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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

                                                                                 

RESOLUÇÃO

Nº 0010/2005 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 28.12.05 , Publicações Diversas, pág. 1.

 

APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2006 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados, junto aos estabelecimentos revendedores e aos periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Quilômetro, Duas Rodas, Folha de São Paulo, À Crítica, Correio Amazonense, O Estado do Amazonas e Amazonas em Tempo), conforme estabelece o § 2º, art. 7º do Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 9º e artigo 20, ambos do Regulamento do IPVA, e

 

CONSIDERANDO, ainda, os dispostos nos artigos 151 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

R  E  S  O  L  V  E  :

 

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Anexo II, desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2006.

 

§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput, considera-se o valor médio do veículo fabricado em 2005, obtido com base em publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante do anexo I.

 

§ 2º A base de cálculo do veículo é composta pelas partes que o compõe, incluindo os acessórios que venham a alterar positivamente seu valor de mercado.

 

§ 3º Para os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.

 

Art. 2º Quando se tratar de veículo adaptado para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base de cálculo de que trata o artigo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 3º As alíquotas do IPVA são:

 

I - 3% (três por cento) para veículo de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000c.c.;

II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c.;

 

Art. 4º Para o exercício de 2006, o IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte em, até 3 parcelas, nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:

 

 

 

Placas com terminação

1º Parcela ou Quota Única

2º Parcela

3º Parcela

1

Janeiro

Fevereiro

Março

2

Fevereiro

Março

Abril

3

Março

Abril

Maio

4

Abril

Maio

Junho

5

Maio

Junho

Julho

6

Junho

Julho

Agosto

7

Julho

Agosto

Setembro

8

Agosto

Setembro

Outubro

9

Setembro

Outubro

Novembro

0

Outubro

Novembro

Dezembro

 

§ 1º Os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos na rede bancária autorizada.

 

§ 2º O parcelamento de que trata o caput somente poderá ser aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

§ 3º As parcelas deverão ser pagas até o último dia útil do mês de vencimento.

 

§ 4º O contribuinte que optar por parcela única, terá uma redução equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto, desde que o pagamento seja efetuado no mês do seu vencimento.

 

§ 5º A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor original, em quota única, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

 

Art. 5º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado à vista e antes do seu registro no Departamento de Trânsito.

 

Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou importação ou quando da mudança da categoria.

 

Art. 6º Para fins de cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato gerador:

           

I - no momento da aquisição do veículo novo;

 

II - no momento do arremate em leilão oficial;

           

III - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;

 

IV - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de imposto;

 

V - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.

 

Art. 7º Nos casos de veículos novos, sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente;

 

I - aos meses remanescentes do ano em curso na hipótese do veículo novo;

II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não implicará em restituição do imposto recolhido em data anterior ou furto, roubo ou sinistro.

 

Art. 8º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, será efetuado até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

 

I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

 

II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.

 

§ 2º Na hipótese de veículo destinado ao adquirente domiciliado no interior do Estado do Amazonas, o prazo de recolhimento do IPVA será de 10 (dez) dias a contar do registro do veículo junto ao DETRAN/AM.

 

Art. 9º O pagamento de débitos fiscais do IPVA, relativo ao exercício anterior, poderá ser efetuado de forma parcelada, mediante requerimento do contribuinte, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor da parcela mensal não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 1º O pedido de parcelamento será dirigido ao Diretor do Departamento de Arrecadação e o deferimento será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º O documento de Arrecadação referente às parcelas será disponibilizado ao contribuinte nos PAC’s, na gerência de IPVA da Secretaria de Estado da Fazenda ou através do endereço eletrônico da SEFAZ na Internet (http://www.sefaz.am.gov.br/).

 

§ 3º Não se aplica o parcelamento previsto neste artigo ao débito fiscal inscrito em dívida ativa.

 

Art. 10. Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo será registrado, inscrito, matriculado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta resolução.

 

Art. 11. A data de vencimento das parcelas mensais de que trata o artigo 9º, será até o último dia útil dos meses subseqüentes ao do pagamento da 1º (primeira) parcela.

 

Parágrafo único. Na hipótese de atraso no pagamento da parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata o artigo 9º será cancelado e o débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado.

 

Art. 12. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra Unidade da Federação o prazo do pagamento será antecipado automaticamente para o momento da saída.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 13. Compete à Secretaria Executiva da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou isenção do imposto.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de dezembro de 2005.

 

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado Da Fazenda

 

 

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 0010/2005 – GSEFAZ

 

ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

 

 

Ano de Fabricação

Índice

2005

1,00

2004

0,85

2003

0,75

2002

0,66

2001

0,58

2000

0,51

1999

0,45

1998

0,40

1997

0,35

1996

0,30

1995

0,25

1994

0,21

1993

0,19

1992

0,17

1991

0,16