GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0029/2015 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 28.12.2015, Edição
00164, pág. 02.
APROVA a
Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores para o exercício de 2016.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 151 a 156 da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados para a
elaboração da base de cálculo do IPVA, com base na tabela de preços da Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE,
R E S O L V E:
Art.
1º Fica aprovada a Tabela de Base de
Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
constante no Anexo Único desta Resolução, para a exigência do imposto incidente
sobre veículos usados, relativamente ao exercício de 2016.
§
1º Na determinação da base de cálculo
de que trata o caput deste artigo,
considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no levantamento
de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§
2º Compõem a base de cálculo do
imposto, além do valor do veículo, o das partes e o dos acessórios que venham a
alterar positivamente o seu valor de mercado.
§
3º Para os veículos usados não
previstos na Tabela constante do Anexo Único desta Resolução, o valor usado
como base de cálculo do imposto será igual ao do modelo mais assemelhado,
nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação, ou o utilizado para
cobrança do imposto no exercício imediatamente anterior, aplicando-se o índice de
depreciação devido.
Art.
2º As alíquotas do IPVA são:
I - 3% (três por cento) para veículos
de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade
superior a 1.000 (mil) cilindradas;
II - 2% (dois por cento) para veículos
de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos
e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até
1.000 (mil) cilindradas.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no
inciso I deste artigo, considera-se de passeio o veículo com capacidade de
carga inferior a 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilo
gramas).
Art.
3º Para o exercício de 2016, o IPVA
deverá ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados
na tabela abaixo:
Placas com
terminação |
1.ª Quota ou
Quota Única |
2.ª Quota
ou Quota Única |
3.ª Quota
ou Quota Única |
Vencimento
do IPVA e Licenciamento |
|
Desconto
de 10% |
Desconto
de 5% |
- |
|
1 |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
31.03.2016 |
2 |
Fevereiro |
Março |
Abril |
29.04.2016 |
3 |
Março |
Abril |
Maio |
31.05.2016 |
4 |
Abril |
Maio |
Junho |
30.06.2016 |
5 |
Maio |
Junho |
Julho |
29.07.2016 |
6 |
Junho |
Julho |
Agosto |
31.08.2016 |
7 |
Julho |
Agosto |
Setembro |
30.09.2016 |
8 |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
31.10.2016 |
9 |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
30.11.2016 |
0 |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
30.12.2016 |
§
1º Os pagamentos do IPVA deverão ser
efetuados na rede bancária autorizada.
§
2º O pagamento antecipado em quotas
de que trata o caput deste artigo
somente será aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
§
3º O pagamento das parcelas até o
último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável à concessão do
desconto do imposto indicado na tabela de que trata este artigo.
§
4º Na hipótese da data de vencimento
ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do Amazonas, a
exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à estipulada
na tabela de que trata este artigo.
§
5º A opção pelo pagamento em quota
única implicará:
I - redução de 10% (dez por cento) do
valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II - redução de 5% (cinco por cento) do
valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III - aplicação do valor integral do
imposto, se efetivado no vencimento.
§
6º A não quitação do débito no prazo
máximo fixado ensejará o vencimento do valor
original, acrescido de juros e multa, na forma prevista no art. 156 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art.
4º Em se tratando de veículo novo, o
recolhimento do imposto deverá ser efetuado à vista e antes do seu registro no
órgão de trânsito do Estado do Amazonas.
Parágrafo
único. O imposto será exigido na
proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de
aquisição ou importação do veículo ou quando da mudança da categoria.
Art.
5º Para fins de cobrança do IPVA
considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no momento da aquisição do veículo
novo ou no de sua arrematação;
II - no primeiro dia de cada ano, em
relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;
III - na data da aquisição, em relação
a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou não incidência do
imposto;
IV - na data do desembaraço aduaneiro,
em relação ao veículo importado do exterior diretamente pelo consumidor final.
Art.
6º Nos casos de veículos sinistrados
com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente
aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não
implica restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou
sinistro com perda total.
Art.
7º O pagamento do IPVA, em se
tratando de veículo novo ou arrematado, deverá ser efetuado até o quinto dia
contado da data de sua aquisição ou arrematação.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I - tratando-se de operação realizada
dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento
fiscal;
II - quando procedente de outra unidade
da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz do documento fiscal correspondente;
III - tratando-se de importação do
exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art.
8º Sem a prova de quitação total do
imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que
faz jus, nenhum veículo será cadastrado ou licenciado pelo órgão de trânsito
dentro do Estado do Amazonas, observada a Resolução 205/2006-CONTRAN combinada
com o art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo
único. A prova de quitação total do
imposto também é condição para a mudança de propriedade, de categoria ou de
unidade da Federação de veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito deste
Estado.
Art. 9º É
vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada prestação
for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de
competência do Estado.
§
1º O parcelamento abrangerá todos os
débitos, inclusive de exercícios anteriores, referentes ao IPVA do veículo.
§
2º Somente com a quitação de todas as
parcelas, incluídos os débitos inscritos em Dívida Ativa, o proprietário poderá
licenciar o veículo no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.
§
3º O atraso no pagamento de parcela
em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento,
implicará:
I- o cancelamento do parcelamento concedido nos termos deste artigo;
II –
a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Estado;
III – o encaminhamento do nome do
devedor para protesto, na forma da Lei nº 3.684, de 15 de dezembro de 2011.
Art.
10. Na hipótese da saída do veículo
automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado
automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando
se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Sefaz.
Art.
11. Compete ao Departamento de
Arrecadação – DEARC, da Sefaz, examinar e decidir
sobre o reconhecimento da não incidência ou da isenção do imposto.
Art.
12. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 28 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de
Estado da Fazenda