GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
N.º 0010/2014 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 27.03.2014, Edição 32770, pág. 31 - Publicações Diversas.
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n.° 002/2014, que fixa os valores mínimos da
base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com
mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para a cobrança do
ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços
relacionados na Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida
no § 6.º do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 20.686,
de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1.º Aprovar a Pauta de
Preços Mínimos n.º 002/2014, constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão de base de cálculo
do ICMS nas operações e prestações nela especificadas, praticadas no período de
1° de abril a 30 de junho de 2014.
Art. 2.º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril
de 2014.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 26 de março de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º 002/2014
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais;
2
Produtos Animais;
3 Produtos
Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1 Adubos, Raízes e
Plantas
Nota: (*) O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e
raízes para uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação
interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim
como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS
58/05.
(**) O Esterco Animal e a Muda de Planta Ornamental têm a base de cálculo do
ICMS reduzida em 60% nas operações internas e interestaduais, conforme o
disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
(***) A muda de planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS nas operações
internas, conforme Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de mandioca é isenta do ICMS, exceto quando destinada à
industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
1.2 Amêndoas e Sementes
Nota: (*) A Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a operação interna for
realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por
cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.3
Borracha
Nota: (*) O Cernambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL)
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota: (*) O Cipó-Titica, a Juta/Malva e a Piaçava são isentos do ICMS quando a
operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de
extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme
Convênio ICMS 58/05.
1.5 Guaraná e seus
Derivados
1.6 Óleos Vegetais
Nota: (*) Os óleos vegetais extraídos da
andiroba, copaíba, castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri, buriti,
bacaba e patauá são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por
pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou
associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.7 Madeira
1.8 Madeiras –
Derivados
Nota:
(*) O breu vegetal é isento do ICMS quando a operação interna for
realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por
cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.9 Madeiras –
Beneficiadas
1.10 Cereais e
Farináceos
Nota: (*) A primeira saída interna de arroz e feijão, se produzido neste Estado, tem
carga tributária do ICMS de 1% (um por cento) sobre o valor de operação, vedada
a apropriação de crédito fiscal a qualquer título, conforme Decreto nº
23.994/2003.
(**) As operações internas
com farinha de mandioca regional são isentas do ICMS conforme Convênio ICMS
59/98.
(***) O milho tem a base de cálculo do ICMS
reduzida em 30% nas operações internas e interestaduais quando destinado a
produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a Estado ou
Distrito Federal, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio
ICMS 100/97.
1.11 Frutas Frescas (*)
Nota: (*) As frutas frescas
nacionais (exceto maçã, pêra e uva – art. 3º do Decreto n.º 23.992/2003) são
isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização, de acordo com o
Convênio ICM 44/75.
(**) O açaí é isento do ICMS, de acordo com Convênio ICMS 58/05.
1.12 Polpas de Frutas
Nota:
(*) As operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e
açaí são isentas do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 66/94.
(**) As polpas de buriti, patauá e camu-camu são
isentas do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que
exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a
represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
2 PRODUTOS ANIMAIS
2.1 Gado
Nota:
A base de cálculo do ICMS do gado para abate fica reduzida de forma que resulte
na carga tributária de 1% (cinco por cento), conforme o art. 118, § 4º do
RICMS, ficando o produto de sua matança considerado já tributado nas demais
fases da comercialização.
O ICMS diferido do gado em pé encerra-se na
operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da
Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais;
feirantes e ambulantes e na operação de entrada no estabelecimento matadouro ou
abatedouro, de gado em pé e aves, respectivamente, conforme o disposto no art.
109, § 4º do RICMS.
Relativamente
ao gado em pé, o encerramento do diferimento na operação de entrada no
matadouro ou abatedouro, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for
indústria ou frigorífico, estiver localizado no interior do Estado e
incentivado pela Lei n.° 2.826/2003 e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese
em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes
do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas
operações de saída dos referidos produtos.
(*) As saídas de gado caprino e produtos comestíveis resultantes de sua
matança são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização,
conforme Convênio ICM 44/75.
2.2
Subprodutos do Gado
Nota:
Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral,
destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto
que foi diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na
operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.
2.3
Laticínios
Nota:
Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado
a insumo de produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto diferido
será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída
do produto incentivado resultante de sua industrialização.
(*) A base de cálculo do
ICMS nas operações internas do queijo regional está reduzida em 50%, conforme o
art. 13, § 14 do RICMS.
2.4 Peixe Comestível
(Fresco, Resfriado, Congelado ou Salgado)
Nota: As
saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro ou
capturado em reservadas ambientais autossustentáveis são isentas do ICMS,
conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos termos do Convênio ICMS 96/00 ficam
isentas do ICMS as operações internas com pescado regional, exceto pirarucu,
pescado destinado à industrialização e
pescado enlatado ou cozido. Portanto, enquanto viger o referido Convênio
não se aplica nas operações internas a carga tributária de 5% (cinco por cento)
prevista no § 23 do art. 13 do RICMS.
Conforme o Título VII, do Capítulo
VII, Seção I, Art. 439 e 461 do Regulamento de Inspeção Industrial Sanitário de
Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto n.º 30691/52,
entende-se por:
Pescado fresco – o pescado dado ao
consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser pela ação
do gelo.
Pescado resfriado – o pescado
devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre -0.5 a -2°C
(menos meio grau centígrado a menos dois graus centígrados).
Pescado congelado – o pescado
tratado por processos adequados de congelamento, a temperatura não superior a
-25°C (menos vinte e cinco graus centígrados).
Pescado salgado – o produto obtido
pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a seco ou por salmoura.
2.5 Peixe Ornamental
2.6 Peixes – Larvas e
Alevinos
3 PRODUTOS MINERAIS
3.1 Minérios e/ou
Derivados
3.2
SUCATAS E RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Nota:
O ICMS incidente sobre as operações com sucatas de metais está diferido para a
operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da
Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais; feirantes
e ambulantes.
Quando a
sucata de metal se constituir em insumo destinado a estabelecimento industrial
localizado neste Estado o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo
estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização,
nos termos do art. 109, § 18 do RICMS.
(*) o óleo
usado ou contaminado é isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1 Transporte
Aquaviário (Prestação de Serviço Interno)
Nota: O serviço de transporte de mercadoria destinado a contribuinte do
ICMS, com início e término no território do AM, é isento do ICMS (Convênio ICMS
04/04) e dispensado da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art.
256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga
relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas,
refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.2
Transporte Aquaviário (Prestação de Serviço Interestadual)
4.3 Transporte
Aquaviário de Carga a Granel
Nota: A prestação de serviço
de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que
tenha início e término no território deste Estado, é isenta do ICMS, conforme Convênio
ICMS 04/04, bem como da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art.
256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga
relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas,
refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.4 Transporte
Aquaviário por Balsa Carreteira
4.5 Transporte
Rodoviário
4.6 Outros
Aprovamos,
26 de março de 2014.
Jorge
Eduardo Jatahy de Castro
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Hisashi
Toyoda
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE –
PRESIDENTE
Daniela
Ramos Torres
DIRETORA
DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Karen
Valeska Cavalcante Monteiro
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Muni
Lourenço Silva Júnior
PRESIDENTE
DA FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO AMAZONAS
MEMBRO
Raimundo
Valdelino Cavalcante
PRESIDENTE
DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO
Sérgio
Alfredo Pessoa Figueiredo Junior
CHEFE DO
CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICOS TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA
COMISSÃO