GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
N.º 0038 /2014 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 30.12.2014, Edição 00148, pág.02.
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n.º 001/2015, que fixa os valores mínimos da
base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com
mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para a cobrança do
ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços
relacionados na Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida
no § 6.º do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1.º Aprovar a Pauta de Preços Mínimos n.º 001/2015, constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que
servirão de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações nela
especificadas, praticadas no período de 1° de janeiro a 31 de março de 2015.
Art. 2.º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2015.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de dezembro de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º 001/2015
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1
Produtos Vegetais;
2
Produtos Animais;
3
Produtos Minerais;
4
Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1 Adubos, Raízes e Plantas
Nota: (*)
O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e raízes
para uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação interna
for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como
por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
(**) O Esterco Animal e a Muda de Planta Ornamental
têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas operações internas e
interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio
ICMS 100/97.
(***) A muda de planta, exceto ornamental, é isenta
do ICMS nas operações internas, conforme Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de mandioca é isenta do ICMS, exceto
quando destinada à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
1.2 Amêndoas e Sementes
Nota: (*)
A Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a operação interna for realizada
por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa
ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.3 Borracha
Nota: (*)
O Cernambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL) são
isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que
exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a
represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota: (*)
O Cipó-Titica, a Juta/Malva e a Piaçava são isentos do ICMS quando a operação
interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim
como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS
58/05.
1.5
Guaraná e seus Derivados
1.6 Óleos Vegetais
Nota: (*) Os óleos vegetais
extraídos da andiroba, copaíba, castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri,
buriti, bacaba e patauá são isentos do ICMS quando a
operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de
extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme
Convênio ICMS 58/05.
1.7 Madeira
1.8 Madeiras –
Derivados
Nota: (*) O breu vegetal é isento do
ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade
de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente,
conforme Convênio ICMS 58/05.
1.9 Madeiras – Beneficiadas
1.10 Cereais e
Farináceos
Nota: (*) A
primeira saída interna de arroz e feijão, se produzido neste Estado, tem carga tributária
do ICMS de 1% (um por cento) sobre o valor de operação, vedada a apropriação de
crédito fiscal a qualquer título, conforme Decreto nº 23.994/2003.
(**) As operações internas com farinha de mandioca
regional são isentas do ICMS conforme Convênio ICMS 59/98.
(***) O milho tem a base
de cálculo do ICMS reduzida em 30% nas operações internas e interestaduais
quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração
animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a
Estado ou Distrito Federal, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o
Convênio ICMS 100/97.
1.11 Frutas Frescas (*)
Nota:
(*) As frutas frescas nacionais (exceto maçã, pêra e uva
– art. 3º do Decreto n.º 23.992/2003) são isentas do ICMS, exceto quando
destinadas à industrialização, de acordo com o Convênio ICM 44/75.
(**) O açaí é isento do ICMS, de acordo com Convênio ICMS 58/05.
1.12 Polpas de Frutas
Nota: (*) As operações internas e
interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí são isentas do ICMS, de acordo com o
Convênio ICMS 66/94.
(**)
As polpas de buriti, patauá e camu-camu
são isentas do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
2 PRODUTOS ANIMAIS
2.1 Gado
Nota: A base de cálculo do ICMS do gado para abate
fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 1% (cinco por cento),
conforme o art. 118, § 4º do RICMS, ficando o produto de sua matança considerado
já tributado nas demais fases da comercialização.
O ICMS diferido do gado em pé encerra-se na
operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da
Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais; feirantes
e ambulantes e na operação de entrada no estabelecimento matadouro ou
abatedouro, de gado em pé e aves, respectivamente, conforme o disposto no art.
109, § 4º do RICMS.
Relativamente
ao gado em pé, o encerramento do diferimento na operação de entrada no
matadouro ou abatedouro, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for
indústria ou frigorífico, estiver localizado no interior do Estado e
incentivado pela Lei n.° 2.826/2003 e com projeto
aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da
saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos
referidos produtos.
(*) As saídas de gado caprino e produtos
comestíveis resultantes de sua matança são isentas do ICMS, exceto quando
destinadas à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
2.2 Subprodutos do
Gado
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada
de produto in natura, exceto os
decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos
incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto que foi diferido será englobado
ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização.
2.3 Laticínios
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada
de produto in natura, exceto os
decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos
incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto diferido será englobado ao
devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado
resultante de sua industrialização.
(*)
A base de cálculo do ICMS nas operações internas do queijo regional está
reduzida em 50%, conforme o art. 13, § 14 do RICMS.
2.4 Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado ou
Salgado)
Nota: As saídas internas e interestaduais de pirarucu
e tambaqui criados em cativeiro ou capturado em reservadas ambientais autossustentáveis
são isentas do ICMS, conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos termos do Convênio ICMS 96/00 ficam
isentas do ICMS as operações internas com pescado regional, exceto pirarucu,
pescado destinado à industrialização e pescado enlatado ou cozido. Portanto,
enquanto viger o referido Convênio não se aplica nas operações internas a carga
tributária de 5% (cinco por cento) prevista no § 23 do art. 13 do RICMS.
Conforme
o Título VII, do Capítulo VII, Seção I, Art. 439 e 461 do Regulamento de
Inspeção Industrial Sanitário de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado
pelo Decreto n.º 30691/52, entende-se por:
Pescado
fresco – o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de
conservação, a não ser pela ação do gelo.
Pescado
resfriado – o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em
temperatura entre
Pescado
congelado – o pescado tratado por processos adequados de congelamento, a
temperatura não superior a
Pescado
salgado – o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a
seco ou por salmoura.
2.5 Peixe Ornamental
2.6 Peixes – Larvas e Alevinos
3 PRODUTOS MINERAIS
3.1 Minérios e/ou Derivados
3.2 SUCATAS E
RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Nota: O ICMS incidente sobre as operações com
sucatas de metais está diferido para a operação de saída destinada a consumidor
ou usuário final; outra unidade da Federação ou ao exterior; instituições
federais, estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes.
Quando a sucata de metal se constituir em insumo destinado a
estabelecimento industrial localizado neste Estado o imposto diferido será
pago, englobadamente, pelo estabelecimento que
promover a saída do produto resultante de sua industrialização, nos termos do
art. 109, § 18 do RICMS.
(*) o óleo usado ou contaminado é isento do ICMS, conforme Convênio
ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1 Transporte Aquaviário (Prestação de Serviço Interno)
Nota: O serviço de transporte de mercadoria
destinado a contribuinte do ICMS, com início e término no território do AM, é
isento do ICMS (Convênio ICMS 04/04) e dispensado da emissão do respectivo
Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS),
exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados,
gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e
transporte de valores.
4.2
Transporte Aquaviário (Prestação de Serviço
Interestadual)
4.3 Transporte Aquaviário de Carga a Granel
Nota: A prestação de serviço de transporte de
mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e
término no território deste Estado, é isenta do ICMS, conforme Convênio ICMS
04/04, bem como da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256,
parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga
relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas,
refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.4 Transporte Aquaviário por Balsa Carreteira
4.5 Transporte Rodoviário
4.6 Outros
Aprovamos, de dezembro de 2014.
Jorge Eduardo Jatahy
de Castro
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Hisashi Toyoda
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE – PRESIDENTE
Daniela Ramos Torres
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Karen Valeska
Cavalcante Monteiro
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Muni Lourenço Silva Júnior
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA
DO ESTADO DO AMAZONAS
MEMBRO
Miberwal Ferreira Jucá
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO
Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo Junior
CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICOS
TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO