GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 046/93-GSEFAZ
·
Alterada pela Resolução
010/94-GSEFAZ, de 28.02.94
·
Ver Resolução
016/94-GSEFAZ, de 26.04.94, que reduz a base de cálculo em 50%.
APROVA a tabela de Base de Cálculo do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de
1994 e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais,
e,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1º do artigo
9º e no artigo 20 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Nº 9.176, de 30
de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto Nº 10.816, de
29 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no parágrafo 4º do
artigo 1º da Lei Nº 1.743, de 27 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 2º
da Lei Nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988,
R
E S O L V E:
Art.
1º Fica aprovada a
tabela de base de cálculo do IPVA, anexa a esta Resolução, para exigência do
imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, usados, relativamente ao
exercício de 1994.
Parágrafo
único. Os valores
expressos na tabela a que se refere este artigo terão validade de até 31 de
janeiro de 1994, sendo corrigidos, a partir de então, pelo mesmo índice de atualização
monetária utilizado na cobrança dos tributos federais.
Art.
2º A
base de cálculo para os veículos novos será determinada de acordo com os
critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 2º Lei Nº 1.743, de 27 de
dezembro de 1985.
Art.
3º Para
os veículos usados não constantes das tabelas
anexas a esta Resolução, a base de cálculo será igual a do modelo mais
assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art.
4º Na hipótese do contribuinte não pagar,
total ou parcialmente o imposto na data de seu vencimento, ficará sujeito à
exigência de juros de mora e da multa de 50% sobre o valor corrigido, podendo
esta última ser 20% no caso de pagamento espontâneo.
Art.
5º No
exercício de 1994 o IPVA será pago nas formas, condições e prazos indicados nas
seguintes tabelas:
I - VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUÁTICOS
EMBARCAÇÕES
1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA
OU ÚNICA
Todos
os modelos Julho Agosto Setembro
Nova redação dada ao inciso II,
pela Resolução nº 010/94-GSEFAZ, de 28.02.94.
II -
VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
OU
ÚNICA
1 e
2
abril Maio junho
3 maio Junho Julho
4
junho Julho Agosto
5
julho Agosto Setembro
6
agosto
Setembro Outubro
7
setembro Outubro Novembro
8
outubro Novembro Dezembro
9
novembro Dezembro Jan./95
0 dezembro Jan./95 Fev./95
Redação original
II - VEÍCULOS
AUTOMOTORES TERRESTRES
PLACAS FINAL 1ª
COTA 2ª COTA 3ª COTA
OU ÚNICA
1 março abril maio
2 abril maio junho
3 maio junho julho
4 junho julho agosto
5 julho agosto setembro
6 agosto setembro outubro
7
setembro
outubro
novembro
8 outubro novembro dezembro
9 novembro dezembro jan./95
0 dezembro jan./95 fev./95
Parágrafo
1º Para recolhimento do imposto em cota
única, se efetuado até o último dia útil do mês de vencimento, será concedido o
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do montante devido.
Parágrafo
2º Para efeito de pagamento parcelado a
atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta
Resolução será exigida somente até o recolhimento da 1ª parcela permanecendo as
demais com idêntico valor.
Art.
6º Para
o pagamento do imposto relativo ao exercício de 1994, serão concedidas as
seguintes reduções de base de cálculo.
I -
60% (sessenta por cento) para veículos novos ou usados;
II -
ônibus ou micro-ônibus cujo proprietário seja permissionário de serviço
público, ou de veículos para o uso de portadores de deficiência física, a
redução referida no artigo 8º do RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 9.176/85, sem
prejuízo da redução prevista no inciso anterior;
III -
as reduções previstas nos incisos anteriores para os veículos
utilitários, novos ou usados, de propriedades de empresas públicas ou
sociedades de economia mista que sejam concessionárias de serviços públicos
essenciais.
Parágrafo
único. Sobre o valor da base de calculo resultante
aplicar-se-ão as alíquotas máximas previstas no artigo 8º, da Lei nº 1.743, de
27 de dezembro de 1985.
Art.
7º É
facultado ao proprietário de veículos quitar antecipadamente o imposto com
relação ao seu prazo de vencimento no exercício de 1993.
Art.
8º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1994.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 30 de dezembro de 1993.
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo