GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
N.º
10/2010 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 16.07.2010,
Edição 31873, pág.05 - Publicações Diversas.
·
Alterada pela Resolução nº 008/2013-GSEFAZ, de 14.3.13.
ESTABELECE
procedimentos para o cadastramento do Microempreendedor Individual (MEI) no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO
o Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos – SIMEI abrangidos pelo Simples Nacional instituído
pelo art. 18-A da Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO
ser interesse desta Secretaria a
adoção de medidas que contribuam para a celeridade do cadastramento do
Microempreendedor Individual - MEI e a simplificação dos procedimentos
pertinentes a nova sistemática, sem prejuízo da
consistência e segurança das informações cadastradas;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a
emissão de documentos fiscais nas operações praticadas pelo contribuinte do
ICMS optante do SIMEI,
R E S O L V E:
Art. 1.° Conceder,
através do Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF, inscrição
estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, atendidas as seguintes
condições:
1– esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
II – seja optante pelo Sistema de Recolhimentos em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI com
confirmação no endereço eletrônico: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/;
III – exerça atividade de contribuinte do ICMS
relacionada no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09.
Art. 2.° Observadas as
condições estabelecidas no art. 1.° desta Resolução, serão exigidos os
seguintes documentos para fins de obtenção de inscrição estadual junto a esta
Secretaria:
I – cópia do RG do titular;
II – cópia do Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual – MEI.
Nova redação
dada ao caput do art. 3º pela
Res. 008/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 15.3.13.
Art. 3º Fica facultado o credenciamento voluntário para emissão de Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e ao MEI, bem como a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à
Secretaria de Estado da Fazenda.
Redação
original:
Art. 3.° Fica vedada a concessão
de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ao MEI, facultada a
emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à SEFAZ.
Parágrafo único. Não
será exigido o pagamento da taxa de expediente para emissão da Nota Fiscal
Avulsa.
Art. 4.° Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus (AM), 15 de julho de 2010.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda