GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 010 /2008 – GSEFAZ
Publicado no DOE de 29.07.08, Publicações Diversas, p. 7
DISPÕE sobre os procedimentos necessários à apuração e ao
recolhimento do estoque de autopeças.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO as disposições
contidas no Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com autopeças,
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 27.638, de 30 de maio de 2008, que
incorpora à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 41/08 e altera o
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para apuração
e recolhimento do estoque de autopeças,
CONSIDERANDO a autorização estabelecida
no art. 393 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos que efetuaram o levantamento de
estoque das mercadorias de que trata o Protocolo
ICMS 41, de 04 de abril de 2008, em 31 de maio de 2008, nos termos do Decreto
nº 27.638, de 30 de maio de 2008, deverão informar o valor apurado
na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, de agosto de 2008, a ser entregue
até o sétimo dia útil do mês subseqüente, no campo
“Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já
Tributadas”.
Parágrafo único. O ICMS apurado deverá ser
recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”,
em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5
(cinco) de cada mês, com início em outubro de 2008.
Art. 2º O estabelecimento que possuir, em 31 de julho de
2008, estoque de peças, partes, componentes e acessórios, de uso
especificamente automotivo, conceituados no § 1º da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 41/08, mas não listados em seu Anexo Único, cujo imposto devido
por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os procedimentos
previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Aplicar-se-á as regras previstas no art. 1º desta
Resolução à informação relativa ao levantamento do estoque e ao recolhimento do
ICMS apurado.
Art. 3º As
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que
possuírem estoque de peças, partes, componentes e acessórios de uso
especificamente automotivo, conceituados no § 1º da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listados em seu Anexo Único, cujo
imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverão
adotar os seguintes procedimentos:
I – efetuar
levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 31 de julho de 2008, e escriturar no Livro
Registro de Inventário;
II – calcular o
imposto relativo à operação própria, segundo as regras aplicáveis aos demais
contribuintes, utilizando, em substituição aos créditos fiscais a que teria
direito, crédito presumido, de forma que a carga tributária líquida seja
equivalente a 3,51% (três inteiros e cinqüenta e um
centésimos por cento) do valor da aquisição mais recente;
III – calcular o
imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna
correspondente sobre o valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual
de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, sendo deduzida a parcela do
imposto correspondente à operação própria, que será calculada com base nas
alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;
IV – recolher o
imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste
artigo, em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais
e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2008,
no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplicar-se-á,
também, ao estoque levantado em 31 de maio de 2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 28 de julho de 2008.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda