GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0007/2014 –
GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 17.02.2014, Edição 00020, pág. 01.
ALTERA a Resolução nº 0005/2014 – GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para
parcelamento de créditos tributários de ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
corrigir procedimentos,
R E S O LV E:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos
abaixo relacionados da Resolução nº 0005/2014 –
GSEFAZ, que disciplina os
procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I –
o § 7º do art. 1º:
“§ 7º O percentual
da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma
prevista no art. 2º, desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 10% (dez
por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00
(trezentos reais).”;
II – do art. 6º:
a) o caput:
“Art. 6º Na
hipótese prevista no inciso I do art. 5º desta Resolução, feito o requerimento
do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e
o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem
ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou por seu representante legal,
devidamente habilitado no DT-e.”;
b) o §1º:
“§ 1º Após a
assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação – DAR referente
à 1ª parcela.”;
III – do art. 7º:
a) o caput:
“Art. 7º Na
hipótese prevista no inciso II do art. 5º, o pedido de parcelamento será
obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes
documentos:”;
b) o § 2º:
“§ 2º Entregue
toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação, ou autoridade por
ele designada, homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias,
salvo o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 5º desta Resolução.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º
ao art. 7º da Resolução nº 0005/2014 – GSEFAZ, com as seguintes redações:
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4º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil
subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste
artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento
deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena
de cancelamento automático.”.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de fevereiro de 2014.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 14 de fevereiro de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda