GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
N.º 0036 /2013 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 02.01.2014, Edição 32712, pág. 18 - Publicações Diversas.
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n.° 001/2014, que
fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações
e prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras
providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para a cobrança do
ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços
relacionados na Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida
no § 6.º do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1.º Aprovar a Pauta de
Preços Mínimos n.º 001/2014, constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão de base de
cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificadas, praticadas no
período de 1° de janeiro a 31 de março de 2014.
Art. 2.º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2014.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 30 de dezembro de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º 001/2014
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1
Produtos Vegetais;
2 Produtos Animais;
3 Produtos Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1 Adubos, Raízes e Plantas
Nota: (*) O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e
raízes para uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação
interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim
como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS
58/05.
(**) O Esterco Animal e a
Muda de Planta Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas
operações internas e interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25 do
RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
(***) A muda de planta,
exceto ornamental, é isenta do ICMS nas operações internas, conforme Convênio
ICMS 54/91.
(****) A saída de mandioca é
isenta do ICMS, exceto quando destinada à industrialização, conforme Convênio
ICM 44/75.
1.2 Amêndoas e Sementes
Nota: (*) A Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a operação interna for
realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por
cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.3 Borracha
Nota: (*) O Cernambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL)
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota: (*) O Cipó-Titica, a
Juta/Malva e a Piaçava são isentos do ICMS quando a operação interna for
realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por
cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.5
Guaraná e seus Derivados
1.6 Óleos Vegetais
Nota: (*)
Os óleos vegetais extraídos da andiroba, copaíba,
castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.7 Madeira
1.8
Madeiras – Derivados
Nota: (*) O breu vegetal é isento do ICMS quando a operação
interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim
como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS
58/05.
1.9 Madeiras –
Beneficiadas
1.10 Cereais e
Farináceos
Nota: (*) A primeira saída interna de arroz e feijão, se produzido neste Estado,
tem carga tributária do ICMS de 1% (um por cento) sobre o valor de operação,
vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer título, conforme Decreto nº
23.994/2003.
(**) As operações internas com farinha de mandioca regional são isentas do
ICMS conforme Convênio ICMS 59/98.
(***) O milho tem a base de cálculo do ICMS reduzida em 30% nas operações
internas e interestaduais quando destinado a produtor, cooperativa de
produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculado a Estado ou Distrito Federal, conforme o
disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
1.11 Frutas Frescas (*)
Nota: (*) As frutas frescas nacionais (exceto
maçã, pêra e uva – art. 3º do Decreto n.º
23.992/2003) são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização,
de acordo com o Convênio ICM 44/75.
(**) O açaí
é isento do ICMS, de acordo com Convênio ICMS 58/05.
1.12 Polpas de Frutas
Nota: (*) As
operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí são isentas do
ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 66/94.
(**) As polpas de buriti, patauá
e camu-camu são isentas do ICMS quando a operação
interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim
como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS
58/05.
2 PRODUTOS ANIMAIS
2.1 Gado
Nota: A base de cálculo do ICMS do gado para abate fica reduzida de forma
que resulte na carga tributária de 1% (cinco por cento), conforme o art. 118, §
4º do RICMS, ficando o produto de sua matança considerado já tributado nas
demais fases da comercialização.
O ICMS diferido do gado em pé encerra-se na operação de saída destinada a
consumidor ou usuário final; outra unidade da Federação ou ao exterior; instituições
federais, estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes e na operação de
entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, de gado em pé e aves,
respectivamente, conforme o disposto no art. 109, § 4º do RICMS.
Relativamente ao gado em
pé, o encerramento do diferimento na operação de entrada no matadouro ou
abatedouro, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou
frigorífico, estiver localizado no interior do Estado e incentivado pela Lei n.° 2.826/2003 e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese
em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes
do abate ou industrialização e será pago englobadamente
com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.
(*) As saídas de gado
caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança são isentas do ICMS,
exceto quando destinadas à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
2.2
Subprodutos do Gado
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada
de produto in natura, exceto os
decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos
incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto que foi diferido será englobado
ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização.
2.3
Laticínios
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada
de produto in natura, exceto os
decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos
incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto diferido será englobado ao
devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado
resultante de sua industrialização.
(*) A base de cálculo do
ICMS nas operações internas do queijo regional está reduzida em 50%, conforme o
art. 13, § 14 do RICMS.
2.4 Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado ou Salgado)
Nota: As
saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro ou
capturado em reservadas ambientais autossustentáveis são isentas do ICMS,
conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos termos do Convênio ICMS 96/00 ficam isentas do ICMS as operações
internas com pescado regional, exceto pirarucu, pescado destinado à industrialização
e pescado
enlatado ou cozido. Portanto, enquanto viger o referido Convênio não se aplica
nas operações internas a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no §
23 do art. 13 do RICMS.
Conforme o Título VII, do Capítulo VII, Seção I, Art. 439 e
461 do Regulamento de Inspeção Industrial Sanitário de Produtos de Origem
Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto n.º 30691/52, entende-se por:
Pescado fresco – o pescado dado ao consumo sem ter sofrido
qualquer processo de conservação, a não ser pela ação do gelo.
Pescado resfriado – o pescado devidamente acondicionado em
gelo e mantido em temperatura entre -0.5 a -2°C (menos meio grau centígrado a
menos dois graus centígrados).
Pescado congelado – o pescado tratado por processos
adequados de congelamento, a temperatura não superior a -25°C (menos vinte e
cinco graus centígrados).
Pescado salgado – o produto obtido pelo tratamento do
pescado íntegro, pela salga a seco ou por salmoura.
2.5 Peixe Ornamental
2.6 Peixes – Larvas e
Alevinos
3 PRODUTOS MINERAIS
3.1 Minérios e/ou
Derivados
3.2
SUCATAS E RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Nota: O ICMS incidente sobre as operações com sucatas de metais está
diferido para a operação de saída destinada a consumidor ou usuário final;
outra unidade da Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou
municipais; feirantes e ambulantes.
Quando a
sucata de metal se constituir em insumo destinado a estabelecimento industrial
localizado neste Estado o imposto diferido será pago, englobadamente,
pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua
industrialização, nos termos do art. 109, § 18 do RICMS.
(*) o óleo
usado ou contaminado é isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1
Transporte Aquaviário
(Prestação de Serviço Interno)
Nota: O serviço de transporte de mercadoria destinado a contribuinte do
ICMS, com início e término no território do AM, é isento do ICMS (Convênio ICMS
04/04) e dispensado da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art.
256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga
relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas,
refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.2 Transporte Aquaviário
(Prestação de Serviço Interestadual)
4.3
Transporte Aquaviário
de Carga a Granel
Nota: A prestação de serviço
de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que
tenha início e término no território deste Estado, é isenta do ICMS, conforme
Convênio ICMS 04/04, bem como da emissão do respectivo Conhecimento de
Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se
tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural,
bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte
de valores.
4.4
Transporte Aquaviário
por Balsa Carreteira
4.5
Transporte Rodoviário
4.6 Outros
Aprovamos, 30 de dezembro de
2013.
Jorge Eduardo Jatahy
de Castro
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Hisashi Toyoda
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE – PRESIDENTE
Daniela Ramos Torres
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Karen Valeska
Cavalcante Monteiro
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Muni Lourenço Silva Júnior
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA
DO ESTADO
DO AMAZONAS
MEMBRO
Raimundo Valdelino
Cavalcante
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO
Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo Junior
CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICOS
TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO