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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0002/2003 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 14.01.2003, Publicações Diversas, Pág. 1

 

 

CONVALIDA procedimento fiscal que especifica.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a dificuldade de atendimento dos prazos fixados para entrega dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, em razão de sua recente implantação;

 

CONSIDERANDO também que a entrega dos referidos relatórios pelas Distribuidoras de Combustíveis à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS depende de exame e visto prévios por parte da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

CONSIDERANDO finalmente o disposto no art. 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

R  E  S  O  L  V  E  :

 

Art. 1º Fica convalidado o recolhimento de que trata a alínea “g, do inciso II, do art. 107, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, efetuado pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0793-79 e no CCA sob o nº 04.105.626-4, no dia 12 de novembro de 2002, relativamente aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2002.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de janeiro de 2003.

 

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA