GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0029/2014–GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 14.10.2014,
Edição 00111, pág.02.
ESTABELECE o modelo de Auto de
Infração e Notificação Fiscal de IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que
a Secretaria de Estado da Fazenda busca continuamente modernizar a
Administração Fazendária do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o
disposto nos art. 55 e 66 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo,
aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer o modelo de
Auto de Infração e Notificação Fiscal de IPVA, conforme Anexo Único desta
Resolução.
Art. 2º O modelo do Auto de Infração e Notificação Fiscal de IPVA será
preenchido de forma eletrônica e conterá todos os elementos essenciais para o
efetivo lançamento do crédito tributário:
I - dia, hora e local da lavratura;
II - nome, CNPJ/CPF e domicílio completo do autuado;
III – identificação do veículo por seu número de inscrição no RENAVAM;
IV - relato da infração;
V - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que
fixa a respectiva sanção;
VI – demonstrativo de cálculo do imposto, multa e juros devidos;
VII – informação sobre as instituições financeiras autorizadas a
receber o valor;
VIII - intimação do autuado para defender-se ou recolher imposto, multa
e juros apurados, no prazo de defesa, com a redução cabível;
IX – identificação e assinatura eletrônica do Auditor Fiscal de
Tributos Estaduais - AFTE responsável pelo ato.
Parágrafo único. Será dada ciência ao
autuado mediante a entrega do Auto de Infração e Notificação Fiscal de IPVA por
via postal, com comprovação pelo
aviso de recebimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus-AM, 10 de outubro de 2014.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO