GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0007/2013 –
GSEFAZ
Publicada no DOE de 06.03.2013, Edição 32509, pág.
11 - Publicações Diversas.
·
Revogada tacitamente pela Resolução 021/13 – GSEFAZ;
DISCIPLINA o credenciamento de estabelecimentos gráficos para
confecção de documentos fiscais.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a
revogação da Lei nº 2.351, de
18 de outubro de 1995, pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO
a
necessidade de disciplinar o credenciamento de estabelecimentos gráficos para
confecção de documentos fiscais,
R E S O LV E :
Art. 1º Os estabelecimentos gráficos interessados na confecção de documentos fiscais deverão
estar cadastrados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com
Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE 5819-1/00 (edição de
cadastros, listas e de outros produtos gráficos) ou 5829-8/00 (edição integrada
à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos) e solicitar
credenciamento junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de
requerimento padronizado, acompanhado de cópias dos documentos a seguir relacionados:
I - CNPJ, inscrição
municipal, alvará de funcionamento;
II - certidões
negativas de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a que se
referem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966;
III - declaração
expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas atestando a capacidade técnica
para imprimir documentos fiscais, nos termos exigidos pela legislação
pertinente;
IV - comprovação de
propriedade ou posse direta das máquinas e equipamentos gráficos, inclusive
número de série e fabricação, mediante apresentação de cópias das Notas Fiscais
de aquisição, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE ou
Declaração de Importação - DI;
V - ato constitutivo
e alterações consolidadas devidamente arquivadas na Junta Comercial do Amazonas
- JUCEA ou da unidade da Federação onde estiver estabelecido, vigente na data
da solicitação;
VI – comprovação de
registro de estabelecimento gráfico na repartição fiscal estadual de origem, no
caso de localizada em outra unidade federada, bem como procuração nomeando
representante legal estabelecido no Estado do Amazonas;
VII – Documento de
Arrecadação - DAR com pagamento de taxa de expediente.
Art. 2º O credenciamento para o estabelecimento
gráfico, a que se refere o art. 1º desta Resolução, será concedido pelo
Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF da SEFAZ e terá prazo de
vigência de 2 (dois) anos.
§ 1º A expedição do ato de credenciamento será precedida de
exame dos documentos apresentados e diligência com elaboração de relatório
emitido pela Gerência de Fiscalização - GFIS da SEFAZ.
§ 2º O estabelecimento gráfico que durante os últimos 12
(doze) meses não houver tido o credenciamento suspenso poderá solicitar
Renovação do Credenciamento de forma simplificada, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao DEINF, informando CNPJ e
inscrição municipal, acompanhado da seguinte documentação:
I – ato constitutivo
e alterações consolidadas devidamente arquivadas na JUCEA ou da unidade da
Federação onde estiver estabelecido, vigente na data da solicitação;
II – declaração
expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas atestando a capacidade técnica
para imprimir documentos fiscais nos termos da legislação pertinente;
III – certidões
negativas de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV – DAR com
pagamento de taxa de expediente.
Art. 3º Os estabelecimentos gráficos credenciados
deverão atender aos seguintes requisitos de segurança para a guarda e
manipulação de selos fiscais e confecção de documentos fiscais:
I - conferir os selos
fiscais entregues pela Gerência de Documentos Fiscais – GDFI da SEFAZ,
verificando a integridade, bem como se a numeração e quantidade estão de acordo
com a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - possuir cofre ou
caixa forte para a guarda de selos fiscais;
III - manter ambiente
apropriado para a selagem dos documentos fiscais;
IV - controlar a
entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados
através de planilha;
V - acondicionar os
documentos selados em local adequado a fim de garantir sua integridade e
impedir a manipulação por pessoas não autorizadas;
VI - apresentar a
planilha de controle dos selos fiscais que ainda estejam sob sua
responsabilidade sempre que o fisco solicitar.
Parágrafo único. A alienação de equipamento poderá implicar a
revisão do credenciamento podendo acarretar até sua suspensão ou cassação.
Art. 4º O credenciamento para confecção de documentos
fiscais poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por descumprimento à
legislação, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será
responsabilizado pela irregular impressão de documentos fiscais e pelo uso ou
manuseio inadequado do selo fiscal praticados por qualquer pessoa não
autorizada.
Art. 5º Terá seu credenciamento suspenso,
por até 12 (doze) meses, a gráfica que:
I - suspender a
adoção das medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial
e patrimônio;
II - de forma
reiterada, tiver os documentos fiscais confeccionados sob sua responsabilidade
recusados no procedimento de homologação em razão de estarem em desacordo com a
legislação vigente, fora das especificações técnicas ou com informações
inconsistentes em relação à AIDF;
III – deixar de
comunicar a ocorrência de furto ou extravio de selos ou documentos fiscais
ainda em sua posse.
Art. 6º Terá o credenciamento cassado a gráfica que:
I - imprimir
documentos fiscais sem a autorização do Fisco ou em paralelo; ou ainda em
quantidade divergente da prevista na AIDF, sem prejuízo da apuração das demais
responsabilidades;
II - promover
alteração contratual ou estatutária que descaracterize as exigências contidas
nesta Resolução;
III - agir em conluio
com o fim de iludir o Fisco, adulterar ou promover fraude com qualquer
objetivo.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico que tiver o
credenciamento cassado ficará impedido de obter novo credenciamento pelo prazo
de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 7º A SEFAZ poderá suspender a emissão de AIDF
para determinada gráfica ou contribuinte enquanto houver pendência na
homologação de documentos anteriormente autorizados ou pelo descumprimento de
outras obrigações previstas na legislação.
Art. 8º A suspensão ou cassação de credenciamento
será da competência do Chefe do DEINF, a pedido da GDFI, após a apuração dos
motivos através de processo administrativo.
Art. 9º O estabelecimento gráfico deverá requerer à
SEFAZ a AIDF, por meio do formulário denominado Solicitação de Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - SAIDF, cujos modelos serão definidos e
fornecidos pela repartição fazendária.
Parágrafo único. Uma vez concedida a AIDF, a mesma terá
validade de 90 (noventa) dias, findos os quais perderá a validade, podendo ser
revalidada por igual período, mediante a comprovação dos motivos do atraso e da
apresentação dos selos fiscais liberados para aquela autorização.
Art. 10. Em relação à quantidade de documentos fiscais
solicitada na AIDF, a SEFAZ tomará por base para concessão a atividade
econômica do contribuinte, a quantidade média de utilização de documentos
fiscais e o montante de ICMS recolhido nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte em início de
atividade, a SEFAZ poderá tomar por base o capital social, o porte da empresa,
a atividade econômica, ou outros critérios de sua conveniência.
Art. 11. Na emissão da AIDF serão consignados a série
e os números dos selos que ficarão vinculados ao(s) modelo(s) e a(s) série(s) e
a numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.
Art. 12. Quando da confecção de documento fiscal de
aplicação obrigatória de selo de autenticidade, o estabelecimento gráfico
deverá deixar espaços reservados à aplicação do selo fiscal, medindo 5,5 cm x
2,5 cm, na área do documento indicada pelo Convênio SINIEF s/nº, de 12 de
dezembro de 1970, e para o lançamento do número e série do selo, pelo contribuinte
usuário, na ocasião da emissão do documento fiscal.
Parágrafo único. Além das informações exigidas pela
legislação tributária, deverão ser tipograficamente impressos no documento fiscal,
junto ao número da AIDF, os números e a(s) série(s) dos selos autorizados pela
mesma.
Art. 13. Na eventualidade de ocorrer danos aos selos
fiscais no processo de selagem, os selos danificados devem ser encaminhados à
GDFI, no prazo de 5 (cinco) dias da constatação do
fato, juntamente com comunicação por escrito para providências de cancelamento
no sistema.
Art. 14. No caso de extravio ou furto de selos ou
documentos fiscais, o estabelecimento gráfico deve adotar as seguintes
providências no prazo de até 10 (dez) dias da constatação do fato:
I - registrar Boletim
de Ocorrência - B.O. comunicando o fato à delegacia de
Polícia Civil;
II - fazer publicar
no Diário Oficial do Estado – DOE nota comunicando o extravio ou furto
informando numeração da AIDF, numeração inicial e final dos documentos e/ou dos
selos fiscais, o nome, CNPJ e inscrição estadual do contribuinte a quem se destinaria os documentos fiscais;
III - comunicar a
ocorrência por escrito à GDFI anexando a cópia do B.O.
e da publicação no DOE.
Art. 15. Após confeccionar os documentos fiscais
autorizados, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a homologação dos
mesmos ao DEINF disponibilizando, para tanto, o último talonário ou, se for o
caso, os cinquenta últimos formulários contínuos confeccionados, acompanhados
do DAR com pagamento da taxa de expediente e da correspondente Nota Fiscal de
Serviço.
§ 1º Antes de formalizar a homologação, o estabelecimento gráfico deverá apor os selos fiscais de
autenticidade nos documentos de selagem obrigatória.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço referente à confecção de
documentos fiscais informará o modelo e a série dos documentos fiscais
fornecidos, acrescentando o número e série dos selos apostos em se tratando de
documentos fiscais de selagem obrigatória, tudo em conformidade com a AIDF.
Art. 16. No procedimento de homologação a GDFI
observará:
I - a adequação da
Nota Fiscal de Serviço apresentada;
II - o atendimento
das especificações técnicas e as inconsistências, em relação à AIDF, dos
documentos fiscais;
III - as distorções
entre quaisquer das informações constantes nos documentos fiscais e os bancos
de dados da SEFAZ e Receita Federal do Brasil - RFB ou entre documento de fé
pública de conhecimento da SEFAZ;
IV - a clareza e integridade
das informações impressas nos documentos e do seu enfeixamento (encadernação);
V - a forma e a
consistência da selagem efetuada nos documentos de selagem obrigatória;
VI - a existência de
qualquer negligência, em especial o desrespeito à legislação pertinente, que
possa causar dúvidas, prejuízo ou desconforto ao emitente ou destinatário dos
documentos fiscais e aos órgãos de fiscalização.
Parágrafo único. Os documentos fiscais que não satisfizerem os
critérios para homologação serão retidos pela GDFI, cancelados no sistema da
SEFAZ e encaminhados para destruição, caso em que será dada ciência do
cancelamento ao estabelecimento gráfico responsável pela confecção.
Art. 17. Compete à SEFAZ fornecer às gráficas
credenciadas nos termos desse Decreto os selos fiscais de autenticidade
consignados na AIDF.
Art. 18. Em nenhuma hipótese, a SEFAZ poderá
certificar a idoneidade de documentos fiscais sem a comprovação de que os
mesmos já estejam homologados.
Art. 19. Os estabelecimentos gráficos deverão devolver
ao Fisco os selos fiscais que por qualquer motivo não tenham sido aplicados nos
documentos dos contribuintes usuários, para providências de cancelamento no
sistema.
Art. 20. O estabelecimento
gráfico, quando do encerramento das atividades ou mudança de ramo de atividade
econômica, deverá comunicar o fato à GDFI, solicitando o cancelamento de AIDF
cujos documentos ainda não tenham sido confeccionados e devolvendo os selos
consignados.
Art. 21. São responsáveis
pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e documentos fiscais:
I - o fabricante,
quanto aos selos fiscais por ele fabricados e enquanto não formalmente
entregues à SEFAZ;
II - os
estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de documentos fiscais,
quanto aos selos fiscais de autenticidade e os documentos fiscais
confeccionados ainda em sua posse;
III - os
contribuintes do ICMS, em relação aos documentos autorizados e homologados pela
SEFAZ, recebidos para emissão.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 05 de março de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda