GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0039/2014 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 23.12.2014, Edição 00144, pág.01.
ESTABELECE o modelo de Auto de Infração e Notificação Fiscal do ITCMD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais; e
CONSIDERANDO que a Secretaria de
Estado da Fazenda busca continuamente modernizar a Administração Fazendária do
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto nos art.
55 e 66 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer o modelo de Auto de Infração e
Notificação Fiscal do Imposto Sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º O modelo do Auto de Infração e Notificação
Fiscal do ITCMD será preenchido de forma eletrônica e conterá todos os
elementos essenciais para o efetivo lançamento do crédito tributário:
I - dia,
hora e local da lavratura;
II - nome, CNPJ/CPF
e domicílio completo do autuado;
III -
identificação do bem ou direito transferido;
IV - o valor
individual do bem ou direito transferido;
V - relato
da infração;
VI - citação
expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva
sanção;
VII -
demonstrativo de cálculo do imposto, multa e juros devidos;
VIII -
informação sobre as instituições financeiras autorizadas a receber o valor;
IX -
intimação do autuado para recolher o imposto, multa e juros apurados ou defender-se
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência;
X -
identificação e assinatura eletrônica do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais –
AFTE responsável pelo ato.
Parágrafo único. Será dada
ciência ao autuado mediante a entrega do Auto de Infração e Notificação Fiscal
do ITCMD por via postal, com comprovação de recebimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus-AM, 23 de dezembro de 2014.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda