GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0003/2014 –
GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 22.01.2014, Edição 00007, pág. 01.
ALTERA a Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ, que
regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar
procedimentos e prazos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica, modelo 65,
R E S O LV E:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo
relacionados da Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ, de 28 de junho de 2013, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“REGULAMENTA os
procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo
65.”;
II – o caput do art. 2º:
“Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não
obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65,
a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de julho de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 3º
desta Resolução.”;
III – o inciso II
do caput do art. 3º:
“II – a partir de 1º de março de 2014, para
contribuinte em início de atividade;”;
IV – o art. 4º:
“Art.
4º Não será concedida autorização de uso pela Sefaz
de novos ECF e talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do
contribuinte.”;
V –
o caput do art. 5º:
“Art.
5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas
fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão
voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja
emitindo NFC-e, pelo período máximo de um ano, a partir da data de adesão.”.
Art. 2º Acrescentar à Resolução nº 022/2013 -
GSEFAZ os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:
I – o § 5º ao art.
2º:
“§ 5º Considera-se como adesão voluntária à
NFC-e a autorização da
primeira nota emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula
quarta do Ajuste SINIEF 07/05, dispensado qualquer procedimento adicional.”;
II – ao art. 3º:
a) o inciso V ao caput:
“V - a partir
de 1º de fevereiro de 2014, para os contribuintes que, obrigados ao uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação, não tenham
solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até essa data.”;
b) os § 3º e 4º:
“§ 3º A partir da adesão obrigatória, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos pontos de venda de cada estabelecimento, não inferior a
um ponto, deverão emitir exclusivamente NFC-e.
§ 4º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista
neste artigo o Microempreendedor Individual - MEI, de
que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº
022/2013 - GSEFAZ:
I – os §§ 1º a 4º do art. 2º;
II – o § 2º do art. 3º.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 22 de
janeiro de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda