Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 0018/2014 – GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 09.07.2014, Edição 00069, pág. 01.

 

·       Alterada pela Resolução nº 0022/14;

AUTORIZA a emissão de Capa de Lote Eletrônica no transporte de cargas destinadas ao Estado do Amazonas.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 41 do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de 2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de autorizar os contribuintes do ICMS a emitirem a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, no transporte de cargas destinadas ao Estado do Amazonas, enquanto persistirem os problemas para emissão do MDF-e,

 

R E S O LV E:

 

Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Res. 022/14, efeitos a partir de 01.08.14

Art. 1º AUTORIZAR a emissão de Capa de Lote Eletrônica – CL-e, no transporte de cargas destinadas ao Estado do Amazonas, até 30 de setembro de 2014.

 

Redação original:

Art. 1º AUTORIZAR a emissão de Capa de Lote Eletrônica – CL-e, no transporte de cargas destinadas ao Estado do Amazonas, até 31 de julho de 2014.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2014.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 8 de julho de 2014.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda