GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0021/2013 –
GSEFAZ
Publicada no DOE de 18.06.2013, Edição 32578, pág. 19 - Publicações
Diversas.
DISCIPLINA o
credenciamento de estabelecimentos gráficos para confecção de documentos fiscais,
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a revogação da Lei nº 2.351, de 18 de
outubro de 1995;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 295 e 295-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o
credenciamento de estabelecimentos gráficos para confecção de documentos
fiscais,
R E S O LV E :
Art. 1º Os estabelecimentos gráficos
interessados na confecção de documentos fiscais deverão estar cadastrados
no CNPJ com Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE:
5819-1/00 (edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos) ou
5829-8/00 (edição integrada à impressão de
cadastros, listas e de outros produtos gráficos) e solicitar
credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de
requerimento acompanhado de cópias dos documentos a seguir relacionados:
I – cadastro no CNPJ,
inscrição municipal, alvará de funcionamento;
II - certidões negativas de
débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a que se referem os artigos
205 e 206 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966;
III - declaração expedida
pelo Sindicato das Indústrias Gráficas atestando a capacidade técnica para
imprimir documentos fiscais nos termos exigidos pela legislação pertinente;
IV - comprovação de
propriedade ou posse direta das máquinas e equipamentos gráficos, inclusive
número de série e fabricação, mediante apresentação de cópias das Notas Fiscais
de aquisição, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE ou
Declaração de Importação - DI;
V - ato constitutivo e
alterações consolidadas devidamente arquivadas na Junta Comercial do Amazonas -
JUCEA ou da unidade da Federação onde estiver estabelecido, vigente na data da
solicitação;
VI – comprovação de registro de
estabelecimento gráfico na repartição fiscal estadual de origem, no caso de
localizada em outra unidade federada, bem como procuração nomeando
representante legal estabelecido no Estado do Amazonas;
VII – Documento de
Arrecadação - DAR com pagamento de taxa de expediente.
Art. 2º O credenciamento para o
estabelecimento gráfico será concedido pelo Departamento de Informações
Econômico-Fiscais - DEINF e terá prazo de vigência de 2
(dois) anos.
§ 1º A expedição do ato de credenciamento será
precedida de exame dos documentos apresentados e diligência com elaboração de
relatório emitido pela Gerência de Fiscalização - GFIS.
§ 2º O estabelecimento gráfico que durante os
últimos 12 (doze) meses não houver tido o credenciamento suspenso poderá
solicitar Renovação do Credenciamento de forma simplificada, mediante
requerimento em 2 (duas) vias dirigido ao DEINF,
informando CNPJ e Inscrição Municipal, acompanhado da seguinte documentação:
I – ato constitutivo e
alterações consolidadas devidamente arquivadas na JUCEA ou da unidade da
Federação onde estiver estabelecido, vigente na data da solicitação;
II – declaração expedida
pelo Sindicato das Indústrias Gráficas atestando a capacidade técnica para
imprimir documentos fiscais nos termos da legislação pertinente;
III – certidões negativas
de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV – DAR com pagamento de taxa
de expediente.
Art. 3º Os estabelecimentos gráficos credenciados
deverão atender aos seguintes requisitos de segurança para a guarda e
manipulação de selos fiscais e confecção de documentos fiscais:
I - conferir os selos
fiscais entregues pela Gerência de Documentos Fiscais - GDFI, verificando a
integridade, bem como se a numeração e quantidade estão de acordo com a
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - acondicionar os
documentos selados em local adequado a fim de garantir sua integridade e
impedir a manipulação por pessoas não autorizadas;
III - controlar a entrega
dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através
de planilha;
IV - apresentar a planilha
de controle dos selos fiscais que ainda estejam sob sua responsabilidade sempre
que o Fisco solicitar;
V - manter ambiente
apropriado para a selagem dos documentos fiscais;
VI - possuir cofre ou caixa
forte para a guarda de selos fiscais.
Parágrafo único. A alienação de equipamento poderá
implicar a revisão do credenciamento do estabelecimento gráfico, podendo
acarretar até sua suspensão ou cassação.
Art. 4º O credenciamento para confecção de
documentos fiscais poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por
descumprimento à legislação, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
cabíveis.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será
responsabilizado pela irregular impressão de documentos fiscais e pelo uso ou
manuseio inadequado do selo fiscal praticados por qualquer pessoa não autorizada.
Art. 5º Terá seu credenciamento suspenso por
até 12 (doze) meses, a gráfica que:
I - suspender a adoção das
medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e
patrimônio;
II - de forma reiterada,
tiver os documentos fiscais confeccionados sob sua responsabilidade recusados
no procedimento de homologação em razão de estarem em desacordo com a
legislação vigente, fora das especificações técnicas ou com informações
inconsistentes em relação à AIDF;
III – deixar de comunicar a
ocorrência de furto ou extravio de selos ou documentos fiscais ainda em sua
posse.
Art. 6º Terá o credenciamento cassado a gráfica que:
I - imprimir documentos
fiscais sem a autorização do Fisco ou em paralelo; ou ainda em quantidade divergente
da prevista na AIDF, sem prejuízo da apuração das demais responsabilidades;
II - promover alteração
contratual ou estatutária que descaracterize as exigências contidas nesta
Resolução;
III - agir em conluio com o
fim de iludir o Fisco, adulterar ou promover fraude com qualquer objetivo.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico que tiver o
credenciamento cassado ficará impedido de obter novo credenciamento pelo prazo
de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 7º A SEFAZ poderá suspender a emissão de AIDF
para determinada gráfica ou contribuinte enquanto houver pendência na
homologação de documentos anteriormente autorizados ou pelo descumprimento de
outras obrigações previstas na legislação.
Art. 8º A suspensão ou cassação de credenciamento
será da competência do Chefe do DEINF, a pedido da GDFI, após a apuração dos
motivos através de Processo Administrativo.
Art. 9º O estabelecimento gráfico deverá requerer
à SEFAZ a AIDF, através do formulário denominado Solicitação de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais - SAIDF, cujos modelos serão definidos e
fornecidos pela repartição fazendária.
Parágrafo único. Uma vez concedida a AIDF, a mesma
terá validade de 90 (noventa) dias, findos os quais perderá a validade, podendo
ser revalidada por igual período, mediante a comprovação dos motivos do atraso
e da apresentação dos selos fiscais liberados para aquela autorização.
Art. 10. Em relação à quantidade de documentos
fiscais solicitada na AIDF, a SEFAZ tomará por base para concessão a atividade
econômica, a quantidade média de utilização de documentos fiscais e o montante
de ICMS recolhido nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º Em se tratando de contribuinte em início
de atividade, a SEFAZ poderá tomar por base o capital social, o porte da
empresa, a atividade econômica, ou outros critérios de sua conveniência.
§ 2º Em se tratando de contribuintes
obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a
concessão de AIDF para nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, fica
limitada à quantidade de 250 (duzentas e cinquenta) notas por ano.
§ 3º Poderá ser concedida AIDF para a
impressão de até 2 (dois) talões de nota fiscal de
venda a consumidor, modelo 2, a partir da solicitação para uso de ECF, enquanto
não concluída sua autorização.
Art. 11. Na emissão da AIDF serão consignados a
série e os números dos selos que ficarão vinculados ao(s) modelo(s) e a(s)
série(s) e a numeração dos documentos fiscais autorizados para cada
estabelecimento.
Art. 12. Quando da confecção de documento fiscal de
aplicação obrigatória de selo de autenticidade, o estabelecimento gráfico
deverá deixar espaços reservados à aplicação do selo fiscal, medindo 5,5 cm x
2,5 cm, na área do documento indicada pelo Convênio SINIEF s/nº, de 12 de
dezembro de 1970, e para o lançamento do número e série do selo, pelo
contribuinte usuário, na ocasião da emissão do documento fiscal.
Parágrafo único. Além das informações exigidas pela
legislação tributária, deverão ser tipograficamente impressos no documento
fiscal, junto ao número da AIDF, os números e a(s) série(s) dos selos
autorizados pela mesma.
Art. 13. Na eventualidade de ocorrer danos aos
selos fiscais no processo de selagem, os selos danificados devem ser
encaminhados à GDFI, no prazo de 5 (cinco) dias da
constatação do fato, juntamente com comunicação por escrito para providências
de cancelamento no sistema.
Art. 14. No caso de extravio ou furto de selos ou
documentos fiscais, o estabelecimento gráfico deve adotar as seguintes providências,
no prazo de até 10 (dez) dias da constatação do fato:
I - registrar Boletim de
Ocorrência - B.O. comunicando o fato à delegacia de
polícia civil;
II - fazer publicar no
Diário Oficial do Estado – DOE nota comunicando o extravio ou furto informando
numeração da AIDF, numeração inicial e final dos documentos e/ou dos selos
fiscais, o nome, CNPJ e inscrição estadual do contribuinte a quem se destinaria os documentos fiscais;
III - comunicar a
ocorrência por escrito à GDFI, anexando a cópia do
B.O. e da publicação no DOE.
Art. 15. Após confeccionar os documentos fiscais
autorizados, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a homologação dos
mesmos ao DEINF disponibilizando o último talonário ou, se for o caso, os
cinquenta últimos formulários contínuos confeccionados, acompanhados do
comprovante de pagamento da taxa de expediente e da correspondente Nota Fiscal
de Serviço.
§ 1º Antes de formalizar a homologação, o estabelecimento
gráfico deverá apor os selos fiscais de autenticidade nos documentos de selagem
obrigatória.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço referente à
confecção de documentos fiscais informará o modelo e a série dos documentos
fiscais fornecidos, acrescentando o número e série dos selos apostos em se
tratando de documentos fiscais de selagem obrigatória, tudo em conformidade com
a AIDF.
Art. 16. No procedimento de homologação a GDFI
observará:
I - a adequação da Nota
Fiscal de Serviço apresentada;
II - o atendimento das
especificações técnicas e as inconsistências, em relação à AIDF, dos documentos
fiscais;
III - as distorções entre
quaisquer das informações constantes nos documentos fiscais e os bancos de
dados da SEFAZ e Receita Federal do Brasil – RFB, ou entre documento de fé
pública de conhecimento da SEFAZ;
IV - a clareza e integridade
das informações impressas nos documentos e do seu enfeixamento (encadernação);
V - a forma e a
consistência da selagem efetuada nos documentos de selagem obrigatória;
VI - a existência de
qualquer negligência, em especial o desrespeito à legislação pertinente, que
possa causar dúvidas, prejuízo ou desconforto ao emitente ou destinatário dos
documentos fiscais e, aos órgãos de fiscalização.
Parágrafo único. Os documentos fiscais que não
satisfizerem os critérios descritos neste artigo não serão homologados, devendo
o estabelecimento gráfico fazer as correções devidas e submeter a novo
procedimento de homologação ou cancelar a AIDF, na impossibilidade de correção,
responsabilizando-se pela destruição dos documentos fiscais não homologados.
Art. 17. Compete à SEFAZ fornecer às gráficas
credenciadas nos termos desta Resolução os selos fiscais de autenticidade
consignados na AIDF.
Art. 18. Em nenhuma hipótese, a SEFAZ poderá
certificar a idoneidade de documentos fiscais sem a comprovação de que os
mesmos já estejam homologados.
Art. 19. Os estabelecimentos gráficos deverão
devolver ao Fisco os selos fiscais que por qualquer motivo não tenham sido
aplicados nos documentos dos contribuintes usuários, para providências de
cancelamento no sistema.
Art. 20. O estabelecimento gráfico,
quando do encerramento das atividades ou mudança de ramo de atividade
econômica, deverá comunicar o fato a GDFI, solicitando a mesma o cancelamento
de AIDF cujos documentos ainda não tenham sido confeccionados, devolvendo os
selos a estas consignados.
Art. 21. São responsáveis pela guarda,
segurança e inviolabilidade dos selos e documentos fiscais:
I - o fabricante, quanto
aos selos fiscais por ele fabricados e enquanto não formalmente entregues à
SEFAZ;
II - os estabelecimentos
gráficos credenciados para a confecção de documentos fiscais, quanto aos selos
fiscais de autenticidade e os documentos fiscais confeccionados ainda em sua
posse;
III - os contribuintes do
ICMS, em relação aos documentos autorizados e homologados pela SEFAZ, recebidos
para emissão.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 17 de junho de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda