GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0035/2013 – GSEFAZ
Publicada no DOE- Sefaz de 27.12.2013, Edição 00023, pág. 01.
APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores, para o exercício de 2014.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos
151 a 156 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços
de veículos usados para a elaboração da Base de Cálculo, com base na Tabela de
Preços da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela
de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, Anexo I desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre
veículos usados relativamente ao exercício de 2014.
§ 1º Na determinação da base
de cálculo de que trata o caput deste
artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no
levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§ 2º Compõem a base de
cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios
que venham a alterar positivamente o seu valor de mercado.
§ 3º Para os veículos usados
não previstos na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, a base de cálculo
do imposto deve ser igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou
estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 2º As alíquotas do IPVA
são:
I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e
veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.
II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte
coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos,
inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c.
Art. 3º Para o exercício de
2014, o IPVA deve ser recolhido pelo contribuinte em até 3 (três) quotas, nas
condições e prazos indicados na tabela seguinte:
Placas com terminação |
1ª Quota ou Quota Única |
2ª Quota ou Quota Única |
3ª Quota ou Quota Única |
Vencimento do IPVA e Licenciamento |
|
Desconto de 10% |
Desconto de 5% |
- |
|
1 |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
31.03.2014 |
2 |
Fevereiro |
Março |
Abril |
30.04.2014 |
3 |
Março |
Abril |
Maio |
30.05.2014 |
4 |
Abril |
Maio |
Junho |
30.06.2014 |
5 |
Maio |
Junho |
Julho |
31.07.2014 |
6 |
Junho |
Julho |
Agosto |
29.08.2014 |
7 |
Julho |
Agosto |
Setembro |
30.09.2014 |
8 |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
31.10.2014 |
9 |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
28.11.2014 |
0 |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
30.12.2014 |
§ 1º Os pagamentos do IPVA
devem ser recolhidos na rede bancária autorizada.
§ 2º O pagamento antecipado
em quotas de que trata o caput deste
artigo somente pode ser aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§ 3º O pagamento das parcelas
até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável à concessão
do desconto do imposto indicado na tabela supracitada.
§ 4º Na hipótese da data de
vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do
Amazonas, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à
programação oficial.
§ 5º A opção pelo pagamento
em quota única, considerando a tabela do caput
deste artigo, implica:
I - redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado
para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II - redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado
para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III - aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no
vencimento.
§ 6º A não quitação do débito
no prazo máximo fixado enseja o vencimento do valor original, em quota única,
acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 4º Em se tratando de
veículo novo, o recolhimento do imposto deve ser efetuado à vista e antes do
seu registro no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O imposto é exigido na
proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de
aquisição ou importação do veículo ou quando da mudança da categoria.
Art. 5º Para fins de cobrança
do IPVA, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no momento da aquisição do veículo novo;
II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em
anos anteriores;
III - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa
beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de
imposto;
IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado
diretamente por consumidor final.
Art. 6º Nos casos de veículos
sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto é devido
proporcionalmente aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou
roubo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não implica restituição do imposto recolhido em data anterior ou furto, roubo
ou sinistro.
Art. 7º O pagamento do IPVA, em
se tratando de veículo novo, deve ser efetuado até o quinto dia contado da data
da aquisição do veículo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data
da saída do veículo citada no documento fiscal;
II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do
desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz;
III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação
constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 8º Sem a prova de quitação
total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção
a que faz jus, nenhum veículo pode ser registrado, inscrito, matriculado ou
licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a
Resolução 205/2006-CONTRAN combinada com o art. 131 do Código de Trânsito
Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 9º É vedado o parcelamento
do imposto já vencido quando o valor de cada parcela for inferior ao exigido,
na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.
§ 1º O parcelamento tem que
incluir todos os débitos referentes ao IPVA do veículo.
§ 2º Somente com o
pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em dívida ativa,
é que o proprietário pode registrar, inscrever, matricular ou licenciar o
veículo no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.
§ 3º Na hipótese de atraso
no pagamento de parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data
do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deve ser cancelado e o
débito inscrito na dívida ativa do Estado.
Art. 10. Na hipótese da saída do
veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é
antecipado automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando
se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Sefaz.
Art. 11. Compete à Secretaria
Executiva da Receita da Sefaz examinar e decidir
sobre o reconhecimento da não-incidência ou isenção do
imposto.
Art. 12. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de dezembro de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda