GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
003/2007 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 23.05.07, Poder Exercutivo, p. 7.
DISPÕE sobre o cálculo da média fixa referencial a ser
observada pelas empresas que possuem projetos de expansão e de diversificação
para produção de bens industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio
de 1996, aprovados até 31 de dezembro de 2001, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 2.721, de 02 de abril
de 2002;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 5º, §§ 5º e 6º do
Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002, acrescentado pelo Decreto nº 26.587,
de 26 de abril de 2007;
CONSIDERANDO
a necessidade de divulgação da média
aritmética, relativa ao período compreendido entre outubro de 2001 e março de
2002, de recolhimento do ICMS da empresa de maior produção dos vários segmentos
que possuem contribuintes não optantes da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003,
R E S O LV
E:
Art. 1º A média fixa referencial de que trata o art. 5º do Decreto
nº 22.557, de 05 de abril de 2002, corresponderá ao valor resultante da
aplicação da média aritmética dos recolhimentos efetuados no período de outubro
de 2001 a março de 2002 do ICMS incidente sobre a importação do exterior de
matéria-prima e materiais secundários (código 1390), inclusive despesas
aduaneiras (código 1375), e do ICMS não restituível pela Lei nº 1.939, de 27 de
dezembro de 1989 (código 1334), todos realizados pela empresa de maior produção
dos segmentos eletroeletrônico e relojoeiro.
§ 1º As médias aritméticas dos recolhimentos de
ICMS a que se refere o caput deste
artigo, realizados pela empresa de
maior produção dos segmentos eletroeletrônico e relojoeiro, são as seguintes:
I - Pólo eletroeletrônico: R$ 3.021.550,70 (três milhões, vinte
e um mil, quinhentos e cinqüenta reais e setenta
centavos);
II - Pólo
relojoeiro: R$ 323.117,57 (trezentos e vinte e três mil, cento e dezessete
reais e cinqüenta e sete centavos).
§
2º Sobre o valor das médias fixas referenciais previstas no § 1º, I e II
deste artigo, deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), a partir de 1º de abril de 2002 até o mês anterior
àquele de referência de que trata o art. 2º, § 1º desta Resolução.
Art.
2º A média fixa referencial atualizada pela SELIC será comparada
mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, tomando-se por base o
recolhimento do ICMS dos últimos 3 (três) meses, feito
nos mesmos códigos de recolhimento previstos no caput do art. 1º, além do código 1310, referido no art. 3º, § 1º
desta Resolução, correspondendo à média aritmética móvel.
§ 1º A média dos 3
(três) últimos meses de que trata o caput
deste artigo (média aritmética móvel) será calculada tendo como base o ICMS
recolhido no mês de referência e nos dois meses que o antecederam, conforme
apuração amparada pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
§ 2º Em relação ao
cálculo previsto no § 1º deste artigo, não se incluirão parcelas relativas às
multas e aos juros.
Art. 3º A média
aritmética móvel prevista no art. 2º deverá ser igual ou maior que a média fixa
referencial constante do art. 1º, sob pena de a
empresa perder no mês de referência os incentivos da Lei nº 2.390, de 08 de
maio de 1996, relativos aos projetos de expansão e diversificação com produtos
similares àqueles produzidos na ZFM.
§ 1º Para impedir a
perda prevista no caput deste
artigo, poderá a empresa recolher na inscrição destinada à Lei nº 1.939, de 27
de dezembro de 1989, mediante DAR disponibilizado pela Sefaz,
no código 1310 (Empresa Incentivada – Complemento Média Móvel),
até o último dia útil do mês de referência, quantia equivalente à diferença
entre a média fixa referencial e a média aritmética móvel.
§ 2º Havendo a
perda do benefício a que se refere o caput
deste artigo, a empresa deverá:
I – manter a escrituração separada por inscrição, de
acordo com os documentos fiscais emitidos nos termos da Lei nº 2.390, de 08 de
maio de 1.996, e da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989; e
II – apurar os tributos relativos a cada inscrição,
valendo-se somente dos benefícios fiscais decorrentes da Lei nº 1.939, de 27 de
dezembro de 1.989, indicando na DAM correspondente, os valores a recolher nas
respectivas inscrições; e
III - efetuar os recolhimentos dos tributos nos prazos
previstos na legislação tributária aplicáveis aos contribuintes regidos pela
Lei n. 1.939, de 27 de dezembro de 1.989.
§ 3º Os valores recolhidos em decorrência da perda dos
benefícios da Lei nº 2.390, de 08 de maio de
1.996, apurados nos termos do § 2º deste artigo, serão considerados para fins
de cálculo da média aritmética móvel.
Art.
4º
O disposto nesta Resolução somente se aplica às empresas industriais
instaladas na Zona Franca de Manaus no período compreendido entre 08 de maio de
1.996 e 31 de dezembro de 2001, para fabricação de produtos com similar
produzido nas indústrias da ZFM.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, a
empresa será considerada instalada na ZFM na data da concessão do incentivo
fiscal de restituição do ICMS.
Art.
5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de maio de 2.007.
Art.
6º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 23 de maio de
2007.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda