando se tratar de
contribuinte optante pelo Simples Nacional e o Amazonas for unidade Federada de
origem.
§ 1º O
recolhimento de que trata o inciso I será realizado, por operação ou prestação,
utilizando, a critério do contribuinte:
I - GNRE, com código
de receita 100102 - ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por
Operação;
II - DAR, com código de receita 1312 – ICMS –
DIFAL – OPERAÇÃO–OUTRAS UFs PARA AMAZONAS.
§ 2º O
recolhimento de que trata o inciso II do caput
será exigido à vista de cada operação ou prestação na ocasião em que for
efetuada a saída ou se der a prestação do serviço, conforme data informada no
documento fiscal correspondente.
Art. 4º O valor da parcela do ICMS-DIFAL
que cabe ao Estado do Amazonas, apurado por contribuinte inscrito no Amazonas (possuir CCA 04.9 ou 03.) localizado em outra unidade da Federação e informado
na forma do inciso I do caput do
art. 2º desta Resolução, será recolhido até o dia 15 do mês seguinte ao
período de apuração, utilizando, a critério do contribuinte:
I - GNRE com código de receita 100110–
ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Apuração;
II - DAR com código de receita 1336 –
ICMS – DIFAL – APURAÇÃO OUTRAS UFs PARA AMAZONAS.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus,
16 de março de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da
Fazenda