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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 038-93  - GSEFAZ

Publicada no DOE de 2.12.1993, Publicações Diversas, pág. 3.

 

nova redação ao artigo 4º da Resolução nº 029/93 - GSEFAZ, de 23 de setembro de 1993.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que o dispositivo legal mencionado  submeteu o contribuinte a controles que fogem à sua área de autonomia;

 

CONSIDERANDO, finalmente,  a autorização contida no Art. 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  O artigo 4º da Resolução nº 029 - GSEFAZ, de 23 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.      Nas vendas de produtos destinados à geração de energia elétrica pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS e pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO ACRE, com isenção do ICMS, a fornecedora da respectiva Distribuidora emitirá a Nota Fiscal de fornecimento com suspensão do ICMS, pelo prazo de trinta dias.”

 

Parágrafo 1º  ...........................................................................

 

Parágrafo ............................................................................

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de outubro de 1993.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO  DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 29 de outubro de 1993.

 

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo