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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº013/2008 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 23.09.08, Publicações Diversas, p. 9

 

ALTERA a Resolução nº 011/2008 – GSEFAZ, que disciplina os procedimentos aplicados às operações com mercadorias integrantes da cesta básica, de que trata o art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

           

CONSIDERANDO que a inclusão promovida pelo Decreto nº 27.905, de 15 de setembro de 2008, do gás liquefeito de petróleo – GLP, destinado ao consumo doméstico, na lista de mercadorias integrantes da cesta básica;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 79, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Ficam acrescentados à Resolução nº 011/2008 – GSEFAZ, de 14 de agosto de 2008, os seguintes dispositivos:

 

I – o inciso XIII e § 4º ao art. 2º:

 

“XIII – gás liquefeito de petróleo quando destinado ao consumo doméstico.

 

§ 4º Considera-se gás liquefeito de petróleo – GLP, destinado ao consumo doméstico, o acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg.”;

 

II – o art. 9-A:

 

“Art. 9-A. A distribuidora que adquiriu da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, GLP destinado ao consumo doméstico, no período compreendido entre 10 e 30 de setembro de 2008, adotará os seguintes procedimentos:

 

I - solicitará ressarcimento à PETROBRÁS, do valor do ICMS destacado nas notas fiscais referentes às aquisições do GLP no período citado no caput deste artigo, englobando o “Normal” e o “Substituição Tributária” e deduzir o valor a ser recolhido a título de cesta básica.

 

II – para efeito do dispositivo no inciso anterior, emitirá Nota Fiscal indicando, no mínimo, o número dos documentos fiscais relativos às entradas do GLP, a quantidade e o valor total da operação.”;

 

III  - o art. 9-B:

 

“Art. 9-B. A PETROBRÁS fica autorizada a promover o ressarcimento de que trata o art. 9-A desta Resolução e a efetuar o respectivo abatimento do valor imposto a recolher em favor do Estado, desde que previamente autorizada pela SEFAZ.”.

 

            Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de setembro de 2008.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda