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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 0041/2014 – GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2014, Edição 00148, pág.16.

 

ALTERA a Resolução nº 0001/2006 – GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir novos procedimentos para baixa expressa dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF para os usuários da NFC-e,

 

R E S O LV E:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 61 da Resolução nº 0001/2006 – GSEFAZ, de 5 de janeiro de 2006, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, com a seguinte redação:

“Art. 61. A cessação de uso de ECF, ressalvada a hipótese prevista no art. 61-A, será requerida pelo contribuinte usuário de ECF, em formulário próprio, denominado “Pedido de Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF”, modelo X, acompanhado dos seguintes documentos:”.

 

Art. 2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0001/2006 – GSEFAZ, com as seguintes redações:

 

I – o inciso VIII ao art. 60:

“VIII – pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e:

a) obrigatoriamente:

1. depois de  vencido o prazo de revalidação do ECF;

2. após 1 (um) ano da adesão à NFC-e;

b) voluntariamente, a qualquer momento, antes de vencido o prazo de revalidação do ECF.”;

 

II – os art. 61-A e 61-B:

“Art. 61-A. O contribuinte emitente de NFC-e poderá requerer a cessação expressa de uso de ECF, por meio de processo eletrônico, disponível no Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e, seguindo os procedimentos abaixo:

I – extrair do ECF os arquivos binários com data de movimento inicial em 01.01.2009, independentemente do início da autorização de uso do equipamento, e com data de movimento final, a da colocação da impressora fiscal no Modo de Intervenção Técnica – MIT, constante no atestado de intervenção técnica, anexado ao pedido de cessação;

II – gerar os arquivos eletrônicos, a partir dos arquivos binários de que trata o inciso I, do modo abaixo descrito, e obedecendo às especificações técnicas estabelecidas pelo Ato Cotepe/ICMS nº 17, de 29 de março de 2004, para cada um dos equipamentos a serem cessados:

a)    arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13 e gravá-lo com o nome “MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo;

b)    arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20 e E21 e gravá-lo com o nome “MFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo;

 

III – validar os arquivos de que trata o inciso II, antes da transmissão, por meio do programa aplicativo eECFc;

IV – observar que, no caso de ECF que tenha recebido novos Dispositivos de Armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, nos termos do art. 58, os arquivos de que trata o inciso II deste artigo devem conter os registros de tantos quantos sejam os dispositivos utilizados no equipamento, observado o prazo decadencial;

V – acessar função denominada “Cessação Expressa de ECF para Emitente de NFC-e”, no seu DT-e, e:

a) selecionar, entre os ECF ativos, os equipamentos  a serem cessados;

b) preencher formulário eletrônico informando, inclusive, os conteúdos dos: GT01 – Totalizador Geral; C001 – Contador de Ordem de Operação; C005 – Contador de Redução Z e C007 - Contador de Reinício de Operação extraídos da Redução Z do último dia de funcionamento do ECF;

c) anexar arquivo digitalizado contendo Atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo I, emitido pela sociedade empresária credenciada a intervir, comprovando a habilitação do ECF em MIT;

d) anexar arquivo digitalizado contendo Mapa Resumo ECF, modelo IX, previsto no art. 115, relativo ao último período de apuração do imposto, no caso de contribuinte obrigado a sua utilização ou que o utilize opcionalmente;

e) transmitir para a SEFAZ os arquivos eletrônicos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, validados nos termos do inciso III.

Parágrafo único.  O procedimento de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos de roubo, furto, sinistro ou dano irreparável do equipamento ou dos dispositivos de Memória Fiscal e Memória de Fita Detalhe.

Art. 61-B. O pedido de cessação expressa de uso de ECF deverá agrupar, em um único processo, vários ECF do mesmo contribuinte, desde que vinculados ao mesmo interventor, hipótese em que deverão ser anexados os Atestados de Intervenção Técnica e os arquivos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 61-A, relativos a cada ECF.

§ 1º A recepção do pedido, pelo sistema da SEFAZ, está condicionada à conferência do preenchimento dos campos do formulário e da anexação dos documentos e arquivos exigidos, oportunidade em que será emitido um Protocolo de Pedido de Cessação Expressa de ECF.

§ 2º Após a recepção do pedido de cessação expressa, será analisada a consistência das informações prestadas pelo contribuinte para determinar o deferimento ou não da cessação.

§ 3º Nessa fase de análise, a cessação de uso poderá ainda ser condicionada à validação pela SEFAZ dos arquivos com os registros da Memória Fiscal e da Memoria de Fita Detalhe de que trata o art. 61-A, por meio de diligência no estabelecimento do contribuinte, a qualquer tempo dentro do prazo decadencial.

§ 4º Aplicam-se à cessação expressa de ECF as exigências previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 61.

§ 5º Em caso de indeferimento do pedido da cessação expressa solicitada por esse meio, para um ou mais equipamentos, se não for notificado em sentido contrário, o contribuinte poderá retransmitir as informações inconsistentes.

§ 6º A cientificação do deferimento ou não do pedido de cessação expressa de ECF, na forma do art. 61-A, será dada ao interessado por meio do DT-e.”.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus-AM, 29 de dezembro de 2014.

 

Afonso Lobo Moraes

Secretário de Estado da Fazenda