GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0021/2008 – GSEFAZ
Publicado no DOE de 01.12.08, Publicações Diversas, p. 1
APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2009, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 151 e 153, da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, a pesquisa de preços de veículos usados, junto
aos estabelecimentos revendedores e aos periódicos especializados (Quatro
Rodas, Zero Quilômetro, Duas Rodas, Folha de São Paulo, À Crítica, e Amazonas
em Tempo, Tabela de Preços da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE,
Molicarbooks, Webmotors);
RESOLVE:
Art. 1º Fica
aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, Anexo II, desta Resolução, para a exigência do imposto
incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2009.
§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o
caput, considera-se o valor médio do veículo fabricado em 2008, obtido com base
em publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante
do Anexo I.
§ 2º A base de
cálculo do veículo é composta pelas partes que o compõe, incluindo os
acessórios que venham a alterar positivamente seu valor de mercado.
§ 3º Para
os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este artigo, a base de
cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou
estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 2º As
alíquotas do IPVA são:
I - 3% (três por cento) para veículo de passeio,
comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000
c.c.;
II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de
transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais
veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c..
Art. 3º Para
o exercício de 2009, o IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte em, até 3
quotas, nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:
Placas com terminação |
1ª Quota ou Quota Única |
2ª Quota ou Quota Única |
3ª Quota ou Quota Única |
Vencimento do IPVA e Licenciamento |
|
Desconto
de 10% |
Desconto
de 5% |
- |
|
1 |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
30.03.2009 |
2 |
Fevereiro |
Março |
Abril |
30.04.2009 |
3 |
Março |
Abril |
Maio |
29.05.2009 |
4 |
Abril |
Maio |
Junho |
30.06.2009 |
5 |
Maio |
Junho |
Julho |
31.07.2009 |
6 |
Junho |
Julho |
Agosto |
31.08.2009 |
7 |
Julho |
Agosto |
Setembro |
30.09.2009 |
8 |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
30.10.2009 |
9 |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
30.11.2009 |
0 |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
29.12.2009 |
§ 1º Os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos na rede
bancária autorizada.
§ 2º O
pagamento antecipado em quotas de que trata o caput somente poderá ser aplicado se o valor do imposto for igual
ou superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§ 3º O Pagamento
das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição
indispensável à concessão do desconto do imposto indicado na tabela supra.
§ 4º A
opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput, implicará em:
I - redução de 10% do valor do imposto, se antecipado
para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II - redução de 5% do valor do imposto, se antecipado
para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III - aplicação do valor integral do imposto, se
efetivado no vencimento.
§ 5º A
não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor
original, em quota única, acrescido de juros e multas, na forma prevista no
art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 4º Em
se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado à
vista e antes do seu registro no Departamento de Trânsito.
Parágrafo
único. O imposto será exigido na
proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de
aquisição ou importação ou quando da mudança da categoria.
Art. 5º Para
fins de cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato gerador:
I - no momento da aquisição do veículo novo;
II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos
veículos adquiridos em anos anteriores;
III - na data da aquisição, em relação a veículo
adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução
ou não incidência de imposto;
IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao
veículo importado diretamente por consumidor final.
Art. 6º Nos
casos de veículos novos, sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o
imposto será devido proporcionalmente:
I - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro,
furto ou roubo;
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não
implicará em restituição do imposto recolhido em data anterior ou furto, roubo
ou sinistro.
Art. 7º O
pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, será efetuado até o quinto
dia contado da data da aquisição do veículo.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo
município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;
II - quando procedente de outra unidade da Federação,
a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - tratando-se de importação do exterior, a data de
liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 8º Sem
a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a
que faz jus, nenhum veículo será registrado, inscrito, matriculado ou
licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a
Resolução 205 /2006-CONTRAN combinada com o art. 131 do CTB.
Art.
9º É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada
parcela for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de
competência do Estado.
§
1º O parcelamento terá que incluir todos os
débitos referentes ao IPVA do veículo.
§ 2º Somente com o
pagamento de todas as parcelas é que o proprietário poderá registrar,
inscrever, matricular ou licenciar o veículo no órgão de trânsito do Estado do
Amazonas, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo
superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de
que trata este artigo será cancelado e o débito será inscrito na Dívida Ativa
do Estado.
Art.
10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra Unidade da
Federação o prazo do pagamento será antecipado automaticamente para o momento
da saída.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se
aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
11. Compete à Secretaria Executiva da Receita, da Secretaria de Estado da
Fazenda, examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou isenção
do imposto.
Art.
12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 01 de dezembro de 2008.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 0021/2008 – GSEFAZ
ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Ano de
Fabricação |
Índice |
2008 |
1.00 |
2007 |
0.85 |
2006 |
0,75 |
2005 |
0,66 |
2004 |
0,58 |
2003 |
0,51 |
2002 |
0,45 |
2001 |
0,40 |
2000 |
0,35 |
1999 |
0,30 |
1998 |
0,25 |
1997 |
0,21 |
1996 |
0,19 |
1995 |
0,17 |
1994 |
0,16 |