GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 020/2011 – GSEFAZ
Publicada no DOE
de 27.12.2011, Edição 32222, pág.10 - Publicações
Diversas.
ALTERA a Resolução n. 001/2006-GSEFAZ,
que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao
contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, às empresas
fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas
desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no Ato COTEPE ICMS 06, de
14 de abril de 2008;
CONSIDERANDO
o disposto no Convênio ICMS 15, de 04 abril de 2008;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 393 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E :
Art.
1º Alterar os dispositivos abaixo
relacionados da Resolução nº 001/2006-GSEFAZ, de 06 de janeiro de 2006, que
disciplina a utilização e os procedimentos fiscais
aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às
empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal e dá outras providências,
com as seguintes redações:
I – do art. 50
a) o II:
“II – tiver sido desenvolvido por
empresa cadastrada na SEFAZ nos termos do disposto no art. 102-A, exceto no
caso de programa aplicativo fiscal desenvolvido pelo próprio contribuinte
usuário, sob sua exclusiva responsabilidade.”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo
único O programa aplicativo fiscal
desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva
responsabilidade, deve ser cadastrado na SEFAZ na forma do disposto no art.
103-A desta Resolução, no que couber, bem como atender o disposto na Subseção
I-A da Seção X-A do Capítulo V.”;
II –
o caput do art. 88:
“Art. 88. Na hipótese prevista no art. 113-A, o contribuinte
usuário deverá providenciar nova empresa desenvolvedora de programa aplicativo
fiscal e protocolizar o Pedido de Alteração de Uso de ECF previsto no art. 58,
no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da
comunicação expedida pelo representante legal da empresa desenvolvedora do
programa aplicativo fiscal anterior.”;
III – a alínea “a” do inciso I do art.
93:
“a) o conserto
ou reparo necessário, no caso de impossibilidade de uso de todos os seus ECF em
virtude de defeito nos equipamentos ou no programa aplicativo fiscal,
informando esta condição à empresa credenciada a intervir ou à empresa
desenvolvedora de programa aplicativo fiscal, para fins do disposto nos arts. 18 ou 109-A, VII, conforme o caso;”;
IV – o caput do art. 143:
“Art.
143. As empresas desenvolvedoras de
programa aplicativo fiscal que já possuam programa autorizado para uso fiscal neste
Estado, deverão providenciar o imediato cadastramento de que trata o art.
103-A.”.
Art.
2º Acrescentar os seguintes
dispositivos à Resolução n. 001/2006-GSEFAZ:
“Seção X-A
Das Disposições Relativas às Sociedades
Empresárias Desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom
Fiscal - PAF-ECF
Subseção I-A
Do Cadastramento de Programa
Aplicativo Fiscal e da Sociedade Empresária Desenvolvedora
Art.
102-A. A sociedade empresária
desenvolvedora de programa aplicativo fiscal deverá cadastrar-se na SEFAZ, nos
termos do art. 187-B do RICMS, mediante o preenchimento do formulário
Requerimento para Cadastramento de Sociedade Empresária Desenvolvedora de
Programa Aplicativo Fiscal ECF - PAF-ECF, individualizado por versão de
programa aplicativo, disponível no endereço eletrônico da Secretaria na internet.
§
1º Para requerer o cadastramento na
SEFAZ, é obrigatório estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas - CCA.
§
2º Para efeito do cadastramento, será
indicado como responsável técnico pelo programa aplicativo fiscal o empresário
ou um dos sócios majoritários da sociedade empresária.
§
3º Na hipótese de sociedade
empresária já cadastrada, para o cadastramento de outros programas aplicativos
ou de outras versões de programas, a sociedade empresária deverá protocolizar o
requerimento previsto no caput deste
artigo, indicando o número do seu Termo de Cadastramento e Responsabilidade
para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal -
PAF-ECF.
Art.
103-A. A sociedade empresária
interessada protocolizará na SEFAZ, o requerimento identificado no art. 102-A,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - tratando-se de cadastramento
inicial:
a) cópia reprográfica:
1. do documento
constitutivo da sociedade empresária e das alterações contratuais, se houver;
2. do documento
de identidade e do CPF da pessoa responsável legal da sociedade empresária e
pelo PAF-ECF;
3. da
procuração e do documento de identidade e do CPF do representante legal da
sociedade empresária, se for o caso;
4. do
comprovante de certificação por sociedades empresárias administradoras de
cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de
transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o
disposto no § 2º deste artigo;
5. do Laudo de
Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão técnico
credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15, de 04 de abril de
2008, emitido com data inferior a 12 (doze) meses a contar da data de sua
publicação no Diário Oficial da União;
6. do despacho
da Secretaria Executiva do CONFAZ relativo ao registro do laudo a que se refere
o item anterior, em conformidade com o estabelecido em Convênio ICMS celebrado
pelo CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo;
b) formulário Termo de Autenticação de
Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo disponibilizado no endereço
eletrônico da SEFAZ na internet,
devidamente preenchido e assinado, em duas vias, contendo o Código de
Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que
contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme
disposto no inciso II do § 3º deste artigo, bem como o MD-5 da autenticação que
trata o inciso V do mesmo dispositivo;
c) formulário Termo de Depósito de
Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo disponibilizado no endereço
eletrônico da SEFAZ na internet,
devidamente preenchido e assinado, em duas vias contendo o número do envelope
de segurança nos termos do Convênio ICMS 15/08;
d) formulário Termo de Cadastramento e
Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de PAF-ECF,
disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ na internet;
e) os seguintes documentos em arquivos
eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter
etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricados pelo
responsável ou representante legal da sociedade empresária:
1. cópia do
principal arquivo executável do PAF-ECF;
2. manual de
operação do programa aplicativo, em idioma português, contendo a descrição do
programa com informações de configuração, parametrização e operação e as
instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
3. cópia-demonstração
do programa aplicativo, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o
seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de
acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
4. Laudo de Análise Funcional do
PAF-ECF, em formato PDF, assinado digitalmente;
5. relação dos
arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nos
incisos I a V do § 3º deste artigo;
f) comprovante de recolhimento da Taxa
de Expediente devida;
II - tratando-se de sociedade empresária
já cadastrada, na hipótese prevista no § 3º art. 102-A:
a) cópia reprográfica da última alteração
contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
b) no caso de novo programa ou de nova
versão de programa aplicativo fiscal já cadastrado, as cópias reprográficas dos
documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea “a”, os formulários previstos no
caput do art. 102-A e nas alíneas “b” a “d” e a mídia
prevista na alínea “e”, todas do inciso
I do caput deste artigo;
c) declaração contendo a descrição
detalhada de todas as alterações realizadas na nova versão, assinada pelo
responsável legal pela sociedade empresária desenvolvedora;
d) comprovante de recolhimento da taxa
de expediente devida.
§
1º Relativamente aos documentos
previstos nos itens 1 a 6 da alínea “a”, os formulários previstos no caput do art. 102-A e nas alíneas “b” a
“d” e a mídia prevista na alínea “e”, todas do inciso I do caput deste artigo, deverão ser apresentados em relação a cada
programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.
§
2º O comprovante de certificação
previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo deverá ser
apresentado em relação a cada uma das empresas administradoras de cartão de
crédito e de débito com atuação em todo o território nacional, inclusive as
principais bandeiras American Express, Redecard, Visa (Cielo)
e TecBan.
§
3º A sociedade empresária
desenvolvedora de programa aplicativo deverá;
I - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de
autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo
a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
II - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de
autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso anterior, obtendo o
código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário Termo de
Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis previsto na
alínea “b” do inciso I do caput
deste artigo;
III - identificar os arquivos
executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de
Requisitos do PAF-ECF;
IV - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de
autenticação para cada arquivo executável a que se refere o inciso anterior e
arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, contendo a relação
dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
V - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de
autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso anterior, obtendo o
código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no
formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis;
VI - manter, como depositário fiel, os
arquivos-fonte e executáveis autenticados e gravados na mídia a que se refere a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, acondicionada no invólucro de segurança,
durante o período em que o programa aplicativo estiver sendo utilizado no
mínimo por um usuário.
§
4º A SEFAZ, a seu critério e quando
julgar necessário verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos na
legislação, poderá submeter a cópia-demonstração
prevista no item 3 da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo a testes funcionais.
§
5º Para o cadastro de nova versão de
programa aplicativo já cadastrado, fica dispensada a apresentação de novo laudo
e da cópia da publicação do Despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ a que se
referem, respectivamente, os itens 5 e 6 da alínea “a”
do inciso I do caput deste artigo,
quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa aplicativo,
tenha sido emitido em data inferior a 12 (doze) meses.
§
6º No caso de PAF-ECF do tipo
exclusivo-próprio, desenvolvido pelos próprios funcionários da sociedade
empresária usuária, declaração da sociedade empresária de que o programa foi
por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os
arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado.
§
7º No caso de PAF-ECF do tipo
exclusivo-próprio, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado
para esta finalidade:
I - declaração da sociedade empresária
de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo
contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa
e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;
II - cópia do contrato celebrado entre a
sociedade empresária e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento
do programa;
§
8º No caso de PAF-ECF do tipo
exclusivo-terceirizado:
I - cópia do contrato de prestação de
serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de
exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes para
a sociedade empresária desenvolvedora contratada à sociedade empresária usuária
contratante;
II - declaração da sociedade empresária
contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los
ao fisco quando solicitado;
III - cópia da Nota Fiscal relativa à
prestação do serviço de desenvolvimento do programa.
Art.
104-A. Não será cadastrado o programa
aplicativo que não atender aos requisitos estabelecidos, em conformidade com o
disposto no artigo 112-A.
Art.
105-A. De posse da documentação
prevista no art. 103-A:
I - será verificada a regularidade
fiscal e tributária da sociedade empresária requerente;
II - tratando-se de cadastramento
inicial e na hipótese de deferimento do pedido, a sociedade empresária
requerente será convocada para firmar o Termo de Cadastramento e
Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal ECF – PAF-ECF.
§
1º Por opção da sociedade empresária
interessada, o Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade
Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF – PAF-ECF poderá
ser previamente assinado e apresentado à SGAU/DEFIS juntamente com os
documentos previstos nos incisos I e II do caput
do art. 103-A.
§
2º O cadastramento será efetivado
mediante divulgação no endereço eletrônico da SEFAZ na internet, não implicando a divulgação em homologação do programa aplicativo
e não assegurando a autorização de uso de ECF.
§
3º Os documentos, os demais elementos
apresentados previstos no art. 103-A e o Termo de Cadastramento e
Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal ECF – PAF-ECF previsto no inciso II do caput deste artigo, serão arquivados na
SGAU/DEFIS.
Subseção II-A
Do Indeferimento do Pedido de Cadastramento
Art.
106-A. O pedido de cadastramento será
indeferido:
I - quando a sociedade empresária
desenvolvedora não apresentar os documentos e materiais exigidos em
conformidade com o art. 103-A;
II - quando o programa aplicativo for
reprovado nos testes funcionais previstos no § 4º do art. 103-A;
III - quando a sociedade empresária
desenvolvedora tenha sido submetida ao cancelamento previsto no inciso II do caput do art. 107-A;
IV - quando a sociedade empresária
desenvolvedora tenha sido submetida à suspensão prevista no inciso I do caput do art. 107-A, exceto:
a) se a correção dos programas
aplicativos autorizados para uso fiscal tiver sido efetuada, conforme previsto
no inciso III do caput do art.
109-A;
b) quando se tratar de pedido de
cadastramento de nova versão de programa aplicativo para a correção a que se
refere a alínea “a” deste inciso.
Subseção III-A
Da Responsabilidade da Sociedade Empresária
Desenvolvedora
Art.
107-A. Sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista
no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o
cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora de programa aplicativo
fiscal será:
I - suspenso pela SGAU/DEFIS, por prazo
determinado:
a) quando a sociedade empresária não
cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de sociedade empresária
desenvolvedora de programa aplicativo fiscal;
b) quando a sociedade empresária for
formalmente intimada pelo fisco a realizar correções no programa aplicativo nos
termos do disposto no inciso III do caput
do art. 109-A;
c) na hipótese prevista no parágrafo
único do art. 110-A;
II - cancelado pela SGAU/DEFIS, quando a
sociedade empresária:
a) for conivente, direta ou
indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou
violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das
exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar a usuário de ECF software que lhe possibilite o uso
irregular do equipamento ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) disponibilizar a estabelecimento
obrigado ao uso de ECF software que
possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de
serviços sem a devida emissão de documento fiscal;
e) disponibilizar ao estabelecimento
usuário do programa aplicativo fiscal meio, instrumento ou recurso que
possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar
utilizado para implementar requisito técnico destinado
a garantir a utilização do programa com ECF autorizado para uso fiscal;
f) prestar informação incorreta ou
inverídica, para fins de obtenção do registro do programa aplicativo, sobre a
autenticação e lacração dos arquivos fontes do programa aplicativo fiscal;
g) tiver o seu cadastramento suspenso
nos termos do inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término
do período de suspensão, se for o caso.
§
1º A suspensão e o cancelamento serão
comunicados à sociedade empresária desenvolvedora:
I – por mensagem eletrônica (e-mail);
II – por via postal, mediante Aviso de
Recebimento (AR);
III - mediante comunicado publicado no
Diário Oficial do Estado, quando não for possível uma das comunicações nas
formas previstas nos incisos I e II deste parágrafo ou, ainda, na hipótese de
devolução desta pelo correio.
§
2º A suspensão do cadastramento da
sociedade empresária desenvolvedora terá efeito a partir de sua divulgação no
endereço eletrônico da SEFAZ na internet,
que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando impedida
nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por
programa aplicativo desenvolvido pela respectiva sociedade empresária.
§
3º O cancelamento do cadastramento da
sociedade empresária desenvolvedora terá efeito a partir de sua divulgação no
endereço eletrônico da SEFAZ na internet,
que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
I - definitivamente impedida nova
autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa
aplicativo desenvolvido pela respectiva sociedade empresária;
II - o uso de ECF já autorizado, que
funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo cancelado, fica
condicionado à eliminação das causas motivadoras do cancelamento, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias;
III - findo o prazo estipulado no inciso
II deste parágrafo sem que tenham sido eliminadas as causas motivadoras do
cancelamento, o contribuinte usuário de ECF fica obrigado a substituir o
PAF-ECF cancelado por outro cadastrado junto ao fisco.
§
4º Para suspensão ou cancelamento do
cadastramento por iniciativa do fisco, será encaminhado ao Diretor do DEFIS,
expediente fundamentado relatando os fatos, mediante o preenchimento do
formulário Comunicação de Ocorrências, acompanhado dos documentos comprobatórios.
Art.
108-A. No caso de cadastramento
de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, fica dispensada a apresentação de novo
Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha
sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, hipótese em que será
exigido novo Laudo a cada nova versão de software
básico.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo a que se
refere o caput deste artigo e tendo
ocorrido alteração no respectivo programa, a sociedade empresária
desenvolvedora deverá submeter a nova versão à análise
funcional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 103-A, sob pena do disposto no art. 107-A.
Art.
109-A. A sociedade empresária desenvolvedora
de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda deverá:
I - fornecer ao auditor fiscal da SEFAZ,
quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados,
funções, comandos e aplicações do sistema e do programa aplicativo fiscal;
II - prestar à SEFAZ, quando solicitado,
informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;
III – atualizar as versões de PAF-ECF
instaladas em todos os contribuintes usuários, sempre que apresentar nova
versão para cadastramento no fisco;
IV- no caso de atualização automática e
remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que
disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de
mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida no processo
de atualização, orientando-o a comunicar o fato ao fisco, em obediência ao
disposto no inciso VI do art. 58;
V- substituir, quando formalmente
intimada, as versões do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários,
corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais;
VI - observar, no que couber, o disposto
no § 1º deste artigo e no art. 102-A;
VII - providenciar, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data da solicitação do contribuinte usuário, os reparos de que
trata o art. 91.
§
1º É vedado à sociedade empresária
desenvolvedora de programa aplicativo fiscal desenvolver e fornecer:
I - ao estabelecimento obrigado ao uso
de ECF, software, aplicativo ou
sistema que possibilite o registro de operação de venda de mercadorias ou
prestação de serviço, sem a emissão de documento fiscal, sob
pena de cancelamento de seu cadastramento nos termos da alínea “d” do
inciso II do caput do art. 107-A e
abertura de processo administrativo no âmbito do CONFAZ;
II - ao estabelecimento usuário do
programa, qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação
da informação armazenada no arquivo auxiliar utilizado para implementar
requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa com ECF
autorizado para uso fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento nos
termos da alínea “e” do inciso II do art. 107-A;
III – ao estabelecimento obrigado ao uso
de ECF, software que não atenda aos
requisitos técnicos específicos para contribuintes que atuem nos segmentos de
comércio varejista de combustível automotivo, restaurante, bar e similares e
outros.
§
2º O Programa Aplicativo Fiscal
deverá ser instalado pela sociedade empresária desenvolvedora no computador que
estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não
podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop ou similar, devendo ainda a
sociedade empresária desenvolvedora observar o disposto nos art. 100 a 101
desta Resolução.
Art.
110-A. A SGAU/DEFIS poderá, sempre
que julgar necessário, exigir a apresentação:
I - dos arquivos fontes e executáveis
gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se referem as alíneas “f” e “g” do inciso I da cláusula nona do
Convênio ICMS 15;
II - das rotinas do programa aplicativo
com sua descrição funcional, impressas em idioma português em páginas numeradas
e rubricadas pelo responsável técnico da sociedade empresária desenvolvedora;
III - do programa compilador utilizado
para gerar os arquivos executáveis do programa aplicativo.
Parágrafo
único. A não apresentação dos
documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do
cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora.
Art.
111-A. A sociedade empresária
desenvolvedora deverá comunicar à SEFAZ, mediante o preenchimento do formulário
Requerimento para Cadastramento de Sociedade Empresária Desenvolvedora de
Programa Aplicativo Fiscal ECF – PAF-ECF, a alteração nos dados cadastrais informados
no requerimento de cadastramento de que trata o art. 102-A relativo à mudança
de responsável técnico, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência,
observado o seguinte:
I - tratando-se de alteração relativa ao
quadro societário da sociedade empresária ou ao empresário, deverá:
a) ser indicado como novo responsável
técnico da sociedade empresária, um dos sócios majoritários da sociedade
simples ou empresária ou o novo empresário;
b) ser substituído o Termo de
Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de
Programa Aplicativo Fiscal – ECF – PAF-ECF;
II - a sociedade empresária
desenvolvedora deverá protocolizar na SEFAZ o requerimento identificado no caput acompanhado dos documentos que
comprovem a alteração.
Parágrafo
único. A não observância do
disposto neste artigo sujeitará a sociedade empresária desenvolvedora à
suspensão do seu cadastramento na forma prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 107-A.
Art.
112-A. O Programa Aplicativo Fiscal
deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos na especificação técnica
prevista em Convênio celebrado pelo CONFAZ e estar registrado pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo
único. Em relação aos
requisitos parametrizáveis, o Programa Aplicativo Fiscal poderá ser configurado
com quaisquer dos parâmetros previstos na especificação técnica estabelecida
pelo CONFAZ, desde que observadas as demais
disposições desta Resolução.
Art.
113-A. O representante legal da
empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deve comunicar ao fisco,
no prazo de 5 (cinco) dias e mediante o preenchimento
do formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII, sempre que deixar
de responsabilizar-se por programa aplicativo fiscal, devendo relacionar os
contribuintes usuários do programa, informando razão social, inscrição estadual
e endereço dos mesmos.
Parágrafo
único. O formulário
de que trata o caput deste artigo
será ainda utilizado para comunicar ao contribuinte usuário quando deixar de
responsabilizar-se pelo referido programa, para fins do disposto no art. 88.”.
Art.
3º Revogar a Seção X do Capítulo V da
Resolução n. 001/2006-GSEFAZ.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda