GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada
no DOE de 28.05.03, Publicações Diversas, Pág. 1.
DISCIPLINA a cobrança da contribuição para Fundo instituído por
lei estadual de que trata o Decreto nº 23.403, de 13 de maio de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cobrança da
contribuição para Fundo instituído por lei estadual de que trata o art. 1º, §
1º, inciso I, do Decreto nº 23.403, de 13 de maio de 2003;
CONSIDERANDO também o disposto no art. 5º do referido Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1º As empresas favorecidas com os benefícios do Decreto nº
23.403, de 13 de maio de 2003, firmarão, por ocasião do credenciamento junto à
Secretaria da Fazenda, Termo de Acordo para fins de contribuição para Fundo
instituído por lei estadual, em cumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º,
inciso I, do referido Decreto, a ser recolhida na forma e condições
estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. O produto da
arrecadação da contribuição recolhida nos termos deste artigo será destinado a
Fundo Estadual a ser definido em Termo de Acordo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 26 de maio de 2003.
Secretário de Estado da Fazenda