Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

N.º 0024/2010-GSEFAZ

Publicada no DOE de 16.11.2010, Edição 31952, pág.04 - Publicações Diversas.

 

·         Alterada pela Resolução 0031/2014-GSEFAZ, de 28.10.14

 

DISCIPLINA o procedimento administrativo simplificado de análise de pedido de retificação de Extrato de Desembaraço disponibilizado ao contribuinte pela Sefaz por ocasião do ingresso ou da saída de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, ou da sua circulação intermunicipal.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda em disciplinar o procedimento administrativo simplificado relativo ao pedido de retificação das informações constantes do Extrato de Desembaraço disponibilizado ao contribuinte pela Sefaz por ocasião do ingresso ou da saída de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, ou da sua circulação intermunicipal, para fins de controle das operações ou prestações sujeitas à exigência do ICMS e da contribuição ao FTI;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1.º O procedimento administrativo relativo à análise do pedido de retificação ou de cancelamento do Extrato de Desembaraço, disponibilizado ao contribuinte pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, por ocasião do ingresso ou da saída de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, ou da sua circulação intermunicipal, para fins de controle das operações ou prestações sujeitas à exigência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, observará o disposto nesta Resolução.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

Nova Redação dada ao Inciso I pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14

 

I – Desembaraço, o procedimento realizado para fins de registro do ingresso ou da saída de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, ou da sua circulação intermunicipal, por meio dos sistemas informatizados da Sefaz, pelo:

 

Redação Original:

I – Desembaraço, o procedimento realizado pela Sefaz para fins de registro do ingresso ou da saída de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, ou da sua circulação intermunicipal;

 

Alínea “a” acrescentada pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14

 

a) operador de transporte aquaviário e aéreo, devidamente credenciado em sistema específico, nos portos e aeroportos do Amazonas;

 

Alínea “b” acrescentada pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14

 

b) transportador rodoviário, em sistema específico, por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nas operações acobertadas por documento fiscal não eletrônico (nota fiscal convencional);

 

Alínea “c” acrescentada pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14

 

c) contribuinte, destinatário de operações simbólicas e triangulares em que a mercadoria não tenha ingressado fisicamente no Amazonas, por meio do seu DT-e;

 

Alínea “d” acrescentada pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14

 

d) Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, nos postos fiscais, pontos de verificação em fronteiras e postos de desembaraço, bem como nas solicitações online e nas situações de desembaraço expresso.”;

 

II - Extrato de Desembaraço, o documento disponibilizado ao contribuinte pela Sefaz, contendo informações de interesse fiscal, geradas a partir de registros constantes de sistemas informatizados, decorrentes da inserção ou recepção de dados dos documentos fiscais que acobertarem operações e prestações sujeitas ao desembaraço na forma da legislação estadual.

 

Nova redação dada ao “Caput” do art. 2º pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

Art. 2º O pedido de retificação ou de cancelamento do Extrato de Desembaraço de que trata esta Resolução somente será admitido para contribuintes localizados no interior do Amazonas ou não inscritos no Cadastro de Contribuintes e deverá

 

Redação Original

Art. 2.º O pedido de retificação ou de cancelamento do Extrato de Desembaraço de que trata esta Resolução deverá:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

I – ser dirigido ao Departamento de Controle de Desembaraço de Mercadorias – DECEM, a quem compete analisá-lo.

 

Redação Original

I - ser dirigido ao Departamento de Análise e Revisão Fiscal - DEARF, a quem compete analisá-lo;

 

II - indicar, de forma clara e concisa, as razões de fato e de direito que fundamentam a pretensão;

 

III - ser formulado pelo contribuinte ou por seu representante legal;

 

IV – ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) cópia legível do Extrato de Desembaraço que se pretende retificar ou cancelar;

 

b) cópia legível da documentação fiscal que tenha dado origem ao Extrato de Desembaraço objeto do pedido de retificação;

 

Nova redação dada à  alínea “c” pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

c) requerimento esclarecendo os motivos da solicitação, devidamente assinado pelo contribuinte ou representante legal

 

Redação Original:

c) recibo de preenchimento do formulário de Pedido de Retificação do Extrato de Desembaraço, efetuado mediante aplicativo disponibilizado no sítio da Sefaz na internet;

 

d) cópia legível da carteira de identidade e do CPF daquele que subscrever o pedido, bem como da procuração, em se tratando de petição apresentada por representante legal;

 

e) demais documentos que se fizerem necessários à comprovação do alegado, se for o caso.

 

§ 1.º A prova documental deverá ser apresentada junto com o pedido de retificação.

 

Nova redação dada ao § 2º pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

§ 2º A juntada intempestiva de documentos após a apresentação do pedido de retificação poderá ser requerida mediante petição, apresentada diretamente à Gerência de Revisão de Tributação – GERT, sendo autorizada por meio de notificação eletrônica, que possibilitará a juntada de novos arquivos digitais ao processo.

 

Redação original:

§ 2.º A juntada intempestiva de documentos após a apresentação do pedido de retificação poderá ser requerida mediante petição, nos casos em que:

 

I - Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

Redação original:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

 

II - Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

Redação original:

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

 

III - Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

Redação original:

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

 

§ 3º Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

Redação original:

§ 3.º A petição de que trata o § 2.º deste artigo deverá ser apresentada diretamente na Gerência de Revisão de Notificações Fiscais - GERN, e conterá, em destaque, o número do processo correspondente ao pedido de retificação do Extrato de Desembaraço ao qual serão juntados os documentos.

 

§ 4º Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

Redação original:

§ 4.º Observadas as condições previstas no caput deste artigo, o pedido deverá ser formulado da forma a seguir:

I – em relação a apenas 1 (um) Extrato de Desembaraço, independente do número de seus itens;

II – em relação a até 6 (seis) Extratos de Desembaraço, contendo, no máximo:

a) 20 (vinte) itens, tratando-se de mercadoria ou bem procedente de outra unidade da Federação;

b) 5 (cinco) itens, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior.

 

Parágrafo 5º acrescentado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de bens importados sob o regime de Admissão Temporária, hipótese em que o pedido de retificação ou de cancelamento do Extrato de Desembaraço será permitido a todos os contribuintes.

 

Art. 3.º Além dos documentos indicados no art. 2.º desta Resolução, nas hipóteses abaixo especificadas, o pedido de retificação deverá ser instruído com cópia:

 

I – regime aduaneiro especial de admissão temporária:

 

a) da Declaração de Importação – DI, contendo a observação de que a operação está amparada pelo regime de admissão temporária;

b) da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE que acobertar a entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento;

 

c) do Termo de Responsabilidade emitido pela Receita Federal do Brasil - RFB;

 

II – admissão em Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF:

 

a) da Declaração de Importação - DI;

 

b) da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento;

 

III - solicitação de alteração da data de vencimento do tributo ou contribuição, nos casos previstos na legislação tributária:

 

a) do registro das operações de entrada;

 

b) da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação ou prestação;

 

IV aquisição de mercadorias ou bens usados:

 

a) importados do exterior:

 

1. da Declaração de Importação - DI;

 

2. da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a entrada no estabelecimento;

 

3. da página do Livro Registro de Entradas em que a Nota Fiscal tiver sido escriturada ou, no caso de Escrituração Fiscal Digital – EFD, a data da escrituração;

 

4. da autorização de que trata o art. 13, § 28-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

 

b) procedentes de outra unidade da Federação:

 

1. da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação;

 

2. da página do Livro Registro de Entradas em que a Nota Fiscal tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

 

V – bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário:

 

a) importado do exterior:

 

1. da Declaração de Importação - DI;

 

2. da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a entrada no estabelecimento;

 

3. da página do Livro Razão em que a Nota Fiscal tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

 

4. das páginas do Livro Registro de Entradas e do Livro Registro de Apuração do ICMS, em que ocorreu a escrituração contábil do bem, na hipótese de o requerente ser dispensado do uso do Livro Razão;

 

b) adquirido de outra unidade da Federação:

 

1. da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação;

 

2. do Conhecimento de Transporte ou do Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

 

3. da página do Livro Razão em que a Nota Fiscal tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

 

4. das páginas do Livro Registro de Entradas e do Livro Registro de Apuração do ICMS, em que ocorreu a escrituração contábil do bem, na hipótese do requerente ser dispensado do uso do Livro Razão ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

 

VI – contribuição em favor do FTI:

 

a) da Declaração de Importação - DI;

 

b) da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a entrada dos bens ou mercadorias no estabelecimento;

 

c) da página do Livro Registro de Entradas em que a Nota Fiscal tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

d) do Decreto Concessivo do incentivo fiscal estadual;

 

e) do Laudo Técnico de Inspeção, vigente à época do desembaraço da mercadoria;

 

f) da Lista Padrão da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, exceto quando conste, dos Dados Complementares da DI, a identificação dos insumos importados;

 

VIIcorreção dos números de inscrição no CNPJ e no CCA, da denominação social, do número ou de valor constante da Nota Fiscal:

 

a) da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação ou prestação;

 

b) da Declaração de Importação - DI e da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a entrada no estabelecimento, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior;

 

c) da página do Livro Registro de Entradas em que a Nota Fiscal tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

 

d) da carta de correção, se for o caso;

 

VIII – devolução de mercadoria ou bem adquirido de outra unidade da Federação:

 

a) na hipótese de mercadoria ou bem recebido pelo destinatário:

 

1. da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação de aquisição;

 

2. do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal que acobertou a operação de aquisição;

 

3. da Nota Fiscal de devolução devidamente desembaraçada ou do DANFE;

 

4. do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal de devolução;

 

5. quando se tratar de devolução simbólica, da Nota Fiscal ou DANFE de remessa ao novo destinatário, tendo como remetente o mesmo estabelecimento da remessa original;

b) na hipótese de mercadoria ou bem não recebido pelo destinatário:

 

1. da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação de aquisição, com a declaração de recusa;

 

2. do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à prestação de devolução ao remetente;

 

3. quando se tratar de devolução simbólica, da Nota Fiscal ou DANFE de remessa ao novo destinatário, tendo como remetente o mesmo estabelecimento da remessa original;

 

IX – devolução de mercadoria ou bens para o exterior:

 

a) da Declaração de Importação - DI;

 

b) da Nota Fiscal ou DANFE de entrada da mercadoria ou bem;

 

c) da página do Livro Registro de Entradas em que a Nota Fiscal tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

 

d) da Declaração de Exportação - DE;

 

e) da Nota Fiscal de saída ou DANFE;

 

f) do Registro de Exportação - RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;

 

g) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal de saída;

 

h) do comprovante do desembaraço de exportação;

 

X – exportação:

 

a) da Declaração de Exportação - DE;

 

b) da Nota Fiscal de saída ou DANFE;

 

c) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal de saída;

 

d) do Registro de Exportação - RE no Siscomex;

 

e) do comprovante do desembaraço de exportação;

 

XI - imunidade, da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação;

 

XII - isenção, redução da base de cálculo, crédito estímulo e diferimento previstos em:

 

a) legislação tributária estadual:

 

1. da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento;

 

2. do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal que acobertou a operação;

 

3. da página do Livro Registro de Entradas em que a Nota Fiscal tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

 

4. do Decreto Concessivo do incentivo fiscal estadual;

 

5. do Laudo Técnico de Inspeção vigente à época do desembaraço da mercadoria;

 

6. da Declaração de Importação - DI, quando se tratar de importação do exterior;

 

7. da Declaração de Importação - DI retificadora, caso a alteração efetuada seja o motivo do pedido de revisão do Extrato de Desembaraço;

 

8. da Lista Padrão da SUFRAMA, quando se tratar de insumos importados, exceto quando conste a identificação dos insumos nos Dados Complementares da DI;

 

9. do Ato Declaratório expedido pela Sefaz, se for o caso;

 

b) convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz:

 

1. da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação;

 

2. do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal que acobertou a operação;

 

3. da página do Livro Registro de Entradas em que a Nota Fiscal tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

 

4. de cópia do anexo do convênio ou protocolo, com a identificação das mercadorias relacionadas nas notas fiscais objeto do Extrato de Desembaraço que se pretende revisar;

 

5. da Declaração de Importação - DI, quando se tratar de importação do exterior;

 

6. da Declaração de Importação - DI retificadora, caso a alteração efetuada seja o motivo do pedido de revisão do Extrato de Desembaraço;

 

7. do Ato Declaratório expedido pela Sefaz, se for o caso;

 

8. de qualquer documento necessário à comprovação de condição ou requisito exigido no convênio ou protocolo;

 

c) aquisição de veículos com isenção do ICMS destinados ao uso na categoria aluguel (táxi):

 

1. Nota Fiscal aquisição do veículo ou DANFE;

 

2. Termo de Autorização expedido pelo Departamento de Tributação da Sefaz;

 

XIII - locação, comodato ou arrendamento mercantil (leasing):

 

a) da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação;

 

b) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal que acobertou a operação;

 

c) da Declaração de Importação - DI, quando se tratar de importação do exterior;

 

d) do contrato de locação, comodato ou arrendamento mercantil, com firmas, do contratante e do contratado, reconhecidas em cartório;

 

XIV – mercadoria sob o regime de suspensão:

 

a) da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação suspensa;

 

b) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal que acobertou a operação suspensa;

 

c) da Nota Fiscal ou DANFE de devolução;

 

d) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal de devolução;

 

XVmercadoria sujeita à substituição tributária:

 

a) da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação;

 

b) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal que acobertou a operação;

 

c) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, se o fornecedor não for inscrito no CCA;

 

d) do Documento de Arrecadação - DAR, no caso em que o destinatário possua inscrição estadual;

 

XVI – não contribuintes (pessoa física e jurídica), inclusive instituições financeiras, da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação;

 

XVII – operação interna de remessa de produto industrializado em município do interior do Estado para a Zona Franca de Manaus:

 

a) da Nota Fiscal ou DANFE que acobertar a operação;

 

b) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal que acobertou a operação;

 

XVIII - Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM e regime aduaneiro especial de drawback:

 

a) da Declaração de Importação – DI, contendo a observação de que a operação está amparada pelo PEXPAM ou pelo drawback;

 

b) da Nota Fiscal de entrada da mercadoria ou bem ou DANFE;

c) da página do Livro Registro de Entradas em que a Nota Fiscal tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

 

d) da Declaração de Exportação - DE;

 

e) da Nota Fiscal de saída ou DANFE;

 

f) do Registro de Exportação - RE no Siscomex;

 

g) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal de saída;

 

h) do comprovante do desembaraço de exportação;

 

i) do Certificado PEXPAM expedido pela Receita Federal do Brasil – RFB ou do Ato Concessório de Drawback;

 

XIX – remessa por conta e ordem de terceiros:

 

a) da Nota Fiscal de simples remessa ou de remessa por conta e ordem de terceiros, ou DANFE, que acobertar a operação, contendo no número da Nota Fiscal de Venda;

 

b) da Nota Fiscal ou DANFE que acobertou a operação de venda;

 

XX – retorno de mercadoria que foi remetida para outra unidade da Federação:

 

a) da Nota Fiscal de saída ou DANFE que acobertou a remessa, devidamente desembaraçada;

 

b) do Conhecimento de Transporte ou DACTE correspondente à Nota fiscal que acobertar a operação de saída;

 

c) da Nota Fiscal de devolução emitida pelo destinatário, ou DANFE, se houver;

 

d) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à Nota Fiscal que acobertar o retorno;

 

e) da página do Livro Registro de Entradas em que a Nota Fiscal, de saída ou devolução, tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

 

XXI – retorno de mercadorias ou bens enviados para reparo ou conserto:

 

a) da Nota Fiscal ou DANFE relativo à remessa para reparo ou conserto;

 

b) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à remessa;

 

c) da Nota Fiscal de retorno ou DANFE que serviu de base ao Extrato de Desembaraço;

 

d) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente ao retorno;

 

e) da página do Livro Registro de Entradas em que a Nota Fiscal de retorno tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

 

XXII - retorno de vasilhame:

 

a) da Nota Fiscal de remessa ou DANFE;

 

b) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à remessa;

 

c) da Nota Fiscal de retorno, ou DANFE, que serviu de base ao Extrato de Desembaraço;

 

d) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente ao retorno;

 

e) da página do Livro Registro de Entradas em que a Nota Fiscal de retorno tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração;

 

XXIII – retorno de mercadoria com a Nota Fiscal de remessa, ou DANFE, no caso de recusa da mercadoria pelo destinatário:

 

a) da Nota Fiscal de remessa ou DANFE, com a identificação no verso do motivo da recusa;

 

b) do Conhecimento de Transporte ou DACTE referente à remessa;

 

c) do Conhecimento de Transporte ou DACTE que acobertou o retorno da mercadoria recusada;

 

d) da página do Livro Registro de Entradas em que a Nota Fiscal tiver sido escriturada ou, no caso de EFD, a data da escrituração.

 

§ 1.º Quando se tratar de exigência de apresentação de livro fiscal manuscrito, devem ser juntadas ao pedido cópias das páginas de escrituração da Nota Fiscal que acobertar a operação em questão, de abertura e de encerramento do livro.

 

§ 2.º Na hipótese de pedido de revisão de Extrato de Desembaraço relativo a situações não previstas nos incisos anteriores, o interessado deverá protocolar o seu pedido juntando os documentos indicados no art. 2.º desta Resolução, bem como de todos os demais que se fizerem necessários à comprovação do alegado, se for o caso.

 

Nova redação dada ao § 3º pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

§ 3º A autoridade responsável poderá requerer a apresentação de documento não previsto nesta Resolução para a situação em análise, sempre que julgar necessário à apreciação do pedido, mediante notificação encaminhada pelo DT-e, hipótese em que o interessado deverá apresentá-lo, também eletronicamente, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da notificação.

              

                Redação Original

§ 3.º A autoridade responsável poderá requerer a apresentação de documento não previsto nesta Resolução para a situação em análise, sempre que julgar necessário à apreciação do pedido, hipótese em que o interessado deverá apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 4.º O Pedido de Retificação será indeferido na hipótese de não apresentação, tempestiva, de qualquer documento exigido nos termos desta Resolução.

 

Art. 4.º No caso do inciso I do art. 3.º desta Resolução, o vencimento da notificação corresponderá ao prazo definido no Termo de Responsabilidade emitido pela Receita Federal do Brasil - RFB.

 

Art. 5.º Até que o pedido de retificação do Extrato de Desembaraço referente ao imposto ou à contribuição seja indeferido, total ou parcialmente, com ou sem análise de mérito:

 

I - não se efetuará o lançamento do crédito tributário, nem se exigirá a contribuição;

 

II - o requerente não será considerado como inadimplente para os efeitos previstos na legislação tributária estadual.

 

Parágrafo único. Serão indeferidos, sem análise do mérito, os pedidos de retificação referentes a Extrato de Desembaraço que já tenha sido objeto de impugnação anterior, pendente, ou não, de apreciação.

 

Nova redação dada ao “Caput” do art. 6º pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

Art. 6º O Gerente da GERT determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que forem consideradas prescindíveis ou impraticáveis.

 

Redação Original

Art. 6.º O Gerente da GERN determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo Único acrescentado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

Parágrafo único. Não será objeto de diligência:

Alínea A acrescentada pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14

a) o processo em que os débitos questionados não ultrapassarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 Alínea B acrescentada pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14

b) a juntada de documentos não apresentados;

Alínea C acrescentada pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14

     c) quando a informação solicitada já esteja disponível nos bancos de dados da Sefaz

 

Nova redação dada ao “Caput” do art. 7º pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

Art. 7º Nos casos de indeferimento, total ou parcial, do pedido, com ou sem análise do mérito, a GERT deverá providenciar a alteração dos registros nos sistemas informatizados, se for o caso, notificando o interessado do resultado do pedido, por meio do DT-e.

 

Redação Original

Art. 7.º Nos casos de indeferimento, total ou parcial, do pedido, com ou sem análise do mérito, o processo será encaminhado aos setores competentes para fins de:

 

I - Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

Redação Original

I – alteração dos registros nos sistemas informatizados, se o indeferimento for parcial; e

 

II - Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

Redação Original

II – comunicação ao contribuinte para que efetue o pagamento espontâneo do imposto e da contribuição devidos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, que se dará por uma das formas a seguir:

 

a) Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

Redação Original

a) pessoal, na repartição, comprovada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem der ciência;

 

b) Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

Redação Original

b) via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.

 

Nova redação dada ao § 1º pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

§ 1º Quando não for possível cientificar o interessado por meio eletrônico, ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição no CCA suspensa, baixada ou cancelada, a intimação poderá ser feita por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ

 

Redação Original:

§ 1.º Quando não se conseguir cientificar o interessado por qualquer um dos meios previstos nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição no CCA suspensa, baixada ou cancelada, a intimação poderá ser feita por edital publicado, uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

 

Nova redação dada ao § 2º pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

§ 2° Considera-se dada a ciência:

I – no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao DT-e ou decorridos 10 (dez)

dias contados da data da postagem da ciência, caso não ocorra a referida consulta;

II – na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado

 

Redação Original

§ 2.° Considera-se dada a ciência:

I - na data da ciência do interessado ou da declaração do servidor feita em caso de recusa, se pessoal;

II - no caso da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da comunicação;

III – na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

§ 3º Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

Redação Original

§ 3.º Os meios utilizados para se dar ciência da decisão, previstos nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 4º Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

Redação Original

§ 4.º Para fins de ciência da decisão, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária.

 

Parágrafo 5º acrescentado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

§ 5° Após a conclusão dos procedimentos, a GERT deverá retirar a situação “PROCESSO” dos débitos remanescentes, se existirem, e tramitar o processo para o Arquivo Virtual

 

Art. 8º Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

Redação Original

Art. 8.º Esgotado o prazo sem que tenha havido o recolhimento espontâneo do imposto ou contribuição, o processo será encaminhado ao Departamento de Fiscalização -DEFIS para fins de lançamento de ofício do imposto, ou formalização da exigência da contribuição.

 

Art. 9º Revogado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

Redação Original

Art. 9.º No caso de decisão de deferimento total do pedido de retificação do Extrato de Desembaraço, após as alterações dos registros nos sistemas informatizados, a informação ficará disponível para conhecimento do contribuinte no módulo de atendimento on line, e o processo será arquivado.

 

Art. 10. Da decisão do Pedido de Revisão do Extrato de Desembaraço não caberá recurso.

 

Parágrafo Único renumerado para § 1º pela  Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

§ 1º Somente será aceito um único pedido de reconsideração da decisão, e desde que dele constem novos elementos que comprovem a alegação do interessado.

 

Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

§ 2º. O Pedido de Reconsideração deverá ser apresentado por via eletrônica, por meio do DT-e, juntamente com os documentos comprobatórios dos novos argumentos aduzidos pelo interessado.

Parágrafo 3º acrescentado pela Resolução 0031/14, efeitos a partir de 1º.11.14.

 

§ 3º. Não será dado efeito suspensivo ao débito nos Pedidos de Reconsideração, salvo se comprovado e atestado pelo Gerente da GERT, que os argumentos aduzidos já constavam do processo original e não foram objeto de análise por parte do Fisco

 

Art. 11. Os contribuintes interessados em processos que se encontrem em trâmite nesta Secretaria, relativos à análise de pedidos de retificação de Extratos de Desembaraço, pendentes de decisão, deverão complementar sua instrução de acordo com os documentos relacionados nos arts. 2.º e 3.º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Resolução.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o interessado não atender ao disposto no caput deste artigo, o seu pedido será indeferido.

 

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2011.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de novembro de 2010.

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda