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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2008

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RESOLUÇÃO

Nº 0021/2008 – GSEFAZ

Publicado no DOE de 01.12.08, Publicações Diversas, p. 1

 

APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2009, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 151 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

 

CONSIDERANDO, ainda, a pesquisa de preços de veículos usados, junto aos estabelecimentos revendedores e aos periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Quilômetro, Duas Rodas, Folha de São Paulo, À Crítica, e Amazonas em Tempo, Tabela de Preços da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, Molicarbooks, Webmotors);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Anexo II, desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2009.

 

§ 1º  Na determinação da base de cálculo de que trata o caput, considera-se o valor médio do veículo fabricado em 2008, obtido com base em publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante do Anexo I.

 

§ 2º  A base de cálculo do veículo é composta pelas partes que o compõe, incluindo os acessórios que venham a alterar positivamente seu valor de mercado.

 

§ 3º  Para os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.

 

Art. 2º  As alíquotas do IPVA são:

 

I - 3% (três por cento) para veículo de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.;

II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c..

 

Art. 3º  Para o exercício de 2009, o IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte em, até 3 quotas, nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:

 

Placas com terminação

1ª Quota ou Quota Única

2ª Quota ou Quota Única

3ª Quota

ou Quota

 Única

Vencimento do IPVA e Licenciamento

 

Desconto de 10%

Desconto de 5%

-

 

1

Janeiro

Fevereiro

Março

30.03.2009

2

Fevereiro

Março

Abril

30.04.2009

3

Março

Abril

Maio

29.05.2009

4

Abril

Maio

Junho

30.06.2009

5

Maio

Junho

Julho

31.07.2009

6

Junho

Julho

Agosto

31.08.2009

7

Julho

Agosto

Setembro

30.09.2009

8

Agosto

Setembro

Outubro

30.10.2009

9

Setembro

Outubro

Novembro

30.11.2009

0

Outubro

Novembro

Dezembro

29.12.2009

 

 § 1º  Os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos na rede bancária autorizada.

 

§ 2º  O pagamento antecipado em quotas de que trata o caput somente poderá ser aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

§ 3º  O Pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável à concessão do desconto do imposto indicado na tabela supra.

 

§ 4º  A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput, implicará em:

 

I - redução de 10% do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;

II - redução de 5% do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;

III - aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.

                                           

§ 5º  A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor original, em quota única, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

 

Art. 4º  Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado à vista e antes do seu registro no Departamento de Trânsito.

 

Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou importação ou quando da mudança da categoria.

 

Art. 5º  Para fins de cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato gerador:

           

I - no momento da aquisição do veículo novo;

II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;

III - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de imposto;

IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.

 

Art. 6º  Nos casos de veículos novos, sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente:

 

I - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo;

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará em restituição do imposto recolhido em data anterior ou furto, roubo ou sinistro.

 

Art. 7º  O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, será efetuado até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

 

I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda;

III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.

 

Art. 8º  Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo será registrado, inscrito, matriculado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a Resolução 205 /2006-CONTRAN combinada com o art. 131 do CTB.

Art. 9º  É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada parcela for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.

§ 1º  O parcelamento terá que incluir todos os débitos referentes ao IPVA do veículo.

 

§ 2º  Somente com o pagamento de todas as parcelas é que o proprietário poderá registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no órgão de trânsito do Estado do Amazonas, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa.

 

§ 3º  Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo será cancelado e o débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado.

 

Art. 10.  Na hipótese da saída do veículo automotor para outra Unidade da Federação o prazo do pagamento será antecipado automaticamente para o momento da saída.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 11.  Compete à Secretaria Executiva da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou isenção do imposto.

 

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 01 de dezembro de 2008.

 

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 


ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº   0021/2008 – GSEFAZ

 

 

ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA

APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

 

 

Ano de Fabricação

Índice

2008

1.00

2007

0.85

2006

0,75

2005

0,66

2004

0,58

2003

0,51

2002

0,45

2001

0,40

2000

0,35

1999

0,30

1998

0,25

1997

0,21

1996

0,19

1995

0,17

1994

0,16