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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2006

 

RESOLUÇÃO

Nº 0016/2006- GSEFAZ

Publicada no DOE de 04.08.2006, Edição 30917 pág.04 -  Publicações Diversas.

 

DISPÕE sobre uso do Sistema e-Compras.AM pelos órgãos que especifica, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a norma do § 1º do art. 1º do Decreto nº 25.374, de 14 de outubro de 2005 que estabelece a obrigatoriedade do uso do referido sistema nas aquisições de bens e serviços, seja por licitação ou dispensa;

CONSIDERANDO que a utilização integral do Sistema e-Compras.AM pelos órgãos e entidades da administração pública será efetivada de forma gradativa e de acordo com cronograma definido pela Secretaria da Fazenda/Departamento de Gestão Administrativa, conforme o § 4º do artigo 1º do mencionado Decreto e, finalmente,

CONSIDERANDO a delegação de competência ao titular da Secretaria da Fazenda atribuída pelo art. 19 do mesmo Decreto.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas – UO 11103, Comissão Geral de Licitação/CGL – 11113, Posto de Assistência Médico/Pam Codajás – UO 17104, Pronto Socorro 28 de Agosto – UO 17107, Pronto Socorro da Criança/Zona Sul – UO 17110, Hospital e Pronto Socorro da Criança/Zona Oeste – 17115, Penitenciária Feminina da Manaus – UO 21104, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas/FHEMOAM – UO 17302, Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Mata/FUAM – UO 17303, Fundação de Medicina Tropical do Amazonas/FMT/AM – UO 17304, Fundação Universidade do Estado do Amazonas/UEA – UO 32301, a partir de 01 de setembro de 2006, passarão, obrigatoriamente, a utilizar o Sistema Eletrônico de Gestão de Compras do Amazonas – e-Compras.AM, instituído pelo Decreto nº 25.374, de 14 de outubro de 2005, para as suas aquisições de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, inclusive dispensa.

Art. 2º A Comissão Geral de Licitação, a partir da data estabelecida no artigo anterior, somente deverá receber processos licitatórios de compras de bens e execução de serviços originários dos Órgãos a que se refere esta Resolução, tendo como base o Sistema e-Compras.AM, com exceção dos processos anteriores àquela data e que estejam em tramitação na CGL.

Art. 3º Os Inspetores Setoriais de Finanças junto aos  referidos órgãos deverão, obrigatoriamente, quando do exame dos respectivos processos de licitação e dispensa, observar as disposições desta Resolução no que tange à utilização do Sistema e-Compras.AM.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2006.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de agosto de 2006.

 

 

 

           ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado Da Fazenda