GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0004/2009 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 22.01.2009,
Edição 31513, pág.07 -
Publicações Diversas.
ESCLARECE que as disposições
constantes da Lei nº
3.356, de 30 de dezembro de 2008, aplica-se, também, aos veículos
provenientes de países integrantes do MERCOSUL.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei n. 3.356, de
30 de dezembro de 2008, isenta do IPVA a propriedade dos veículos automotores
nacionais novos nas condições que especifica, e
CONSIDERANDO que o Tratado de
Assunção, ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
197, de 25 de setembro de 1991, e promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de
novembro de 1991, que constituiu o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, estabelece,
em seu art. 7º, que, em matéria de impostos, os produtos originários do
território de um Estado-Parte gozarão, nos outros
Estados-Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional,
R E S O L V E:
Art. 1º A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, prevista na Lei n. 3.356, de 30 de dezembro de 2008, aplica-se, também,
aos veículos novos nacionalizados provenientes de países integrantes do
MERCOSUL, no período de 1º de janeiro a março de 2009.
Art. 2º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 21 de janeiro de 2008.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Fazenda