GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 036/93 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 17.11.1993, Publicações Diversas, pag. 4.
·
Alterada pela Resolução
026/94-GSEFAZ,
de 01.11.94.
DISPÕE sobre operações com pneumáticos,
câmaras de ar e protetores.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA
TURISMO, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 85/93,
incorporado à legislação deste Estado pelo Decreto nº 15.680, de 26 de outubro
de 1993;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 344, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11773/89,
R E S O L V E:
Nova
redação dada ao art. 1º pela Resolução 026/94-GSEFAZ, de 01.11.94.
Art. 1º Para efeitos do disposto no Parágrafo 2º, da Cláusula
Terceira do Convênio ICMS Nº 85/93, por ocasião do desembaraço do Conhecimento
de Transporte e Notas Fiscais, esta Secretaria notificará o destinatário,
aplicando, na apuração do imposto devido, os coeficientes 0,176 (Sul e Sudeste)
ou 0,126 (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo), sobre a base de
cálculo reduzida, se for o caso.
Redação
original
Art.
1º Para efeitos do disposto
no Parágrafo 2º, da Cláusula Terceira do Convênio ICMS N.º 85/93, por ocasião
do desembaraço do Conhecimento de Transporte e Notas Fiscais, esta Secretaria
notificará o destinatário, aplicando, na apuração do imposto devido, os
coeficientes 0,185 (Sul e Sudeste) ou
0,135 (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo), sobre a base de cálculo
reduzida, se for o caso.
Parágrafo Único. O recolhimento do Imposto far-se-á até o último dia útil da
primeira quinzena do segundo mês subsequente ao do desembaraço.
● Vide art. 5º da
Resolução 026/94-GSEFAZ, de
01.11.94.
Art. 2º A relação de mercadoria, prevista na Cláusula Sétima, do
Convênio ICMS 85/93, deverá ser entregue na Coordenadoria de Fiscalização desta
Secretaria, obedecendo os seguintes prazos:
I - até 30/11/93 - mercadorias existentes no estabelecimento
em 31/10/93;
II - até 15/12/93 - mercadorias ainda em trânsito com Notas
Fiscais emitidas até 31/10/93.
Art. 3º O imposto apurado na forma do Inciso I, da Cláusula Sétima
do Convênio ICMS 85/93, sera recolhido:
I - Mercadoria em estoque no estabelecimento em 31/10/93, em
até 4(quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos fixados para o
último dia útil do segundo decêndio dos meses de dezembro/93 a março/94;
II - Mercadoria ainda em trânsito, com Notas Fiscais
emitidas até 31/10/93, em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com
vencimentos fixados para o último dia útil do segundo decêndio dos meses de
janeiro a março de 1994.
Parágrafo
Primeiro. O valor do imposto de que trata este
artigo, será convertido em UFIR em 01/12/93, e em cruzeiros reais na data do
efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo. Na hipótese do recolhimento integral ser efetuado até
20/12/93, o valor do imposto não sofrerá a atualização prevista no parágrafo
anterior.
Art. 4º Para efeitos da Cláusula Oitava, do Convênio ICMS Nº 85/93,
por ocasião do desembaraço de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da
NBM-SH, importados do Exterior, destinados a comercialização, esta Secretaria
exigirá o ICMS/Antecipação-coeficiente 0,255.
Parágrafo
Primeiro.
O recolhimento do imposto far-se-á até o último dia útil da primeira
quinzena do segundo mês subsequente ao do mês do desembaraço.
Parágrafo Segundo. Com a Antecipação a
que se refere este artigo, as mercadorias ficam "já tributadas" nas
demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito
fiscal.
Art. 5º Em relação as mercadorias
elencadas no artigo anterior, em estoque no estabelecimento do importador, em
30/11/93, adotar-se-á o seguinte tratamento:
I - Adição do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)
ao valor do estoque, aplicando a alíquota interna de 17% (dezessete por cento),
para cálculo do imposto e,
deduzindo o crédito fiscal disponível;
II - Efetuar o
recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior, em até 04 (quatro)
parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos fixados para o último dia do
segundo decêndio dos meses de janeiro a abril de 1994;
III - O valor do
imposto de que trata o inciso anterior será convertido em UFIR em 01/01/94, e
em cruzeiros reais na data do efetivo pagamento;
IV - Na hipótese do recolhimento integral ser efetuado até
20/01/93 o valor do imposto não sofrerá a atualização prevista no inciso
anterior.
Parágrafo Único. Com o recolhimento do
imposto previsto neste artigo, as mercadorias serão consideradas "já
tributadas" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento
de crédito fiscal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nesta data, retroagindo seus
efeitos a 1º de novembro de 1993, exceto com relação ao artigo 4º, que somente
produzirá efeitos a partir de 01/12/93.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 12 de novembro de 1993.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo