GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 0016/2006- GSEFAZ
Publicada no DOE de 04.08.2006,
Edição 30917 pág.04 - Publicações
Diversas.
DISPÕE sobre uso do Sistema e-Compras.AM
pelos órgãos que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a norma do §
1º do art. 1º do Decreto nº 25.374, de 14 de outubro de 2005 que estabelece a
obrigatoriedade do uso do referido sistema nas aquisições de bens e serviços,
seja por licitação ou dispensa;
CONSIDERANDO que a
utilização integral do Sistema e-Compras.AM pelos órgãos e entidades da administração
pública será efetivada de forma gradativa e de acordo com cronograma definido
pela Secretaria da Fazenda/Departamento de Gestão Administrativa, conforme o §
4º do artigo 1º do mencionado Decreto e, finalmente,
CONSIDERANDO a delegação de
competência ao titular da Secretaria da Fazenda atribuída pelo art. 19 do mesmo
Decreto.
R E S O L V E:
Art. 1º A Procuradoria Geral
do Estado do Amazonas – UO 11103, Comissão Geral de Licitação/CGL – 11113,
Posto de Assistência Médico/Pam Codajás – UO 17104,
Pronto Socorro 28 de Agosto – UO 17107, Pronto Socorro da Criança/Zona Sul – UO
17110, Hospital e Pronto Socorro da Criança/Zona Oeste – 17115, Penitenciária
Feminina da Manaus – UO 21104, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do
Amazonas/FHEMOAM – UO 17302, Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Mata”/FUAM
– UO 17303, Fundação de Medicina Tropical do Amazonas/FMT/AM – UO 17304,
Fundação Universidade do Estado do Amazonas/UEA – UO 32301, a partir de 01 de
setembro de 2006, passarão, obrigatoriamente, a utilizar o Sistema Eletrônico
de Gestão de Compras do Amazonas – e-Compras.AM,
instituído pelo Decreto nº 25.374, de 14 de outubro de 2005, para as suas
aquisições de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação,
inclusive dispensa.
Art. 2º A Comissão Geral de
Licitação, a partir da data estabelecida no artigo anterior, somente deverá
receber processos licitatórios de compras de bens e execução de serviços
originários dos Órgãos a que se refere esta Resolução, tendo como base o Sistema
e-Compras.AM,
com exceção dos processos anteriores àquela data e que estejam em tramitação na
CGL.
Art. 3º Os Inspetores
Setoriais de Finanças junto aos referidos órgãos deverão,
obrigatoriamente, quando do exame dos respectivos processos de licitação e
dispensa, observar as disposições desta Resolução no que tange à utilização do
Sistema e-Compras.AM.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de setembro de
2006.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 02 de agosto de 2006.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado Da Fazenda