GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
037/93-GSEFAZ
Publicada no DOE
de 26.11.1993, Publicações Diversas, pág. 2.
ADOTA tabela
de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto
Nº 15.367/93, para o período de 1º a 30 de novembro de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer parâmetros oficiais com vistas à limitação da
desoneração do ICMS estabelecida pelo Art. 9º do Decreto Nº 15.367, de 28 de
abril de 1993;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização contida no Art. 21 do mencionado Decreto,
R E
S O L
V E:
Art. 1º ADOTAR, para o período de
P
R A Z O / D I A S D E F L A T O R
30
1.3616
30/60
1.5701
30/60/90 1.7965
30/60/90/120
2.0399
30/60/90/120/150 2.2993
30/60/90/120/150/180 2.5734
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1 de novembro de 1993.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO,
em Manaus, 24 de novembro de 1993.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo