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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0007/2003 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 11.07.03, Poder Executivo, Pag. 11.

 

·          REVOGADA tacitamente diante da revogação dos §§ 16 e 19 do art. 13 do RICMS pelo  art. 2º do Decreto nº 23.994, de 29.12.2003.

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais relativos à concessão de regime especial de que trata o § 19 do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a exigência de documentos necessários à obtenção de regime especial da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, relativo à fruição de redução de base de cálculo na importação de insumos diretamente do exterior, por indústria de componentes que não destinem seus produtos a empresa interdependente produtora de bens finais, localizada neste Estado;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

  

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º As indústrias incentivadas do pólo de componentes (bens intermediários) que não destinem seus produtos a empresa interdependente detentora dos incentivos fiscais do Estado do Amazonas, localizada neste Estado, para fruição da redução da base de cálculo de que trata o § 16 do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, quando da importação de insumos diretamente do exterior, deverão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal, através de regime especial, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I – requerimento;

II – cópia do laudo técnico emitido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN;

III – cópia do Decreto que concedeu o incentivo a que se refere o laudo técnico de que trata o inciso anterior;

IV – relação das empresas adquirentes de seus produtos nos últimos seis (6) meses, contendo razão social, CNPJ, CCA, e, separado por mês e por empresa, a descrição do produto, valor e quantidade total;

V – declaração de que a requerente não se enquadra na condição de empresa interdependente nos termos do § 2° do art. 16 do Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990 e parágrafo único, do art. 17, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686de 28 de dezembro de 1999;

VI – taxa de expediente quitada.

 

Art. 2° As indústrias já contempladas com o regime especial de que trata o § 19 do art. 13 do Regulamento do ICMS, deverão encaminhar no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Resolução, os documentos referidos nos incisos IV e V do artigo anterior, ao Departamento de Fiscalização da SEFAZ.

Parágrafo único. O não encaminhamento dos documentos no prazo previsto no caput, implicará na suspensão automática do Ato Declaratório que concedeu o regime especial.

 

Art. 3º  As empresas beneficiadas, identificadas pelos controles internos da Secretaria de Estado da Fazenda, através do Departamento de Fiscalização, com relação  de interdependência com empresa industrial incentivada localizada no Pólo Industrial de Manaus, nos termos definidos na Política de Incentivos Fiscais, instituída pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e parágrafo único, do art. 17, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 de 28 de dezembro de 1999, terão o regime especial de que trata o artigo 1º, desta Resolução, automaticamente revogado, sem prejuízo do lançamento tributário de recuperação do benefício indevidamente usufruído.

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.       

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de julho de 2003.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda