GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0033/2014 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 12.11.2014, Edição 00123, pág.01.
DISCIPLINA os procedimentos para a correção, pelo
sujeito passivo, das informações preenchidas por ocasião da emissão do
Documento de Arrecadação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de modernização da
Administração Pública e de otimização do atendimento pelo sujeito passivo das
obrigações tributárias, por meio da simplificação dos procedimentos para a
correção das especificações contidas nos campos do Documento de Arrecadação –
DAR, que tenham sido preenchidas incorretamente no momento da emissão deste,
ocasionando a não conciliação com o respectivo crédito tributário na Conta
Corrente Fiscal,
R E S O L V E :
Art. 1º Disponibilizar a funcionalidade “ALTERAR DAR” no Domicílio
Tributário Eletrônico – DT-e, que permitirá ao
sujeito passivo, sem a necessidade de formalização de Processo
Tributário-Administrativo, alterar as informações prestadas nos campos “período
de referência”, “tributo” e/ou “documento de origem” do Documento de Arrecadação – DAR, observando os seguintes
critérios:
I – na correção do
campo “tributo” somente será permitida a inclusão de tributos da mesma natureza
jurídica;
II - somente será permitido o
ajuste quando o DAR não estiver conciliado a nenhum débito na Conta Corrente
Fiscal do contribuinte (“crédito sem débito”), exceto quando se tratar de
recolhimento antecipado, hipótese em que mesmo conciliado o DAR poderá ser
ajustado, observadas as regras contidas nessa Resolução;
III – também será permitido o
ajuste do DAR quando este estiver conciliado a débito fiscal que tenha sido
CANCELADO.
§ 1º A
funcionalidade ALTERAR DAR poderá ser utilizada uma única vez, após o que,
havendo ainda a necessidade de ajuste do respectivo pagamento, o sujeito
passivo deverá formalizar Processo Tributário-Administrativo com o assunto
“Retificação de DAR”, dirigido à Gerência de Cálculos e Ajustes de Contas
Correntes - GCLA do Departamento de Arrecadação - DEARC.
§
2º Poderão ser objeto de ajuste nos
termos dispostos nesse artigo, os pagamentos efetuados a partir de 1º de
janeiro de 2014.
§
3º A exceção prevista no inciso II do
caput deste artigo não se aplica aos
DAR relativos aos débitos oriundos do desembaraço de mercadorias nacionais ou
importadas (Extratos de Desembaraço), os quais somente poderão ser ajustados
caso não estejam conciliados aos seus respectivos débitos ou quando estes
estiverem cancelados.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica aos créditos
tributários relativos aos códigos de tributo 1337, 1348, 1367, 1372, 3841 e
7880, aos inscritos em Dívida Ativa, inclusive parcelados, a Auto de Infração e
Notificação Fiscal – AINF e a Auto de Apreensão – AA.
Parágrafo único. Em se tratando
de DAR relativo ao código de tributo 1391, o ajuste somente será permitido aos
contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária.
Art. 3º Fica reservado a
esta Secretaria o direito de promover as
melhorias que julgar necessárias para o aperfeiçoamento da funcionalidade
prevista nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 10 de novembro de 2014.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de novembro de
2014.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda