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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 0019/2014 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 14.07.2014, Edição 32841, pág. 11 - Publicações Diversas.

 

·       Alterada pelas Resoluções nº 0023/14; 0026/14; 0028/14, 0030/14.

RELACIONA os municípios do interior do Estado atingidos pelas cheias no exercício de 2014, beneficiados pela remissão do ICMS de que trata a Lei nº 4.039, de 2014.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.959, de 02 de julho de 2014, que regulamenta a Lei nº 4.039, de 2014, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, atingidos pelas cheias, na forma e condições que especifica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os municípios atingidos pelas cheias do corrente exercício, cuja situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência tenha sido devidamente reconhecida mediante homologação do Poder Executivo Estadual, para que os contribuintes neles localizados possam ser beneficiados pela referida remissão,

 

R E S O LV E:

 

Art. 1º Relacionar os municípios do interior do Estado atingidos pelas cheias no exercício de 2014, beneficiados pela remissão do ICMS de que trata a Lei nº 4.039, de 2014, bem como os respectivos decretos estaduais homologadores da situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência:

 

ITEM

MUNICÍPIO

DECRETO ESTADUAL Nº

1

ANORI

34.837, de 05/06/2014

2

ANAMÃ

34.836, de 05/06/2014

3

APUÍ

34.880, de 13/06/2014

4

BARREIRINHA

34.773, de 15/05/2014

5

BERURI

34.911, de 24/06/2014

6

BOA VISTA DO RAMOS

34.838, de 05/06/2014

7

BOCA DO ACRE

34.489, de 19/02/2014

8

BORBA

34.579, de 12/03/2014

9

CAAPIRANGA

34.912, de 24/06/2014

10

CANUTAMA

34.580, de 12/03/2014

11

CAREIRO DA VÁRZEA

34.774, de 22/05/2014

12

ENVIRA

34.492, de 19/02/2014

13

GUAJARÁ

34.490, de 19/02/2014

14

HUMAITÁ

34.557, de 05/03/2014

15

IPIXUNA

34.491, de 19/02/2014

16

ITACOATIARA

34.896, de 20/06/2014

17

ITAMARATI

34.957, de 1º/07/2014

18

LÁBREA

34.534, de 26/02/2014

19

MANACAPURU

34.868, de 10/06/2014

20

MANICORÉ

34.579, de 12/03/2014

21

NHAMUNDÁ

34.773, de 15/05/2014

22

NOVA OLINDA DO NORTE

34.579, de 12/03/2014

23

NOVO ARIPUANÃ

34.579, de 12/03/2014

24

PARINTINS

34.773, de 15/05/2014

25

PAUINI

34.814, de 29/05/2014

26

URUCURITUBA

34.956, de 1º/07/2014

27

Acrescentado pela Res. 023/14, efeitos a partir de 05.08.14.

 

TEFÉ

35.024, de 25/07/2014

28

Acrescentado pela Res. 023/14, efeitos a partir de 05.08.14.

 

IRANDUBA

35.025, de 25/07/2014

29

Acrescentado pela Res. 026/14, efeitos a partir de 11.08.14.

 

URUCARÁ

35.131, de 3/09/2014

30

Acrescentado pela Res. 028/14, efeitos a partir de 25.09.14.

 

MARAÃ

35.180, de 17/09/2014

31

Acrescentado pela Res. 030/14, efeitos a partir de 10.11.14.

 

TAPAUÁ

35.213, de 24/09/2014

32

Acrescentado pela Res. 030/14, efeitos a partir de 10.11.14.

 

MANAQUIRI

35.267, de 13/10/2014

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de julho de 2014.

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda