GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
|
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 039/93 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 3.12.1993, Publicaçoes Diversas, pag. 2.
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no
uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no Art. 275, Parágrafo 2º, da Lei
n.º 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com nova redação dada pela Lei n.º 1.807,
de 23 de novembro de 1987,
R
E S O L V E :
Art. 1º FIXAR par ao
período de
Art. 2º Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1993.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, aos 29
de novembro de 1993.
Secretário de Estado da economia,
Fazenda e Turismo