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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

N.º  10/2010 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 16.07.2010, Edição 31873, pág.05 - Publicações Diversas.

 

·         Alterada pela Resolução nº 008/2013-GSEFAZ, de 14.3.13.

 

ESTABELECE procedimentos para o cadastramento do Microempreendedor Individual (MEI) no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos – SIMEI abrangidos pelo Simples Nacional instituído pelo art. 18-A da Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006;

 

CONSIDERANDO ser interesse desta Secretaria a adoção de medidas que contribuam para a celeridade do cadastramento do Microempreendedor Individual - MEI e a simplificação dos procedimentos pertinentes a nova sistemática, sem prejuízo da consistência e segurança das informações cadastradas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão de documentos fiscais nas operações praticadas pelo contribuinte do ICMS optante do SIMEI,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.° Conceder, através do Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF, inscrição estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, atendidas as seguintes condições:

 

1– esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

 

II – seja optante pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI com confirmação no endereço eletrônico: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/;

 

III – exerça atividade de contribuinte do ICMS relacionada no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09.

 

Art. 2.° Observadas as condições estabelecidas no art. 1.° desta Resolução, serão exigidos os seguintes documentos para fins de obtenção de inscrição estadual junto a esta Secretaria:

 

I – cópia do RG do titular;

 

II – cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – MEI.

 

Nova redação dada ao caput do art. 3º pela Res. 008/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 15.3.13.

 

Art. 3º Fica facultado o credenciamento voluntário para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ao MEI, bem como a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Redação original:

Art. 3.° Fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ao MEI, facultada a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à SEFAZ.

 

Parágrafo único. Não será exigido o pagamento da taxa de expediente para emissão da Nota Fiscal Avulsa.

 

Art. 4.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 15 de julho de 2010.

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda