GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0041/2014 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 30.12.2014, Edição 00148, pág.16.
ALTERA a Resolução nº 0001/2006 – GSEFAZ, que
disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte
usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes,
importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa
aplicativo fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir novos procedimentos para baixa expressa dos
equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF para os usuários da NFC-e,
R E S O LV E:
Art. 1º Fica
alterado o caput do art. 61 da
Resolução nº 0001/2006 – GSEFAZ, de 5 de janeiro de 2006, que disciplina a
utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes,
importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa
aplicativo fiscal, com a seguinte redação:
“Art. 61. A cessação de uso de ECF, ressalvada a hipótese prevista no
art. 61-A, será requerida pelo contribuinte usuário de ECF, em formulário
próprio, denominado “Pedido de Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF”,
modelo X, acompanhado dos seguintes documentos:”.
Art. 2º Acrescentar
os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0001/2006 – GSEFAZ, com as
seguintes redações:
I – o inciso VIII ao art. 60:
“VIII – pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica – NFC-e:
a) obrigatoriamente:
1. depois de
vencido o prazo de revalidação do ECF;
2. após 1 (um) ano da adesão à NFC-e;
b) voluntariamente, a qualquer momento, antes de
vencido o prazo de revalidação do ECF.”;
II – os art. 61-A e 61-B:
“Art. 61-A. O
contribuinte emitente de NFC-e poderá requerer a cessação expressa de uso de
ECF, por meio de processo eletrônico, disponível no Domicilio Tributário
Eletrônico – DT-e, seguindo os procedimentos abaixo:
I – extrair do ECF os arquivos binários com
data de movimento inicial em 01.01.2009, independentemente do início da
autorização de uso do equipamento, e com data de movimento final, a da
colocação da impressora fiscal no Modo de Intervenção Técnica – MIT, constante
no atestado de intervenção técnica, anexado ao pedido de cessação;
II – gerar os arquivos eletrônicos, a
partir dos arquivos binários de que trata o inciso I, do modo abaixo descrito,
e obedecendo às especificações técnicas estabelecidas pelo Ato Cotepe/ICMS nº 17, de 29 de março de 2004, para cada um dos
equipamentos a serem cessados:
a) arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro:
E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13 e gravá-lo com
o nome “MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx”
representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd”
representa a data de geração do arquivo e “hhmmss”
representa o horário de geração do arquivo;
b) arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro:
E01, E02, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20 e E21 e gravá-lo com o nome
“MFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx”
representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd”
representa a data de geração do arquivo e “hhmmss”
representa o horário de geração do arquivo;
III – validar os arquivos de que trata o inciso II,
antes da transmissão, por meio do programa aplicativo eECFc;
IV – observar que, no caso de ECF que tenha
recebido novos Dispositivos de Armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de
Fita Detalhe, nos termos do art. 58, os arquivos de que trata o inciso II deste
artigo devem conter os registros de tantos quantos sejam
os dispositivos utilizados no equipamento, observado o prazo decadencial;
V – acessar função denominada “Cessação
Expressa de ECF para Emitente de NFC-e”, no seu DT-e,
e:
a) selecionar, entre os ECF ativos, os
equipamentos a
serem cessados;
b) preencher formulário eletrônico
informando, inclusive, os conteúdos dos: GT01 – Totalizador Geral; C001 –
Contador de Ordem de Operação; C005 – Contador de Redução Z e C007 - Contador
de Reinício de Operação extraídos da Redução Z do último dia de funcionamento
do ECF;
c) anexar arquivo digitalizado contendo
Atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo I, emitido pela sociedade
empresária credenciada a intervir, comprovando a habilitação do ECF em MIT;
d) anexar arquivo digitalizado contendo
Mapa Resumo ECF, modelo IX, previsto no art. 115, relativo ao último
período de apuração do imposto, no caso de contribuinte obrigado a sua
utilização ou que o utilize opcionalmente;
e) transmitir para a SEFAZ os arquivos
eletrônicos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo,
validados nos termos do inciso III.
Parágrafo único. O procedimento
de que trata o caput deste artigo
não se aplica nos casos de roubo, furto, sinistro ou dano irreparável do
equipamento ou dos dispositivos de Memória Fiscal e Memória de Fita Detalhe.
Art. 61-B. O pedido de cessação expressa de uso de ECF deverá agrupar,
em um único processo, vários ECF do mesmo contribuinte, desde que vinculados ao
mesmo interventor, hipótese em que deverão ser anexados os Atestados de Intervenção
Técnica e os arquivos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do art.
61-A, relativos a cada ECF.
§ 1º A recepção do pedido, pelo sistema da SEFAZ, está condicionada à
conferência do preenchimento dos campos do formulário e da anexação dos documentos
e arquivos exigidos, oportunidade em que será emitido um Protocolo de Pedido de
Cessação Expressa de ECF.
§ 2º Após a recepção do pedido de cessação expressa, será analisada a
consistência das informações prestadas pelo contribuinte para determinar o
deferimento ou não da cessação.
§ 3º Nessa fase de análise, a cessação de uso poderá ainda ser
condicionada à validação pela SEFAZ dos arquivos com os registros da Memória
Fiscal e da Memoria de Fita Detalhe de que trata o art. 61-A, por meio de diligência
no estabelecimento do contribuinte, a qualquer tempo dentro do prazo
decadencial.
§ 4º Aplicam-se à cessação expressa de ECF as exigências previstas nos
§§ 3º, 4º e 5º do art. 61.
§ 5º Em caso de indeferimento do pedido da cessação expressa solicitada
por esse meio, para um ou mais equipamentos, se não for notificado em sentido
contrário, o contribuinte poderá retransmitir as informações inconsistentes.
§ 6º A cientificação do
deferimento ou não do pedido de cessação expressa de ECF, na forma do art. 61-A,
será dada ao interessado por meio do DT-e.”.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus-AM, 29 de dezembro de 2014.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda