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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2006

 

RESOLUÇÃO

Nº 0018/2006- GSEFAZ

Publicada no DOE de 15.09.2006, Edição 30944, pág.21 -  Publicações Diversas.

 

DISPÕE sobre uso do Sistema e-Compras.AM pelos órgãos que especifica, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a norma do § 1º do art. 1º do Decreto nº 25.374, de 14 de outubro de 2005 que estabelece a obrigatoriedade do uso do referido sistema nas aquisições de bens e serviços, seja por licitação ou dispensa;

CONSIDERANDO que a utilização integral do Sistema e-Compras.AM pelos órgãos e entidades da administração pública será efetivada de forma gradativa e de acordo com cronograma definido pela Secretaria da Fazenda/Departamento de Gestão Administrativa, conforme o § 4º do artigo 1º do mencionado Decreto e, finalmente,

CONSIDERANDO a delegação de competência ao titular da Secretaria da Fazenda atribuída pelo art. 19 do mesmo Decreto.

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os órgãos, abaixo mencionados, passarão, obrigatoriamente, a utilizar o Sistema Eletrônico de Gestão de Compras do Amazonas – e-Compras.AM , instituído pelo Decreto nº 25.374, de 14 de outubro de 2005, para as suas aquisições de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, inclusive dispensa e inexigibilidade, a partir das datas a seguir especificadas:

§  A partir de 1º de novembro de 2006:

Casa Civil – UO 11101, Casa Militar – UO 11108, Junta Comercial do Estado do Amazonas – UO 16201, Maternidade Balbina Mestrinho – UO 17111, Maternidade de Referência/Zona Leste – UO 17116, Secretaria de Estado de Política Fundiária – UO 19101, Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa – UO 21103, Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas – UO 21701, Fundo Estadual  de Defesa do Consumidor – UO 21702, Fundo Estadual Antidrogas – UO 21703, Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – UO 25101, Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer – UO 27101, Fundação Vila Olímpica “Danilo de Mattos Areosa” – UO 27301, Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – UO 30201, Fundo Estadual de Assistência Social – UO31701, Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – UO 32101, Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – UO 32202, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas – UO 32302;

§  A partir de 1º de dezembro de 2006:

Secretaria de Governo – UO 11102, Instituto de Pesos e Medidas – UO 16202, Hospital e Pronto Socorro da Criança/Zona Leste – UO 17117, Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas – UO 17306, Fundo Estadual de Saúde – UO 17701, Instituto de Terras do Amazonas – UO 19201, Secretaria de Estado de Cultura – UO 20101, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – UO 21105, Casa de Albergado de Manaus – UO 21106, Secretaria Executiva Adjunta – UO 21107, Departamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – UO 21108, Unidades Prisionais do Interior – UO 21111, Departamento Estadual de Trânsito – UO 22201, Unidade de Gerenciamento do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus – UO 25102, Fundação Estadual dos Povos Indígenas – UO 30301, Fundo Estadual da Criança e do Adolescente – UO 31702;

§  A partir de 1º de janeiro de 2007:

Ouvidoria Geral do Estado – UO 11104, Agência de Comunicação Social – UO 11106, Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – UO 11303, Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas – UO 11703, Secretaria Executiva da Vice-Governadoria – UO 12101, Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – UO 25201, Superintendência Estadual de habitação – UO 25202, Fundo Estadual de Habitação – UO 25701.

Art. 2º A Comissão Geral de Licitação, a partir das datas estabelecidas no artigo anterior, somente deverá receber processos licitatórios de compras de bens e execução de serviços originários dos Órgãos a que se refere esta Resolução, tendo como base o Sistema e-Compras.AM, com exceção dos processos anteriores àquela data e que estejam em tramitação na CGL.

Art. 3º Os Inspetores Setoriais de Finanças junto aos  referidos órgãos deverão, obrigatoriamente, quando do exame dos respectivos processos de licitação e dispensa, observar as disposições desta Resolução no que tange à utilização do Sistema e-Compras.AM.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir das datas especificadas no art. 1º.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de setembro de 2006.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado Da Fazenda