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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 010 /2008 – GSEFAZ

Publicado no DOE de 29.07.08, Publicações Diversas, p. 7

 

DISPÕE sobre os procedimentos necessários à apuração e ao recolhimento do estoque de autopeças.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições, e

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças,

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 27.638, de 30 de maio de 2008, que incorpora à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 41/08 e altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para apuração e recolhimento do estoque de autopeças,

 

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 393 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que efetuaram o levantamento de estoque das mercadorias de que trata o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, em 31 de maio de 2008, nos termos do Decreto nº 27.638, de 30 de maio de 2008, deverão informar o valor apurado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, de agosto de 2008, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subseqüente, no campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”.

 

Parágrafo único.  O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2008.

 

Art. 2º O estabelecimento que possuir, em 31 de julho de 2008, estoque de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, mas não listados em seu Anexo Único, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á as regras previstas no art. 1º desta Resolução à informação relativa ao levantamento do estoque e ao recolhimento do ICMS apurado.

 

Art. 3º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que possuírem estoque de peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listados em seu Anexo Único, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverão adotar os seguintes procedimentos:

 

I – efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 31 de julho de 2008, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

 

II – calcular o imposto relativo à operação própria, segundo as regras aplicáveis aos demais contribuintes, utilizando, em substituição aos créditos fiscais a que teria direito, crédito presumido, de forma que a carga tributária líquida seja equivalente a 3,51% (três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) do valor da aquisição mais recente;

 

III – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, que será calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;

 

IV – recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste artigo, em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2008, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao estoque levantado em 31 de maio de 2008.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de julho de 2008.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda