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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0037/2012-GSEFAZ

Publicada no DOE de 28.09.2012, Edição 32408, pág.32 - Publicações Diversas.

 

·         Alterada pela Resolução nº 055/12-GSEFAZ, de 28.12.12; 005/2013-GSEFAZ de 28.01.13; 018/2013-GSEFAZ, de 11.06.13.

·         REVOGADA pela Resolução nº 035/2015-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.1.2016.

 

 

 

ESPECIFICA os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de especificar o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Especificar os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, sujeitos ao regime de substituição tributária, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e margem de valor agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

1

Bobina para fax, para máquina de calcular ou PDV.

4802.20.10

4802.20.90

4802.54.99

4802.57.99

4811.90.10

4811.90.90

49%

2

Papel seda.

4802.54.9

82%

3

Papel do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas (papel cut size).

4802.56

36%

4

Nova redação dada ao item 4 pela Res. 005/13, efeitos a partir de 1º. 02.13.

 

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura.

 

Redação anterior dada ao item 4 pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.10.12:

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; todos cortados para uso escolar e doméstico.

 

Redação original:

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente.

4802.57.9

4802.58.9

 

 

 

 

73%

 

 

 

 

5

Papel impermeável a gorduras e papel vegetal.

4806.20.00

4806.30.00

82%

6

Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados (papel crepom).

4808.10.00

82%

7

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete); estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas.

4809

4816

99%

8

Item 8 revogado pela Res. 018/13, efeitos a partir de 1º. 7.13

 

Redação original:

Papel almaço..

4810.13.90

82%

9

Nova redação dada ao item 9 pela Res. 018/13, efeitos a partir de 1º. 07.13.

 

Papel fantasia.

 

Redação original:

Papel cuchê e papel fantasia.

 

 

 

4810.22.90

 

 

4810.22.90

4810.19.90

43%

10

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plásticos (exceto os adesivos).

4811.51.29

4811.59.23

70%

11

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.

4817

37%

12

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes.

4820.10.00

87%

13

Cadernos.

4820.20.00

66%

14

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos.

4820.30.00

73%

15

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono.

4820.40.00

31%

16

Álbuns para amostras ou para coleções.

4820.50.00

70%

17

Outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria.

4820.90.00

88%

18

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.

4821

70%

19

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento), exceto os vendidos em rolos ou folhas grandes.

4909.00.00

111%

 

Art. 2º Alterar os itens 35 e 37, ambos do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

35

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers; outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.

1905.3

1905.90.20

1905.90.90

34%

37

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados.

2001

2005

53%

Art. 3º Acrescentar o item 39-A ao art. 1º da Resolução 0034/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:

39-A

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados.

2004

42%

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

 

Art. 5º Ficam revogados o item 36 do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, e a Resolução nº 0035/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de setembro de 2012.

 

 

Isper Abrahim Lima

Secretário de Estado da Fazenda