GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada
no DOE de 11.07.03, Poder Executivo, Pag. 11.
·
REVOGADA tacitamente
diante da revogação dos §§ 16 e 19 do art. 13 do RICMS pelo art.
2º do Decreto nº 23.994, de 29.12.2003.
DISCIPLINA procedimentos fiscais relativos à concessão de regime
especial de que trata o § 19 do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a exigência de documentos
necessários à obtenção de regime especial da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, relativo à fruição de redução de base de cálculo na importação de
insumos diretamente do exterior, por indústria de componentes que não destinem
seus produtos a empresa interdependente produtora de bens finais, localizada
neste Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R
E S O
L V E:
Art. 1º As indústrias incentivadas do pólo de componentes (bens intermediários) que não destinem seus produtos a empresa interdependente detentora dos incentivos fiscais do Estado do Amazonas, localizada neste Estado, para fruição da redução da base de cálculo de que trata o § 16 do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, quando da importação de insumos diretamente do exterior, deverão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal, através de regime especial, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I – requerimento;
II – cópia do laudo técnico emitido
pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN;
III – cópia do Decreto que concedeu o
incentivo a que se refere o laudo técnico de que trata o inciso anterior;
IV – relação das empresas adquirentes
de seus produtos nos últimos seis (6) meses, contendo razão social, CNPJ, CCA,
e, separado por mês e por empresa, a descrição do produto, valor e quantidade
total;
V – declaração de que a requerente não se enquadra na
condição de empresa interdependente nos termos do § 2° do art. 16 do
Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990 e
parágrafo único, do art. 17, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686de 28 de dezembro de 1999;
VI – taxa de expediente quitada.
Art. 2° As indústrias já
contempladas com o regime especial de que trata o § 19 do art. 13
do Regulamento do ICMS, deverão encaminhar no prazo de trinta (30) dias, a
contar da publicação desta Resolução, os documentos referidos nos incisos IV e
V do artigo anterior, ao Departamento de Fiscalização da SEFAZ.
Parágrafo único. O não encaminhamento dos documentos no prazo previsto no caput, implicará na suspensão automática
do Ato Declaratório que concedeu o regime especial.
Art. 3º As empresas beneficiadas, identificadas pelos controles
internos da Secretaria de Estado da Fazenda, através do Departamento de
Fiscalização, com relação de
interdependência com empresa industrial incentivada localizada no Pólo
Industrial de Manaus, nos termos definidos na Política de Incentivos Fiscais,
instituída pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e parágrafo único, do art. 17, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686 de 28 de dezembro de 1999, terão o regime especial de que
trata o artigo 1º, desta Resolução, automaticamente revogado, sem prejuízo do
lançamento tributário de recuperação do benefício indevidamente usufruído.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 11 de julho de 2003.
ALFREDO PAES DOS SANTOS