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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0005/2003 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 28.05.03, Publicações Diversas, Pág. 1.

 

DISCIPLINA a cobrança da contribuição para Fundo instituído por lei estadual de que trata o Decreto nº 23.403, de 13 de maio de 2003.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cobrança da contribuição para Fundo instituído por lei estadual de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 23.403, de 13 de maio de 2003;

 

CONSIDERANDO também o disposto no art. 5º do referido Decreto,

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º As empresas favorecidas com os benefícios do Decreto nº 23.403, de 13 de maio de 2003, firmarão, por ocasião do credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, Termo de Acordo para fins de contribuição para Fundo instituído por lei estadual, em cumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, inciso I, do referido Decreto, a ser recolhida na forma e condições estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior será o equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas tributáveis pelo ICMS, beneficiadas com crédito fiscal presumido nos termos do Decreto nº 23.403, de 13 de maio de 2003.

 

Art. 3º A contribuição será recolhida em estabelecimento bancário autorizado integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais ou repartição arrecadadora, através de Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DAR, no código de receita número “6501 – Contribuição Fundo – Decreto 23.403/2003”.

 

Parágrafo único.  O produto da arrecadação da contribuição recolhida nos termos deste artigo será destinado a Fundo Estadual a ser definido em Termo de Acordo.

 

Art. 4º A contribuição de que trata esta Resolução será recolhida até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização do respectivo evento amparado pelo Decreto nº 23.403, de 13 de maio de 2003.

 

Art. 5º O não recolhimento da contribuição no prazo previsto no artigo anterior ensejará o estorno do crédito fiscal presumido de que trata o art. 1º de Decreto nº 23.403, de 13 de maio de 2003, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas.

 

Art. 6º O contribuinte sujeito ao recolhimento da contribuição nos termos previstos nesta Resolução deverá informar o valor desta no Campo Informações Complementares da Declaração de Apuração Mensal – DAM relativa ao período de apuração do imposto.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de maio de 2003.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda