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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0003/2014 – GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 22.01.2014, Edição 00007, pág. 01.

ALTERA a Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ, que regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar procedimentos e prazos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65,

 

R E S O LV E:

 

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ, de 28 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I – a ementa:

 

“REGULAMENTA os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.”;

 

II – o caput do art. 2º:

 

Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de julho de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.”;

 

III – o inciso II do caput do art. 3º:

 

II – a partir de 1º de março de 2014, para contribuinte em início de atividade;”;

 

IV – o art. 4º:

 

“Art. 4º Não será concedida autorização de uso pela Sefaz de novos ECF e talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.”;

 

V – o caput do art. 5º:

 

“Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de um ano, a partir da data de adesão.”.

 

Art. 2º Acrescentar à Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:

 

I – o § 5º ao art. 2º:

 

“§ 5º Considera-se como adesão voluntária à NFC-e a autorização da primeira nota emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/05, dispensado qualquer procedimento adicional.”;

 

II – ao art. 3º:

 

a) o inciso V ao caput:

 

V - a partir de 1º de fevereiro de 2014, para os contribuintes que, obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até essa data.”;

 

b) os § 3º e 4º:

 

§ 3º A partir da adesão obrigatória, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos pontos de venda de cada estabelecimento, não inferior a um ponto, deverão emitir exclusivamente NFC-e.

§ Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ:

 

I – os §§ 1º a 4º do art. 2º;

 

II – o § 2º do art. 3º.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de janeiro de 2014.

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda