GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 001/2007 – GSEFAZ
Publicado
no DOE de 19.01.07, Publicações Diversas, p. 3.
ALTERA a Resolução
nº 0001/2006 – GSEFAZ, de 05 de janeiro de 2006, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao
contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas
fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas
desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os Convênios ICMS n°s. 84 e 85, de 28 de setembro de 2001 e 116, de 10 de
dezembro de 2004, incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas
pelos Decretos n°s. 22.273, de 26 de outubro de 2001
e 24.861, de 21 de março de 2005, respectivamente;
CONSIDERANDO
que devem ser padronizados os
procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), bem como em relação às empresas fabricantes ou
importadoras, às credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de
programa aplicativo fiscal;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 393, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V
E:
Art. 1º Os dispositivos especificados, da Resolução nº
0001/2006 – GSEFAZ, passam a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 3º ..............................................................................
.............................................................................................
III - fabricante ou importador: o
estabelecimento inscrito no CCA que fabrique ou comercialize ECF aprovado nos
termos estabelecidos em acordo celebrado com outros Estados;
...........................................................................................”
“Art. 4º O fabricante ou importador de ECF
deverá enviar ao fisco estadual, até o décimo dia de cada mês e também quando
requisitado, arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS,
contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados para o Estado
no mês anterior.
...........................................................................................”
“Art. 5º O fabricante ou importador fornecerá
“Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica”, conforme modelo XVII, às
empresas por ele habilitadas, mediante freqüência a
cursos especializados, para realizar intervenção técnica em ECF de sua
fabricação ou importação.
...........................................................................................”
“Art. 9º Para requerer o credenciamento, o
interessado deverá protocolizar requerimento ao fisco por meio do formulário
“Requerimento para Credenciamento/ Descredenciamento de Empresa Credenciada a
Intervir em ECF”, modelo XII, individualizado por marca.
............................................................................................
§ 2º Por ocasião da habilitação ao
credenciamento, a empresa requerente deverá apresentar os modelos de ECF
constantes do requerimento, disponibilizados pelo fabricante exclusivamente
para demonstração ao fisco, para que seja feita avaliação de seus técnicos
quanto ao conhecimento do equipamento, bem como da legislação pertinente.
............................................................................................
§ 4º Tratando-se de primeiro credenciamento
ou quando julgar necessário, o fisco fará diligência junto ao estabelecimento
requerente, para fins de verificação de suas instalações, equipamentos,
ferramentas e utensílios utilizados na prestação dos serviços previstos no art.
12.
§ 5º Na hipótese de empresa já credenciada
a intervir em outras marcas de ECF, ao requerimento deverá ser juntada cópia do
“Termo de Credenciamento e Responsabilidade” a que se refere o § 6° e anexado
os documentos previstos no § 1º, I, II, III, IV, V e VI.
...........................................................................................”
“Art. 11. .............................................................................
I - ........................................................................................
............................................................................................
c) utilizar o lacre previsto na
Seção V deste Capítulo para outros fins que não o previsto na legislação ou
utilizá-lo sem manter a integridade do mesmo ou em desacordo com o disposto no
ato homologatório ou de revisão do ECF;
............................................................................................
g) intervir em ECF não
homologado pelo fisco ou que não observe as normas previstas no seu ato homologatório
ou de revisão ou em norma prevista na legislação tributária;
............................................................................................
II - .......................................................................................
............................................................................................
d) disponibilizar ECF a usuário
contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquela
prevista em seu ato homologatório ou de revisão;
............................................................................................
§ 1° Para suspensão ou
cancelamento do credenciamento, por iniciativa do fisco, o Departamento de
Fiscalização - DEFIS encaminhará ao Departamento de Tributação - DETRI,
expediente fundamentado, mediante preenchimento do formulário
“Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa
Credenciada a Intervir em ECF”, modelo III.
...........................................................................................”
“Art. 12. .............................................................................
I - atestar o funcionamento do
ECF de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação
pertinente e em seu ato homologatório, mediante emissão do formulário “Atestado
de Intervenção Técnica em ECF”, modelo I;
............................................................................................
VII – enviar ao fisco até o décimo
dia do mês subseqüente à venda, arquivo digital,
conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos
os equipamentos ECF comercializados no mês anterior;
...........................................................................................”
“Art. 13. .............................................................................
.........................................................................................................
VI – substituir a versão do software básico por versão atualizada
na forma prevista no ato homologatório do ECF;
...........................................................................................”
“Art. 14. É vedada a intervenção técnica em ECF
que contiver versão de software
básico não atualizada na forma prevista em seu ato homologatório.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à intervenção
técnica para fins de cessação de uso do ECF ou de substituição da versão de software básico determinada por ato
homologatório de ECF.”
“Art. 21. A empresa credenciada a intervir que
promover a movimentação de ECF para o fabricante ou importador, em operação
interna ou interestadual relacionada com assistência técnica deverá enviar ao
fisco, até o quinto dia do mês subseqüente à operação
e também, quando requisitado, arquivo digital, conforme leiaute previsto no
Anexo XVII, contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês
anterior.”
“Art. 23. O formulário “Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF”, será impresso em
tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0 cm e observará o modelo I.
§ 1º No
modelo previsto no caput deverão
constar:
............................................................................................
§ 2º As seguintes indicações serão impressas
tipograficamente:
...........................................................................................”
“Art. 28. A empresa credenciada a intervir
deverá obter autorização para fabricação do lacre junto à SGAU/DEFIS, mediante preenchimento,
em 2 (duas) vias, do formulário “Solicitação de Autorização para Fabricação de
Lacre ECF”, modelo XIII.
...........................................................................................”
“Art. 29. A solicitação de autorização para
fabricação de lacre ECF será analisada pela SGAU/DEFIS que a encaminhará à
Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico-Fiscais
- GDFI/DEINF, se for o caso, para a emissão, em quatro vias, do formulário
“Autorização para Fabricação de Lacre ECF – AFL”, modelo II.
...........................................................................................”
“Art. 34. .............................................................................
§ 1° O interessado deverá requerer a
habilitação por meio do formulário “Requerimento para Habilitação de Fabricante
de Lacre ECF”, modelo XVI.
...........................................................................................”
“Art. 37. ............................................................................
III – a fabricação de lacre para uso fiscal em desacordo com:
a) as especificações mínimas previstas no art.
26;
...........................................................................................”
“Art. 40. A forma de instalação, a quantidade e
o local de aplicação do lacre no equipamento deverão obedecer às disposições de
seu ato homologatório e do fisco, quando solicitado.”
“Art. 43. .............................................................................
.............................................................................................
II – número do ato homologatório do
ECF;
...........................................................................................”
“Art. 48. A
autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações
realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento
devidamente homologado nos termos estabelecidos em acordo celebrado com outros
estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato
homologatório.
§ 1° A autorização para o uso fiscal
de UAP, somente será concedida se interligada a computador externo e atender ao
disposto neste Capítulo.
...........................................................................................”
“Art. 51. .............................................................................
.............................................................................................
§
4º ....................................................................................
I – ...................................................................................
.............................................................................................
f) os orçamentos emitidos sejam mantidos em
arquivo, no formato “TXT”, com disponibilidade, no programa aplicativo fiscal,
para meio digital e com possibilidade de impressão dos mesmos, no
estabelecimento, pelo prazo decadencial;
...................................................................
II – .................................................................................
.............................................................................................
d)
as pré-vendas sejam mantidas somente em arquivo digital, no formato “TXT”, com
possibilidade de impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo
decadencial.
...........................................................................................”
“Art. 54. .............................................................................
.............................................................................................
IV – ....................................................................................
a) .........................................................................................
.............................................................................................
3 – as Ordens de Serviços
emitidas devem ser mantidas em arquivo digital, no formato “TXT”, com
disponibilidade, no aplicativo, para meio digital e com possibilidade de
impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo decadencial;
...........................................................................................”
“Art. 56. O formulário destinado ao “Pedido para
Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF”, modelo X, será preenchido em 4
vias identificadas.
§ 1º O formulário destinado ao
“Pedido de Alteração de Uso de ECF”, modelo XIV, será preenchido em 4 vias.
...........................................................................................”
“Art. 57. ............................................................................
.............................................................................................
III – cópia reprográfica do
contrato de arrendamento mercantil ou comodato, se houver, dele constando,
obrigatoriamente, cláusula determinando que o ECF somente poderá
ser retirado do estabelecimento usuário após anuência do fisco;
.............................................................................................
VI – cópia reprográfica da AIDF ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2;
.............................................................................................
VIII - rotina para obtenção da
Leitura da Memória Fiscal em meio digital, conforme ato homologatório do ECF;
.............................................................................................
Parágrafo único A listagem prevista
no inciso VII poderá ser entregue em meio digital ou impressa em papel.”
“Art. 58. .............................................................................
.............................................................................................
II - colocação de novo dispositivo destinado à
gravação de dados na Memória Fiscal, em virtude de esgotamento ou defeito em
ECF que possua receptáculo para um novo dispositivo, desde que previsto em seu
ato homologatório;
III - colocação de novo dispositivo destinado à
gravação de dados na Memória de Fita-detalhe, quando o ECF permitir o acréscimo
ou possuir receptáculo para um novo dispositivo, desde que previsto em seu ato
homologatório;
.............................................................................................
§ 1º O pedido de alteração de uso será requerido em formulário próprio
denominado “Pedido de Alteração Uso de ECF”, modelo XIV, acompanhado dos
seguintes documentos:
.............................................................................................
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VIII a X do caput, o pedido de alteração de uso será acompanhado da Leitura da
Memória Fiscal compreendendo o período da autorização até a data do pedido em
questão e, especificamente no caso do inciso IX, do “Atestado de Intervenção
Técnica em ECF”, modelo I, emitido pela empresa credenciada e das leituras previstas no art. 13.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos VI a X, o pedido de alteração de
uso deverá ser requerido em um único processo, contendo a relação dos ECF
autorizados para o contribuinte usuário que sofrerão alteração nas suas
condições de uso.
...........................................................................................”
“Art. 60. .............................................................................
.............................................................................................
II - quando o ECF não possuir
receptáculo para um novo dispositivo de Memória Fiscal;
.............................................................................................
VI – roubo, furto ou extravio;
...........................................................................................”
“Art. 61. .............................................................................
.............................................................................................
IV – arquivo digital contendo
todos os dados gravados na Memória de Fita-detalhe no caso de ECF dotado deste
dispositivo, ou os arquivos digitais gerados a cada ano conforme previsto no
art. 87;
V – o dispositivo de armazenamento
da Memória de Fita-detalhe, se removível, no caso de ECF dotado deste
dispositivo;
VI - Mapa Resumo ECF, modelo IX, previsto no art. 115, relativo ao último
período de apuração do imposto, no caso de contribuinte obrigado a sua
utilização ou que o utilize opcionalmente;
VII
- livro Registro de Saídas,
relativo ao último período de apuração do imposto;
.............................................................................................
§
6º Cessado o uso do ECF, o contribuinte deverá mantê-lo lacrado pelo
prazo decadencial, contado a partir da data do deferimento do pedido pelo
fisco, não se aplicando esta obrigação na hipótese de novo
pedido de uso do ECF.”
“Art. 64. .............................................................................
.............................................................................................
V – o CONFAZ ou os Estados signatários do Protocolo ICMS 16/04 deliberarem pela cassação do ato homologatório.”
“Art. 68. .............................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único Tratando-se
de microempresa, a utilização de ECF do tipo Impressora Fiscal ou PDV será
obrigatória, mesmo isoladamente, quando:
...........................................................................................”
“Art. 74. Ao
final de cada período de apuração do imposto deverá ser emitido e gerado em
meio digital, o documento Leitura da Memória Fiscal de todos os ECF autorizados
para uso do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no período,
observado o disposto no § 1º do art. 116 ou no § 2º do art. 119, conforme o
caso.”
“Art. 83. .............................................................................
.............................................................................................
VIII - o arquivo digital previsto no art. 84;
IX – o arquivo digital previsto no art. 87, se for
o caso.”
“Art. 84. O contribuinte
usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com
computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo decadencial e
fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo digital conforme leiaute estabelecido
no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou
outro que venha a substituí-lo.
§1o O arquivo digital
previsto no caput deverá conter, no
mínimo, os seguintes tipos de registros:
.............................................................................................
VII – tipo 61 – Resumo Mensal por
Item (61R) – registro, por item, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de Passagem, modelo 13, destinado a informar
as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
VIII - tipo 75 – registro de código
de produto ou serviço;
.............................................................................................
§ 2º A entrega do arquivo digital de que
trata o § 1º, observado o disposto no § 3º, será realizada, mensalmente,
através de sua transmissão, via internet,
para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze do mês subseqüente ao das operações e prestações, devendo o
contribuinte verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la,
utilizando-se da versão do programa validador SINTEGRA e do programa
transmissor TED.
.............................................................................................
§ 4º O
arquivo digital relativo aos documentos emitidos por PED deverá observar o
disposto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo.”
“Art. 87. O
contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31
de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo digital todos os dados
armazenados neste dispositivo no exercício anterior.
Parágrafo único O
arquivo digital previsto no caput
deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, no estabelecimento usuário, e ser
apresentado ao fisco, quando solicitado.”
“Art. 90. ...........................................................................
§ 1º A
autorização de que trata o caput deverá
ser formalizada a empresa administradora de cartão de crédito ou débito e
comunicada ao fisco por meio do formulário “Comunicação de Autorização de
Usuário ECF – Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou
Débito”, modelo XV, acompanhado de declaração da empresa administradora, de que
a mesma encontra-se devidamente autorizada pelo contribuinte a fornecer as
informações ao fisco.
§ 2º O
formulário “Comunicação de Autorização de Usuário ECF – Autorização para
Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito”, modelo XV, será emitido
em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a primeira via, ao estabelecimento usuário
para envio à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, acompanhada
do ato constitutivo, comprovação do representante legal e última alteração
contratual;
II – a segunda via, ao fisco para processamento e arquivo, juntamente com
a declaração da empresa administradora, acompanhada dos seguintes documentos:
.............................................................................................
§ 3º ....................................................................................
I - prestar as informações à SGAU/DEFIS até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou de
débito, por meio de arquivo digital com as especificações estabelecidas no
Manual de Orientação constante do Anexo do Protocolo ECF 04/01, de 24 de
setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo;
II – submeter o arquivo digital de que trata o inciso I à validação de
conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico
do Sistema Integrado de Informações - SINTEGRA;
III – transmitir o arquivo digital utilizando o programa transmissor TED
disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações -
SINTEGRA.
§ 4º A
empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá, ainda,
fornecer ao fisco, quando por ele intimada, as informações relativas às
operações e às prestações contidas no arquivo digital previsto no parágrafo
anterior, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem
impressa em papel timbrado da administradora.”
“Art. 102. ..........................................................................
.............................................................................................
II -
.......................................................................................
.............................................................................................
b) para gravação de dados da Memória
Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo digital;
.............................................................................................
XII - disponibilizar função que
permita gerar arquivo digital, contendo os dados constantes na tabela indicada
no art. 82, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;
.............................................................................................
XVIII - ................................................................................
a)
não possuir opções de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b)
não possuir opção que possibilite ao usuário configurar o ECF a ser utilizado,
exceto quanto à porta de comunicação serial;
.............................................................................................
XX -
disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo digital
previsto no art. 84;
.............................................................................................
§ 2º O arquivo digital
previsto no art. 84 poderá ser gerado pelo sistema de gestão utilizado pelo
contribuinte.”
“Art. 103. ...........................................................................
.............................................................................................
§ 2º O não atendimento ao previsto neste
artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 90.
...........................................................................................”
“Art. 107. ...........................................................................
.............................................................................................
IV – manual de operação do programa
aplicativo fiscal, impresso e em meio digital, contendo a sua descrição com
informações de configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas
de todas as suas funções, telas e possibilidades;
V – cópia do programa aplicativo
fiscal para demonstração do seu funcionamento, acompanhada das instruções para
instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e
comandos, em meio óptico não regravável;
VI – programas-fontes do
aplicativo fiscal e instruções necessárias, incluindo a lista das ferramentas e
suas devidas versões, utilizadas para gerar o correspondente programa
executável a que se refere o inciso V, em meio óptico não regravável;
VII – dois CD-ROM, virgens e não
regraváveis;
§ 1º Relativamente aos incisos V a VII, os
itens exigidos deverão ser apresentados em relação a cada programa aplicativo
fiscal ou versão comercializados para fins de autenticação pelo fisco que os
devolverá à empresa requerente, após os procedimentos previstos no § 5º, para
depósito.
§ 2º O formulário de que trata o caput, será assinado pelo representante
legal da requerente.
.............................................................................................
§ 5º Os programas - fontes previstos no
inciso VI do caput serão submetidos
exclusivamente aos seguintes procedimentos, observado o disposto no § 1º,
inclusive no caso previsto no § 9º:
I – após a análise, os fontes
serão gravados no CD-ROM a que se refere o inciso VII do caput;
II - o conteúdo do CD-ROM será autenticado por meio de
códigos digitais de autenticidade gerados pelos algoritmos MD-5 e RIPEMD-160;
III - os arquivos que contêm os códigos digitais
gerados pelos algoritmos MD-5 e RIPEMD-160, serão
gravados nos CD-ROM a que se refere inciso VII do caput, sendo um CD-ROM para o fisco e outro para entrega à empresa
requerente;
IV – a autenticação e o depósito a
que se refere os §§ 1º e 2º serão efetuados mediante o
preenchimento, em duas vias, dos formulários “Cadastro de Aplicativo Fiscal -
Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis”, modelo V, e “Cadastro
de Aplicativo Fiscal - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis”,
modelo VIII.
§ 6º A SGAU/DEFIS analisará o requerimento
para cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal e o
remeterá para o Departamento de Fiscalização que firmará, se for caso, o Termo
de Cadastramento e Responsabilidade, modelo VI, em duas vias.
§ 7º A empresa desenvolvedora do programa
aplicativo fiscal será fiel depositária, assumindo a guarda e armazenamento dos
meios óticos não regraváveis a que se refere o inciso VII do caput e apresentá-los ao fisco quando
por este exigidos, sob pena de cancelamento do seu cadastro.
...........................................................................................”
“Art. 108. ...........................................................................
.............................................................................................
§ 2º A cada alteração no programa aplicativo fiscal, o responsável deverá
preencher o formulário de que trata o art. 107, inclusive no caso previsto em
seu §9º.”
“Art. 112. A
empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, por meio de seu
representante legal, na ocasião de sua comercialização dentro do Estado, deverá
comunicar ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente
à operação, em formulário denominado “Comunicação de Comercialização de
Programa Aplicativo Fiscal Desenvolvido para Contribuinte Usuário de ECF”,
modelo IV.
Parágrafo único. A entrega do formulário previsto no caput poderá ser feita em meio digital, em formato definido pelo
fisco.”
“Art. 116. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações
ou prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante o preenchimento do
formulário “Mapa Resumo ECF”, modelo IX.
...........................................................................................”
“Art. 126. ...........................................................................
.............................................................................................
XX - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica - modelo XVII.
.............................................................................................
§ 7º Os
documentos previstos nos incisos IV e VII poderão ser entregues em arquivo
digital, conforme leiaute definido em legislação.
§ 8º O
formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII, será entregue ao
fisco, na SGAU/DEFIS, que dará início ao procedimento fiscal, se for o caso.”
“Art. 132. O contribuinte usuário ou proprietário
de ECF e o estabelecimento revendedor de ECF, exceto a empresa credenciada a
intervir, que promoverem a saída interna ou interestadual de ECF, deverão
enviar ao fisco, por meio da SGAU/DEFIS, até o décimo dia de cada mês, arquivo
digital, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação
de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.”
Art.
2º Ficam
acrescentados os seguintes dispositivos à
Resolução nº 0001/2006 – GSEFAZ, com as redações que se seguem:
I
– o § 4 ao art. 5º:
“§ 4º O fabricante ou importador
disponibilizará, exclusivamente para demonstração ao fisco, os equipamentos nos
modelos e versões constantes do “Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica”.”
II
– os incisos I e II ao § 1º do art. 23:
“Art. 23...............................................................................
§ 1º .....................................................................................
I - a identificação do técnico de que trata o art. 9º, § 8º;
II - os números dos lacres, que serão transcritos
através de autenticador fornecido pelo fabricante.”
III – os incisos I a
III ao § 2º do art. 23:
“Art. 23...............................................................................
............................................................................................
§ 2º......................................................................................
I - número de ordem do documento, número da via e a
destinação (fluxo) das vias;
II - declaração da empresa credenciada a intervir em ECF
do pleno conhecimento do disposto na legislação relativa a crimes de sonegação
fiscal e que o ECF identificado no documento atende às disposições previstas na
legislação tributária do Estado; e
III - razão social, endereço, Inscrição
Estadual e CNPJ do impressor do atestado, data e quantidade da impressão,
número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número e data da
AIDF.”
IV – o parágrafo único ao art. 50:
“Parágrafo único
O programa aplicativo fiscal desenvolvido pelo próprio contribuinte
usuário, sob sua exclusiva responsabilidade, deve ser cadastrado na SEFAZ na
forma do disposto no art. 107 desta Resolução, no que couber, bem como atender
o disposto na Subseção I da Seção X do Capítulo V.”
V
– o § 3º ao art. 54:
“§ 3º A exigência do equipamento
concentrador, prevista no inciso III, “b”,
poderá, a critério do fisco, ser suprida por mecanismos de controle
implementados pelo programa aplicativo fiscal.”
VI
– os §§1º e 2º ao art. 59:
“§ 1º A revalidação do
Certificado de Registro de ECF está condicionada à atualização da versão do software básico do ECF, bem como ao cadastramento do programa aplicativo
fiscal utilizado pelo contribuinte usuário.
§ 2º O contribuinte usuário
deve solicitar revalidação do Certificado de Registro trinta dias antes do
vencimento do seu prazo de validade.”
VII – o inciso VII ao art. 60:
“VII - sinistro ou outro caso de força maior;”
VIII– o inciso IX ao § 1º do art.
84:
“IX - tipo 90 – registro de totalização do arquivo, destinado
a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados.”
IX – as alíneas “a” e “b” ao inciso
II do § 2º do art. 90:
“a)
cópia reprográfica do CIE;
b) comprovante de
recolhimento da taxa de expediente.”
X
– os incisos XXIII e XXIV ao art.
102:
“XXIII - garantir a impressão de
informações complementares, relativos a sua
identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;
XXIV - comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da
Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior,
quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês.”
XI
– o § 9º ao art. 107:
“§ 9º No caso de revisão de versão
que não acrescente ou modifique funcionalidades analisadas por ocasião do
cadastramento, a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal
apresentará ao fisco somente a cópia dos programas-fontes e do executável e
assinará termo de compromisso assegurando que não acrescentou ou modificou
funcionalidades já analisadas.”
XII – o Anexo XVIII aos Anexos à
Resolução nº 0001/2006 – GSEFAZ:
“ANEXO XVIII – Modelo XVIII - Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica.”
Art.
3º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), marca YANCO, modelo YANCO 8000, cassado por meio do Ato CONFAZ nº 04/05,
de 5 de julho de 2005, somente poderá ser utilizado até 31 de dezembro 2006.
Art. 4º O fisco adotará as especificações técnicas
definidas em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) homologado pela COTEPE/ICMS, anteriormente à adesão do Estado do
Amazonas ao Protocolo ICMS 16/04, e que não tenha sido objeto de homologação ou
revisão no âmbito desse Protocolo.
Art.
5º Ficam convalidados os procedimentos fiscais aplicáveis
ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às
empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas
desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal adotados pela Subgerência
de Automação com base na Resolução nº 12 - GSEFAZ, de 08/0796, no período de 1º
de janeiro de 2006 até o início da vigência desta Resolução.
Art.
6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos
da Resolução nº 0001/2006 – GSEFAZ:
I
– os incisos I a IX do art. 9º;
II – os incisos I a VI do § 1º do art. 11;
III
– incisos I a XII do art. 23;
IV - § 3º do art. 23;
V – os incisos I a V do art. 28;
VI – os incisos I a VI do art. 29;
VII – os incisos I a V do § 1º do art. 34;
VIII – os incisos I a XV do art. 56;
IX – os incisos I a XIII do § 1º do art. 56;
X-
o inciso X do art. 57;
XI – o parágrafo único do art. 59;
XII - alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 60;
XIII – incisos I a VI do § 1º do art. 90;
XIV – os incisos II e VIII do art. 107;
XV – incisos I a VII do § 2º do art. 107;
XVI- alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 5º do art. 107;
XVII – incisos I a IV do § 6º do art. 107;
XVIII – incisos I a V do art. 112;
XIX – incisos I a VIII do art. 116;
XX – incisos I a VIII do § 8º do art. 126.
Parágrafo
único. Fica também revogado o inciso XXII do art. 102 que
possui a seguinte redação: “garantir a impressão de informações complementares,
relativos a sua identificação, com até 84 (oitenta e
quatro) caracteres.”
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 18 de janeiro de
2007.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda