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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0004/2009 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.01.2009, Edição 31513, pág.07 -  Publicações Diversas.

 

ESCLARECE que as disposições constantes da Lei nº 3.356, de 30 de dezembro de 2008, aplica-se, também, aos veículos provenientes de países integrantes do MERCOSUL.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a Lei n. 3.356, de 30 de dezembro de 2008, isenta do IPVA a propriedade dos veículos automotores nacionais novos nas condições que especifica, e

 

CONSIDERANDO que o Tratado de Assunção, ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, que constituiu o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, estabelece, em seu art. 7º, que, em matéria de impostos, os produtos originários do território de um Estado-Parte gozarão, nos outros Estados-Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevista na Lei n. 3.356, de 30 de dezembro de 2008, aplica-se, também, aos veículos novos nacionalizados provenientes de países integrantes do MERCOSUL, no período de 1º de janeiro a março de 2009.

 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

           

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 21 de janeiro de 2008.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

 

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