GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
0045/93-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 5.1.1994, Publicações Diversas, pág. 1.
ADOTA tabela de
deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto
Nº 15.367/93, para o período de 1º a 31 de dezembro de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer parâmetros oficiais com vistas a
limitação da desoneração do ICMS estabelecida pelo Art. 9º do Decreto Nº
15.367, de 28 de abril de 1993;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização contida no Art. 21 do mencionado Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1º ADOTAR, para o período de
P
R A Z O / D I A S D E F L A T O
R
30 1,3680
30/60
1,5806
30/60/90
1,8116
30/60/90/120 2,0603
30/60/90/120/150
2,3254
30/60/90/120/150/180 2,6055
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de
dezembro de 1993.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 30 de dezembro de
1993.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo