GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
N.º 0023 /2013 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 05.07.2013, Edição 32591, pág. 07 - Publicações
Diversas.
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n.° 003/2013, que fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores mínimos que
servem de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente sobre as operações
e prestações com mercadorias ou serviços relacionados na Pauta de Preços
Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida no § 6.º do art. 19 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V
E:
Art. 1.º Aprovar a Pauta de Preços Mínimos n.º 003/2013,
constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão de
base de cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificadas,
praticadas no período de 1° de julho a 30 de setembro de 2013.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2013.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus (AM), 28 de junho de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º
003/2013
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais;
2 Produtos Animais;
3 Produtos Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1 Adubos, Raízes e Plantas
Nota: (*) O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato
(cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS
quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade
de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente,
conforme Convênio ICMS 58/05.
(**) O
Esterco Animal e a Muda de Planta Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida
em 60% nas operações internas e interestaduais, conforme o disposto no art. 13,
§ 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
(***) A muda
de planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS nas operações internas, conforme
Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída
de mandioca é isenta do ICMS, exceto quando destinada à industrialização,
conforme Convênio ICM 44/75.
1.2 Amêndoas e Sementes
Nota: (*) A Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a
operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de
extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme
Convênio ICMS 58/05.
1.3
Borracha
Nota: (*) O
Cernambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL) são isentos
do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade
de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente,
conforme Convênio ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota: (*) O Cipó-Titica, a Juta/Malva e a Piaçava são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.5 Guaraná e seus Derivados
1.6 Óleos Vegetais
Nota: (*) Os
óleos vegetais extraídos da andiroba, copaíba,
castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.7 Madeira
Nota: A Resolução nº
002/2001-CPMM, de 19 de abril de 2001, determinou que a base de cálculo do ICMS
incidente sobre a operação Interestadual com madeira em tora seja fixada em dez
vezes o valor indicado em pauta para a correspondente espécie do produto na sua
operação interna.
1.8 Madeiras – Derivados
Nota: (*) O breu vegetal é isento do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.9 Madeiras – Beneficiadas
1.10 Cereais e Farináceos
Nota: (*) A primeira saída interna de arroz e feijão, se produzido
neste Estado, tem carga tributária do ICMS de 1% (um por cento) sobre o valor
de operação, vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer título, conforme
Decreto nº 23.994/2003.
(**) As operações internas com farinha de mandioca regional
são isentas do ICMS conforme Convênio ICMS 59/98.
(***) O milho tem a base de cálculo do ICMS reduzida em 30%
nas operações internas e interestaduais quando destinado a produtor,
cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de
fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a Estado ou Distrito Federal,
conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
1.11 Frutas
Frescas (*)
Nota: (*) As frutas
frescas nacionais (exceto maçã, pêra e uva – art. 3º
do Decreto n.º 23.992/2003) são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à
industrialização, de acordo com o Convênio ICM 44/75.
(**) O açaí é isento do ICMS, de acordo com Convênio
ICMS 58/05.
1.12 Polpas
de Frutas
Nota: (*) As operações internas e interestaduais com polpa de
cupuaçu e açaí são isentas do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 66/94.
(**) As
polpas de buriti, patauá e camu-camu
são isentas do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
2 PRODUTOS ANIMAIS
2.1 Gado
Nota: A base de
cálculo do ICMS do gado para abate fica reduzida de forma que resulte na carga
tributária de 1% (cinco por cento), conforme o art. 118, § 4º do RICMS, ficando
o produto de sua matança considerado já tributado nas demais fases da
comercialização.
O ICMS diferido do gado em pé encerra-se na operação de
saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da Federação ou ao
exterior; instituições federais, estaduais ou municipais; feirantes e
ambulantes e na operação de entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro,
de gado em pé e aves, respectivamente, conforme o disposto no art. 109, § 4º do
RICMS.
Relativamente ao gado em pé, o encerramento do diferimento na operação de entrada no matadouro ou abatedouro, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, estiver localizado no interior do Estado e incentivado pela Lei n.° 2.826/2003 e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.
(*) As saídas de gado caprino e produtos comestíveis resultantes
de sua matança são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à
industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
2.2
Subprodutos do Gado
Nota: Conforme o art.
328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in
natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a
insumo de produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto que foi
diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação
de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.
2.3
Laticínios
Nota: Conforme o art.
328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in
natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a
insumo de produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto diferido
será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída
do produto incentivado resultante de sua industrialização.
(*)
A base de cálculo do ICMS nas operações internas do queijo regional está
reduzida em 50%, conforme o art. 13, § 14 do RICMS.
2.4
Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado ou Salgado)
Nota: As saídas internas e interestaduais de pirarucu e
tambaqui criados em cativeiro ou capturado em reservadas ambientais
autossustentáveis são isentas do ICMS, conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos
termos do Convênio ICMS 96/00 ficam isentas do ICMS as operações internas com
pescado regional, exceto pirarucu, pescado destinado à industrialização e pescado enlatado ou
cozido. Portanto, enquanto viger o referido Convênio não se aplica nas
operações internas a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no § 23
do art. 13 do RICMS.
Conforme o
Título VII, do Capítulo VII, Seção I, Art. 439 e 461 do Regulamento de Inspeção
Industrial Sanitário de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo
Decreto n.º 30691/52, entende-se por:
Pescado
fresco – o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de
conservação, a não ser pela ação do gelo.
Pescado
resfriado – o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em
temperatura entre
Pescado
congelado – o pescado tratado por processos adequados de congelamento, a
temperatura não superior a
Pescado
salgado – o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a
seco ou por salmoura.
2.5 Peixe Ornamental
2.6 Peixes – Larvas e Alevinos
3 PRODUTOS MINERAIS
3.1 Minérios e/ou Derivados
3.2 SUCATAS
E RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Produto |
UM |
Preço Mínimo R$ |
Interno/Interestadual |
||
Borra de
Petróleo |
t |
77,50 |
Borra Solda
Limpa |
kg |
9,00 |
Borra Solda
Suja |
kg |
3,38 |
Borra de Zinco |
kg |
0,20 |
Bronze/Latão/Metal |
kg |
3,42 |
Cabo de
Alumínio |
kg |
2,49 |
Cacos de Vidro |
kg |
0,10 |
Cavaco/Limalha
de Alumínio |
kg |
1,29 |
Cavaco/Limalha
de Latão/Metal |
kg |
3,80 |
Chumbo |
kg |
1,04 |
Cinescópio |
kg |
0,40 |
Cobre Encapado
(Cabo) |
kg |
5,51 |
Cobre Estanhado |
kg |
8,60 |
Cobre Limpo |
kg |
4,64 |
Componentes
Eletrônicos |
kg |
0,60 |
Estanho |
kg |
8,58 |
Garrafa de
Vidro (600ml) |
unid |
0,15 |
Garrafa de
Vidro (1l) |
unid |
0,20 |
Garrafa Outras |
unid |
0,17 |
Grampo com
Papelão |
kg |
0,15 |
Grampo Limpo |
kg |
5,09 |
Isopor |
kg |
0,08 |
Latinha de
Alumínio |
kg |
2,30 |
Magnésio |
kg |
0,95 |
Óleo
Usado(Queimado)/Contaminado (*) |
l |
1,92 |
Perfil/Persiana |
kg |
3,01 |
Placa de
Computador |
kg |
0,63 |
Placa de
Aparelho Celular |
kg |
0,63 |
Pneu |
kg |
1,23 |
Pó de Metal |
kg |
1,08 |
Radiador de
Alumínio |
kg |
2,55 |
Radiador de
Metal |
kg |
5,05 |
Tambor de Ferro
200l |
unid |
8,00 |
Tambor de
Plástico 200l |
unid |
30,00 |
Tambor de
Plástico 20l |
unid |
8,00 |
Tambor de
Plástico 50l |
unid |
9,00 |
Tambor de
Plástico 60l |
unid |
10,00 |
Zinco |
kg |
1,20 |
Nota: O ICMS incidente sobre as operações com sucatas de
metais está diferido para a operação de saída destinada a consumidor ou usuário
final; outra unidade da Federação ou ao exterior; instituições federais,
estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes.
Quando
a sucata de metal se constituir em insumo destinado a estabelecimento
industrial localizado neste Estado o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída
do produto resultante de sua industrialização, nos termos do art. 109, § 18 do
RICMS.
(*)
o óleo usado ou contaminado é isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1 Transporte Aquaviário
(Prestação de Serviço Interno)
Nota: O serviço de transporte de mercadoria destinado a
contribuinte do ICMS, com início e término no território do AM, é isento do
ICMS (Convênio ICMS 04/04) e dispensado da emissão do respectivo Conhecimento
de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando
se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural,
bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte
de valores.
4.3
Transporte Aquaviário de Carga a Granel
Nota: A
prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do
imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, é isenta
do ICMS, conforme Convênio ICMS 04/04, bem como da emissão do respectivo
Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS),
exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados,
gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e
transporte de valores.
4.4 Transporte Aquaviário
por Balsa Carreteira
4.5 Transporte Rodoviário
4.6 Outros
Aprovamos, 28 de junho de 2013.
Jorge Eduardo Jatahy de Castro
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Hisashi Toyoda
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE – PRESIDENTE
Daniela Ramos Torres
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Karen Valeska Cavalcante Monteiro
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Muni Lourenço Silva Júnior
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO AMAZONAS
MEMBRO
Raimundo Valdelino Cavalcante
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO
Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo Junior
CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICOS TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO