GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 038-93 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 2.12.1993, Publicações Diversas, pág. 3.
DÁ nova redação ao artigo 4º da Resolução
nº 029/93 - GSEFAZ, de 23 de setembro de 1993.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o dispositivo legal mencionado submeteu o contribuinte a controles
que fogem à sua área de autonomia;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no Art. 344 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 029 - GSEFAZ, de 23 de setembro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Nas vendas de
produtos destinados à geração de energia elétrica pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS e pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO ACRE, com isenção do ICMS, a fornecedora da respectiva Distribuidora emitirá a Nota
Fiscal de fornecimento com suspensão do ICMS,
pelo prazo de trinta dias.”
Parágrafo
1º ...........................................................................
Parágrafo
2º ............................................................................
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1 de outubro de 1993.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 29 de
outubro de 1993.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,