GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Publicada no DOE de 15.09.2006,
Edição 30944, pág.21 -
Publicações Diversas.
DISPÕE sobre uso do Sistema e-Compras.AM pelos órgãos que especifica, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a norma do §
1º do art. 1º do Decreto nº 25.374, de 14 de outubro de 2005 que estabelece a
obrigatoriedade do uso do referido sistema nas aquisições de bens e serviços,
seja por licitação ou dispensa;
CONSIDERANDO que a
utilização integral do Sistema e-Compras.AM pelos órgãos e entidades da administração
pública será efetivada de forma gradativa e de acordo com cronograma definido
pela Secretaria da Fazenda/Departamento de Gestão Administrativa, conforme o §
4º do artigo 1º do mencionado Decreto e, finalmente,
CONSIDERANDO a delegação de
competência ao titular da Secretaria da Fazenda atribuída pelo art. 19 do mesmo
Decreto.
R E S O L V E:
Art. 1º Os órgãos, abaixo
mencionados, passarão, obrigatoriamente, a utilizar o Sistema Eletrônico de
Gestão de Compras do Amazonas – e-Compras.AM , instituído pelo Decreto nº 25.374, de
14 de outubro de 2005, para as suas aquisições de bens e serviços, qualquer que
seja a modalidade de licitação, inclusive dispensa e inexigibilidade, a partir
das datas a seguir especificadas:
§
A partir de 1º de novembro de 2006:
Casa Civil – UO 11101, Casa Militar – UO 11108, Junta Comercial do
Estado do Amazonas – UO 16201, Maternidade Balbina
Mestrinho – UO 17111, Maternidade de Referência/Zona Leste – UO 17116,
Secretaria de Estado de Política Fundiária – UO 19101, Cadeia Pública
Desembargador Raimundo Vidal Pessoa – UO 21103, Fundo Penitenciário do Estado
do Amazonas – UO 21701, Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – UO 21702,
Fundo Estadual Antidrogas – UO 21703, Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – UO 25101, Secretaria de Estado da
Juventude, Desporto e Lazer – UO 27101, Fundação Vila Olímpica “Danilo de
Mattos Areosa” – UO 27301, Instituto de Proteção Ambiental do Estado do
Amazonas – UO 30201, Fundo Estadual de Assistência Social – UO31701, Secretaria
de Estado de Ciência e Tecnologia – UO 32101, Centro de Educação Tecnológica do
Amazonas – UO 32202, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas – UO
32302;
§
A partir de 1º de dezembro de 2006:
Secretaria de Governo – UO 11102, Instituto de Pesos e Medidas – UO
16202, Hospital e Pronto Socorro da Criança/Zona Leste – UO 17117, Fundação de
Vigilância em Saúde do Amazonas – UO 17306, Fundo Estadual de Saúde – UO 17701,
Instituto de Terras do Amazonas – UO 19201, Secretaria de Estado de Cultura –
UO 20101, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – UO 21105, Casa de
Albergado de Manaus – UO 21106, Secretaria Executiva Adjunta – UO 21107,
Departamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – UO 21108,
Unidades Prisionais do Interior – UO 21111, Departamento Estadual de Trânsito –
UO 22201, Unidade de Gerenciamento do Programa Social e Ambiental dos Igarapés
de Manaus – UO 25102, Fundação Estadual dos Povos Indígenas – UO 30301, Fundo
Estadual da Criança e do Adolescente – UO 31702;
§
A partir de 1º de janeiro de 2007:
Ouvidoria Geral do Estado – UO 11104, Agência
de Comunicação Social – UO 11106, Fundação Televisão e Rádio Cultura do
Amazonas – UO 11303, Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas – UO
11703, Secretaria Executiva da Vice-Governadoria – UO
12101, Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do
Amazonas – UO 25201, Superintendência Estadual de habitação – UO 25202, Fundo
Estadual de Habitação – UO 25701.
Art. 2º A Comissão Geral de
Licitação, a partir das datas estabelecidas no artigo anterior, somente deverá
receber processos licitatórios de compras de bens e execução de serviços
originários dos Órgãos a que se refere esta Resolução, tendo como base o Sistema
e-Compras.AM,
com exceção dos processos anteriores àquela data e que estejam em tramitação na
CGL.
Art. 3º Os Inspetores
Setoriais de Finanças junto aos referidos órgãos deverão,
obrigatoriamente, quando do exame dos respectivos processos de licitação e
dispensa, observar as disposições desta Resolução no que tange à utilização do
Sistema e-Compras.AM.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir das datas
especificadas no art. 1º.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 13 de setembro de 2006.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado Da Fazenda