GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 0044/93 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 5.1.1994, Publicações Diversas, p. 1
FIXA o valor do ponto de que trata o Decreto nº 14.645 de 19 de
maio de 1992.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no Parágrafo Único do Art. 5º do
Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992,
R
E S O
L V E:
Art. 1º FIXA para o período de 1º a 31 de janeiro de 1994
o valor do ponto instituído pelo Art. 5º do Decreto nº 14.645 de 19 de maio de
1992, para o nível inicial em Cr$ 356,20 (trezentos e cinquenta e seis
cruzeiros reais e vinte centavos),
Art. 2º Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 30 de dezembro de 1993.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo